TJPR - 0001127-57.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:32
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2025 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2025 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PROTASIO BERRES TRANSPORTES EIRELI
-
06/06/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2025 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:17
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 16:59
Juntada de RELATÓRIO
-
22/07/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/07/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALEXANDRO JOSÉ MARTINS
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:46
DECRETADA A REVELIA
-
30/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/11/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 02:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PROTASIO BERRES TRANSPORTES EIRELI
-
13/04/2022 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PROTASIO BERRES TRANSPORTES EIRELI
-
15/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:09
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-57.2021.8.16.0117 Processo: 0001127-57.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$189.064,15 Autor(s): FABIANA D.
PECH - ME Réu(s): PROTASIO BERRES TRANSPORTES EIRELI Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por FABIANADANIELE PECH ME em face de PROTASIO BERRES TRANSPORTES EIRELI. Relatou que firmou contrato de compra e venda com o réu, transacionando um veículo CAR/CAMINHÃO/FECH C.
EST.
FORD/CARGO 2429I, PLACA BAG-8682, COR BRANCA, ANO 2015, MODELO 2015, RENAVAN 010076264228 E CHASSI 9BFYEALE0FBL83944 e o pagamento daria conforme estipulado em contrato.
Informou que o réu realizou o pagamento de algumas parcelas, no entanto, desde o mês de outubro de 2020, deixou de realizar os pagamentos das parcelas do financiamento, caracterizando o descumprimento contratual e trazendo prejuízo à autora já está utilizando o saldo bancário para o pagamento dessas parcelas que se encontra em seu nome, além de arcar com os juros e encargos por inadimplência pelo retornos de cheques.
Argumentou que as parcelas são debitadas pelo banco SICREDI e que paga as parcelas com os acréscimos debitados pelo banco, tendo em vista o não pagamento pelo réu.
Alegou má-fé do réu e, ao final, requereu os benefícios da medida cautelar a fim de conceder liminarmente inaudita altera parts a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, que se encontra na posse do réu, por falta de pagamento e descumprimento contratual.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora em razão da comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada mediante a juntada dos documentos em anexos. 2.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
A tutela cautelar está expressamente prevista pelo art. 301 do CPC com a seguinte redação: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No presente caso, no entanto, não se verifica a presença dos requisitos, especialmente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque não restou comprovada a mora do devedor frente ao contrato de compra e venda.
Não obstante a autora ter juntado extrato da conta corrente perante o banco SICREDI, na qual alegou o desconto das parcelas em sua conta, não se vislumbra, no contrato de compra e venda, que o réu iria depositar os valores referente as parcelas pactuadas na conta corrente em nome da autora o banco SICREDI.
O que se denota do contrato é que o réu pagaria o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) ao veículo em questão, objeto do contrato, conforme a cláusula segunda do contrato.
Além do pagamento desse valor, também ficou pactuado que o réu assumiria as parcelas do financiamento, sendo 47 parcelas de R$ 3.486,35 com vencimento no dia 19 de cada mês e mais 48 parcelas de R$ 1.082,55 com vencimento no dia 07 de cada mês e mais 56 parcelas de R$ 1.237,19 com vencimento no dia 07 de cada mês, conforme mencionado na cláusula quinta do contrato.
Ademais, verifica-se que o autor foi intimado para a comprovação da constituição do devedor em mora, contudo se limitou a esclarecer que não possui uma comprovação por força da existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, na qual, em caso de atraso nas parcelas, permite a autora, vendedora, a assumir novamente os veículos negociados, conforme cláusula décima.
Ocorre que, embora haja a previsão contratual na restituição do bem vendido no caso de inadimplemento, o autor não comprovou a mora do réu.
Também não se constata dos autos que o autor tenha notificado o réu para o pagamento das parcelas em atraso e o réu negou-se a pagar.
Vale ressaltar, ainda, que, no contrato, ficou estipulados transferências a serem feitas no BANCO DO BRASIL, o que demonstra que o autor possui outra conta além da conta do banco SICREDI.
Assim, ainda, que demonstrada a existência de relação jurídica de direito material, o direito do autor demanda dilação probatória, não estando demonstrada a probabilidade do direito invocada, em sede de cognição sumária.
Isto posto, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. 4.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 5.
Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, fica advertido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
18/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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