TJPR - 0000615-59.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/07/2025 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/07/2025 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
18/09/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
15/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
19/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 07:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/12/2021 07:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
05/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
08/06/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-59.2006.8.16.0001 Processo: 0000615-59.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.071,35 Exequente(s): ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICO EMPRESARIAL VICENTE PAULA SANTOS Gerson Pelá PY COMERCIOS DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): WMS Supermercados dos Brasil LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por PY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, GERSON PELÁ e SOCIEDADE DE ADVOGADOS VICENTE PAULA SANTOS em face de WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em suma, excesso de execução, pois: a) a data da citação é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cobrança relativa à “res sperata”, e não a data considerada pela parte exequente; b) os honorários advocatícios devem ser corrigidos a partir da data do arbitramento, qual seja: 21.08.2007.
Já os juros de mora em relação à tal condenação, devem incidir da data do trânsito em julgado, certificado no dia 13/03/2019, conforme inteligência do artigo 85, § 16º, do Código de Processo Civil; c) a condenação relativa ao pagamento dos aluguéis atrasados fora computada de forma correta, observando-se somente o termo inicial dos juros de mora disposto na sentença.
Por fim, apontou o valor de R$ 86.774,41, razão pela qual requereu a procedência da presente impugnação em virtude do excesso executivo.
Juntou planilha de débito aos autos (seq. 42).
O valor incontroverso fora depositado aos autos (seq. 43).
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo concedeu efeito suspensivo à impugnação apresentada à seq. 57.
A parte exequente refutou as alegações expostas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo o excesso de execução, sob o fundamento: a) os valores relativos ao 13º aluguel foram corrigidos pelo indexador do IGP-M/FGV, bem como os juros de mora incidiram no importe de 0,5% ao mês até a vigência do atual código civil e, a partir de então, de 1% ao mês; b) a quantia foi atualizada a partir de cada desembolso, dia 01/03/1999; c) os valores oriundos da “res sperata” seguiram a mesma sistemática supracitada, excetuando-se a data da atualização, qual seja o dia 09/07/1998; d) quanto aos valores dos honorários sucumbenciais, manifestou concordância (seq. 80).
Finalmente, pleiteou pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença aqui apresentada (seq. 80).
Instadas as se manifestarem quanto ao interesse de produção de provas (seq. 82), as partes requereram o imediato julgamento (seqs. 91-93).
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido. 2.
Primeiramente, é importante salientar que a discussão trazida à baila se refere à três tipos condenações dispostas na sentença: 1ª) ressarcimento de todos os pagamentos realizados a título de “res sprata” e décimo terceiro aluguel, condenação oriunda do julgamento da ação declaratória nº 30.045/2006; 2ª) condenação dos aluguéis vencidos a partir de 2001 até a data da imissão na posse, sendo que do cálculo deveria ser abatidos as verbas relacionadas ao “res sprata” e décimo terceiro aluguel, condenação originada da ação de despejo nº 26.205/2003; e, 3ª) condenação referente à verba sucumbencial disposta em ambos os autos.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do mérito da impugnação apresentada pela parte devedora.
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “RES SPRATA” E 13º ALUGUEL. 3.
Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária aplicável à condenação alusiva à “res sprata” e 13º aluguel.
A sentença proferida nos autos, a qual, a propósito, fora mantida pelas Cortes Superiores no tocante à condenação, dispôs que: “o ressarcimento de todos os pagamentos realizados sob resenha de “res sprata” e 13º aluguel seria atualizado monetariamente – pelo índice de correção previsto no contrato para o reajuste do aluguel -, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil e, a partir de então, de 1% ao mês que fluem a partir da citação”.
Por decorrência lógica, em relação ao índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos valores, inexistem dúvidas quanto à aplicabilidade do indexador IGP-M/FGV, pois trata-se do indicador previsto no contrato celebrado entre as partes (seq. 1.3 – fls. 11), conforme determinação disposta no comando sentencial.
Veja-se, ainda, que o marco inicial tanto dos valores referentes ao 13º aluguel quanto da cláusula “res sprata” devem ser incidir a partir de cada desembolso.
Referidas diretrizes foram corretamente observadas pela parte exequente quando da confecção do cálculo exequendo.
No entanto, a mesma ideia não se aplica ao termo inicial dos juros de mora.
Isto porque, após analisar de forma apurada a planilha de débito colacionada ao feito às seqs. 39.2-39.7, depreende-se que a parte credora utilizou como termo inicial data diversa daquela disposta na sentença, deixando de observar que os juros de mora “fluem a partir da citação”, seja para atualização da quantia correspondente ao 13º aluguel, seja para atualização do montante atinente à cláusula “res sprata”.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora das respectivas condenações é o dia da efetiva citação nos autos nº 30.045/2006, qual seja: 25.02.2004 (seq. 1.12 – fls. 119).
Importante coligar ao feito entendimento jurisprudencial quanto à data da citação a ser considerada para fins de cômputo dos juros de mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO REJEIÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDENCIA CITAÇÃO EFETIVADA.
Tratando-se de obrigação contratual os juros de mora devem incidir a partir da efetiva citação e não da juntada do mandado citatório.
O direito material distingue-se do processual sendo que naquele primeiro o direito surge com o ato de ciência da parte sobre a ação e no segundo, a contagem do prazo para defesa, se inicia com a juntada do documento que comprova a efetivação daquele. (TJ-MG - AI: 10000190942151002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).
Ressalta-se, ademais, que embora a parte exequente manifeste clara insatisfação quanto ao termo inicial dos juros de mora, referida irresignação diz respeito à matéria preclusa, de modo que não é possível admitir a sua rediscussão, na forma disposta pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, mormente em respeito a coisa julgada. 4.
Portanto, resta verificado o alegado excesso executivo no que tange ao termo inicial dos juros de mora, pois considerada data diversa daquela disposta na sentença.
DOS PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. 5.
Nos termos da sentença proferida nos autos, restou consignado que a atualização monetária deveria observar a mesma lógica alusiva à ação declaratória nº 30.045/2006, excetuando-se, tão somente, o marco inicial dos juros de mora: 6.
Desta forma, o cálculo do débito exequendo deve, obrigatoriamente, observar os termos delineados na sentença, o que, a princípio, em relação a este tópico, fora feito.
DA VERBA SUCUMBENCIAL DISPOSTA NA SENTENÇA. 7.
A parte executada afirmou que, em relação aos honorários, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (21.08.2007), enquanto os juros de mora refletem desde o trânsito em julgado, certificado no dia 13/03/2019, consoante inteligência do artigo 85, § 16º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, apontou como valor devido o importe de R$ 4.446,79, sendo que o valor de R$ 2.668,08 pertence ao patrono da parte exequente e o saldo residual de R$ 1.662,35 ao seu advogado da parte executada (seq. 42.1 – fls. 04).
Na sequência, houve manifesta concordância da parte credora com os valores apresentados, consoante se verifica da seq. 80.1 – fls. 08. 8.
Desta forma, não se vislumbra excesso executivo em relação aos honorários sucumbenciais, pois os valores apontados pela parte credora (seq. 39.5) são menores que os indicados pela parte devedora. 9.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de reconhecer o excesso executivo tão somente no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação relativa ao ressarcimento de todos os pagamentos realizados a título de “res sprata” e décimo terceiro aluguel (autos nº 30.045/2006), pois os juros de mora, nesta hipótese, devem incidir desde a data da efetiva citação, qual seja o dia 25.02.2004, conforme fundamentação delineada acima. 7.
Ainda, considerando-se o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu, bem como a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o excesso executivo ora reconhecido, observando-se eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida, se for o caso. 8.
Tendo em vista o depósito dos valores incontroversos, expeça-se alvará em nome do patrono da parte exequente para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculado aos presentes autos (seq. 43.2). 8.1.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em benefício do patrono da parte executada, vez que eventual cobrança da verba sucumbencial que lhe pertence deverá ser objeto de cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo por ordem de organização processual. 9.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo abater do cálculo o valor incontroverso depositado nos autos, bem como observar os termos da presente decisão. 10.
Cumprido o item supra, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito apontado, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% sobre o valor do débito, cumulativamente, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 11.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 05 dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil). 12.
Se não houver pagamento no prazo de 15 dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, devendo requerer o que entende pertinente à satisfação de sua dívida. 13.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
09/10/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
02/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
11/02/2020 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/11/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
27/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
08/05/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/04/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
15/09/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GERSON PELÁ
-
15/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PY COMERCIOS DE ALIMENTOS LTDA
-
05/09/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0000257-02.2003.8.16.0001
-
17/08/2016 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2016 17:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2006
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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