TJPR - 0014162-83.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE THALINE LETICIA DE OLIVEIRA STELZNER
-
09/02/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/11/2022 14:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/06/2022 09:06
Despacho
-
04/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE THALINE LETICIA DE OLIVEIRA STELZNER
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 23:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/09/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE THALINE LETICIA DE OLIVEIRA STELZNER
-
26/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 03:18
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0014162-83.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): THALINE LETICIA DE OLIVEIRA STELZNER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR Visto. 1. Sustenta a autora que foi notificada da suspensão de seu direito de dirigir após o indeferimento do processo administrativo n. 1078679-1, que tramitou na JARI do DETRAN-PR.
Afirma haver nulidades nas intimações dos autos de infração n. 273350-W005253477 e n. 116100-E007619305, lavrados pelo Município de Curitiba e pelo DETRAN-PR, respectivamente.
Aduz a existência de violação ao devido processo decorrente da ausência de notificação dos autos supracitados, visto que consta a informação de “não procurado” pelos Correios.
Ainda, subsidiariamente, alega genericamente a nulidade dos editais de notificação, ante a ausência de identificação do proprietário/infrator naqueles, restringindo-se à menção das placas dos veículos.
Pede, por meio da concessão da tutela de urgência, que o DETRAN-PR retenha sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e, se já o tenha feito, devolva.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.10.
Intimada para manifestar-se sobre a análise de prevenção de mov. 6.1 referente ao processo n. 0008610-44.2021.8.16.0018 (mov. 10.1), informou ter pugnado pela desistência daquele processo, ainda não analisada pelo Juízo competente, embora verse sobre causa de pedir e pedido diversos deste. 2. Pois bem.
Inicialmente, após os esclarecimentos da petição de mov. 11.1, afasto a suspeita de prevenção em relação ao processo n. 0008610-44.2021.8.16.0018. 3. Outrossim, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, nada obstante a autora aponte a nulidade do processo administrativo que ensejou a suspensão do seu direito de dirigir, depreende-se do documento acostado no mov. 1.5 que o recurso ofertado administrativamente não foi provido pelo fato de que o vício formal alegado (ausência de notificação pessoal) não subsistiu, pois, em que pese constar a devolutiva dos Correios como “não procurado”, a autora foi notificada por edital.
Nesse contexto, pontua-se que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dentre tais atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato.
Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário (uma vez que a presunção é juris tantum), o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Também se trata de presunção relativa, visto que pode ser ilidida mediante comprovação do interessado, motivo pelo qual a ilegalidade ou não dos atos dos réus será melhor analisada em cognição exauriente, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para mais, ainda que se argumente sobre a devolutiva de “não procurado”, em consulta ao site dos Correios, tem-se que esse registro retrata a não-retirada do objeto pelo destinatário no prazo de guarda previsto.
Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, devendo as questões suscitadas pela autora serem melhor analisadas mediante o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, estando ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais (perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão) sequer é necessária. 4. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 6. Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7. Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
18/05/2021 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 12:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 12:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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