TJPR - 0008669-32.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA PINHEIRO PAULISTA
-
04/07/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:44
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
13/03/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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13/03/2023 17:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 19:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/08/2022 19:29
Despacho
-
24/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 06:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 06:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008669-32.2021.8.16.0019 Processo: 0008669-32.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.673,09 Autor(s): LUCIANE DE FÁTIMA PINHEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Luciane de Fátima Pinheiro Paulista ajuizou a presente ação de indenização contra o Município de Ponta Grossa através da qual objetiva a condenação do réu no pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em razão do acidente sofrido decorrente da omissão do réu, bem como, a condenação pelos danos materiais ocasionados em seu veículo no valor de R$ 42.673,09 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e três reais e nove centavos). É o relatório.
DECIDO.
Da análise do processo, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.673,09 (cinquenta mil seiscentos e setenta e três reais e nove centavos).
Assim, decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 23 da Lei n° 12.153/09, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, §4° da Lei n. º 12.153/2009.
Ainda, nos termos do artigo 5º, II, da mesma lei, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, considerando que no presente caso a ação foi ajuizada contra o Município de Ponta Grossa e que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, resta evidente a incompetência deste juízo para a análise do feito.
Pelas razões expostas, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara da Fazenda Pública e determino a distribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
18/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:59
Declarada incompetência
-
13/05/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:34
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 10:34
Recebidos os autos
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12/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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