STJ - 0067567-32.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/09/2021 14:55
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 11:50
Não conhecido o agravo de INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA
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05/08/2021 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 17:00
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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29/07/2021 14:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/07/2021 13:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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29/06/2021 13:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/06/2021 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/06/2021 09:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0067567-32.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0067567-32.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS S/A Requerido(s): MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento (movs. 1.2 e 1.3), sem as respectivas guias de recolhimento.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que “No ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.” (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, apresentar as guias de recolhimento referentes aos comprovantes de pagamento de movs. 1.2 e 1.3 e, ainda, realizar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro.
Caso seja impossível apresentar as guias de recolhimento, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça; - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 19.803, de 19/12/2019).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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