TJPR - 0000489-93.1993.8.16.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:52
Baixa Definitiva
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27/10/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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16/09/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA JACQUES DA SILVA
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLÉIA DA SILVA
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR DA SILVA
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIZE JACKES DA SILVA
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA SILVA
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MEREDIANE FERREIRA DA SILVA
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA GONÇALVES DA SILVA
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAMARA GONÇALVES DA SILVA
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VILMA LISI DA SILVA
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22/06/2021 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA ROSANE DE ALMEIDA
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07/06/2021 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000489-93.1993.8.16.0088, da Vara Cível da Comarca de Guaratuba.
Apelantes : (1) Altair da Silva e outros; (2) Sandra Rosane de Almeida; (3) Mitra Diocesana de Paranaguá; (4) Lenir da Silva Carneiro.
Apelados : Espólio de Etsuko Karazawa e outros.
Relator : Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
APELAÇÕES 1 (DOS AUTORES) E 2 (DA ASSISTENTE DOS AUTORES): ACORDO REALIZADO ENTRE PARTE DOS AUTORES E TODOS OS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 182, XVI, DO RITJPR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, B, DO CPC).
APELOS 1 E 2 PREJUDICADOS.
AUTORA LENIR E TERCEIRA MITRA DIOCESIANA DE PARANAGUÁ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO QUE, DE CONSEQUÊNCIA, NÃO AS ATINGE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO 1 (APENAS QUANTO À AUTORA LENIR), BEM COMO AOS APELOS 3 (DA MITRA) E 4 (DA AUTORA LENIR).
APELAÇÃO 3 (DA MITRA DIOCESIANA): DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
ARTS. 998 DO CPC C/C 182, XVI, DO RITJPR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELANTE QUE RECOLHEU AS CUSTAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA MUDANÇA DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESDE ENTÃO.
INDEFERIMENTO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO 1 (DA AUTORA LENIR): DESISTÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO APELO 1.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
ARTS. 998 DO CPC C/C 182, XVI, DO RITJPR.
APELAÇÃO 4 (DA AUTORA LENIR): AUTORA QUE APELOU EM CONJUNTO COM OS DEMAIS AUTORES (APELAÇÃO 1) E, NA SEQUÊNCIA, INTERPÔS NOVO APELO APENAS EM SEU NOME (APELAÇÃO 4).
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUTORA QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO APRESENTADO (APELAÇÃO 4).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO (APELO 1) QUE NÃO AUTORIZA SUPERAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONHECER O SEGUNDO RECURSO (APELO 4).
PRECEDENTES DO STJ.
APELO 1 QUE FOI INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
VALIDADE DO APELO 1.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, ADEMAIS, FORAM REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR OU COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELAÇÃO 4 NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
RECURSO 1 PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, EXTINTO.
RECURSO 2 PREJUDICADO.
RECURSO 3 JULGADO EXTINTO.
RECURSO 4 NÃO CONHECIDO. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Monocrática Trata-se de ação de usucapião, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia (evento 339): RELATÓRIO Trata-se de ação de Usucapião, inicialmente ajuizada por Juvêncio Germano da Silva e Leotildes Gonçalves da Silva, em face de Etzuko Karazawa e outros, na qual os requerentes afirmam exercer aposse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, há 40 anos, da área de terras litorâneas com 19.403,83 m², situada na localidade da Prainha, neste município de Guaratuba/PR.
Devidamente notificados, as Fazendas Públicas afirmaram não possuir interesse no feito (mov. 1.110,1.195 e 1.197).
Informado o falecimento dos requerentes, foi deferida a habilitação, determinando-se a substituição do polo ativo por seus sucessores (mov. 1.262 e 1.272).
Os confrontantes foram devidamente citados e confundem-se com os requeridos.
A requerida Sociedade Construtora Cidadela Ltda., ofertou contestação no mov. 1.85.
Os requeridos Etsuko Karasawa, Mary Marika Karasawa, Juanne Seiko Karasawa, Geney Mitika Karasawa Takashima e Hiroichiro Takashimia apresentaram contestação no mov. 1.111, alegando, em síntese, que são sucessores de Masanori Karasawa, o qual adquiriu a área em 1952, e que, em 1966, tomou conhecimento da existência de um projeto de loteamento para sua área, cujo requerimento havia sido feito por Martiniano Correa da Silva, em favor de quem havia uma sentença reconhecendo a usucapião da totalidade de seu terreno, a qual foi posteriormente rescindida.
Afirmam que, nada obstante a rescisão da sentença, Martiniano reiniciou seus atos de esbulho, ingressando com outra ação de usucapião, na qual, após anos de contenda, as partes firmaram um acordo de divisão amigável do imóvel perante a Justiça Federal, em que a área foi dividida em sete frações, determinando-se a transcrição das áreas a seus respectivos possuidores.
Afirmam, ainda, que conforme perícias realizadas na área, o imóvel denominado área 5, cujos autores 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pretendem usucapir, permaneceu incólume de qualquer ocupação, moradia ou exploração até o ano de 1978, bem como que a habitação dos autores na área, somente se iniciou em 1979, com uma mínima casa de madeira, e tinha origem na vontade de Martiniano em colocar alguém dentro do imóvel, para cuidar dele em seu favor.
Por fim, os requeridos Elisabeth Karazawa Ishida e Kiyoshi Ishida ofertaram contestação no mov. 1.236, afirmando, de forma preliminar, o abandono da causa pelos autores, a carência de ação e a impossibilidade jurídica do pedido, ratificando, quanto ao mérito, os termos da contestação anteriormente ofertada.
Impugnação às contestações no mov. 1.244.
O Ministério Público asseverou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 1.248).
O feito foi saneado, afastando-se as preliminares levantadas pelas partes, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial, oral e documental, conforme requerido (mov. 1.290).
Após a formulação dos quesitos, a requerida MCE Participações ofertou contestação, afirmando que arrematou parte do lote objeto dos autos, sendo então admitida, a princípio, sua inclusão na qualidade de assistente litisconsorcial (mov. 1.299 a 1.414 e mov. 1.424).
Logo depois do trânsito em julgado da decisão reconhecendo a validade da arrematação, foi deferida a inclusão da empresa MCE na qualidade de ré (mov. 59.1).
Depois de concordar com o parcelamento dos honorários, e indicar data para a realização do trabalho, o laudo foi apresentado pelo perito. (mov. 95.1, 127.1 e 164).
Os autores e a requerida MCE entabularam acordo, no qual aqueles renunciaram a quaisquer direitos possessórios sobre o lote 6, de propriedade da referida empresa, com exceção da área de 674, 21 m², que deverá ser incorporada à área usucapienda.
Juntaram nova planta e memorial descritivo (mov. 276.1 a 276.4).
No mov. 277.1 a pessoa de Sandra Rosane de Almeida alegou ser sucessora da autora Cristina Gonçalves da Silva, requerendo a substituição no polo ativo.
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelos autores e deferida a inclusão de Sandra Rosane na qualidade de assistente litisconsorcial.
Na mesma oportunidade, foi homologado o acordo entabulado entre as partes, julgando-se extinto, com relação a requerida MCE, o feito com resolução de mérito (mov. 203 e 279.1).
Alegações finais apresentadas por memoriais no mov. 301, 302 e 310.1 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É o relatório, fundamento e decido. (…) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com a apreciação domérito.
Sucumbentes, condeno os autores, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho do profissional e o tempo decorrido desde a propositura da ação (CPC, art. 85 § 2º).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Na sequência, Tamara Gonçalves da Silva, filha do autor Luiz Gonçalves da Silva, informou o falecimento dele, requereu a sua habilitação, bem como a das demais herdeiras, e a nulidade de todos os atos praticados desde o falecimento (evento 350).
Os réus apresentaram embargos de declaração da sentença (evento 351).
Inconformados com a sentença, dela recorrem os autores, ora apelantes 1, alegando, em síntese, que: “a prova produzida com os depoimentos das testemunhas em audiência, nitidamente esclarecedores, não foi valorada pela magistrada, que preferiu dar maior credibilidade às conclusões do laudo pericial, eivado de presunções dede caráter subjetivo quanto à existência e/ou veracidade do seu conteúdo, o que é perfeitamente compreensível, tendo em vista se trata de posse da década dos anos 50, e por esse motivo ser recepcionado com cautela para fins de prova e formação de convencimento, tendo em vista que as ilações e presunções do perito são absolutamente relativa, juris tantum, a admitir prova contrária, in casu, a robusta prova testemunhal.
Com efeito, ilustre Relator, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não deixa dúvidas sobre a posse longeva do casal Juvêncio e Leotildes sobre a área usucapienda”; “a ilustre magistrada laborou em equivoco ao estabelecer paralelo entre a perícia realizada em 1968 e a realizada recentemente, tendo em vista que a primeira foi realizada no lote 6, então de propriedade da Construtora Cidadela, arrematada no ano de 2013 pela empresa MCE Participações Ltda. em hasta pública da Justiça do 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Trabalho, que confronta com o lote 5, e originariamente tinha uma parte incluída nesta ação, excluída por acordo recente, homologado na audiência de instrução der mov. 279.
A constatação do acima exposto, pode ser feita pela existência da escola, o posto do DER e as cinco casas que supostamente eram habitadas por Martiniano e parentes seus, todas localizados no lado norte do 6, muito distante da área objeto desta ação”; “não existe nos autos qualquer prova que demonstre a posse de Martiniano Correia da Silva sobre a área objeto da presente ação(lote 5), como consta nas razões de decidir, sendo certo que tal fato não passa de mera suposição juris tantum do expert” (evento 352).
Ato contínuo, a assistente dos autores (Sandra) interpôs sua apelação (ora apelante 2), na qual alega, em suma, que: “o próprio Martiniano, na petição inicial da sua ação de usucapião, em face de Massanori Karasawa, repetiu as informações a respeito as confrontações, portanto, local diverso ao pleiteado por Juvêncio Germano da Silva, contrariando a fundamentação proferida na sentença da Meritíssima Juíza, na qual julgou que Juvêncio era preposto nas terras de Martiniano”; “as terras vindicadas por Juvêncio Germano da Silva, não se confundem com as terras do senhor Martiniano Correa da Silva”; “a magistrada a quo embasou a sentença de mérito nos laudos periciais proferidos pelos Ernesto Pantoni, produzidos em 1968 (mov. 1.105), e no laudo produzido pelo perito Gilberto em 1978, do interdito proibitório autos 425/73 da Vara Civil de Paranaguá.
Entretanto, os laudos foram produzidos para apurar os processos do senhor Martiniano Correa da Silva, portanto, de forma alguma poderiam mencionar as terras vindicadas por Juvêncio Germano da Silva, já comprovadas não serem as mesmas daquele”; os laudos são ilegíveis; “Juvêncio Germano da Silva e sua esposa exerceram posse mansa e pacífica, por mais de 40 anos do imóvel vindicado, com animusdomini” (evento 353).
Os réus se manifestaram contrariamente à anulação dos atos processuais anteriormente requerida por Tamara (eventos 361 e 365). 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A juíza então rejeitou o pedido de anulação dos atos processuais e suspendeu o processo até que a habilitação dos herdeiros fosse concluída (evento 376).
Contra tal decisão, Tamara apresentou embargos de declaração (evento 388).
A advogada de Tamara renunciou aos poderes que havia recebido (evento 392).
Os autores, com exceção de Lenir, informaram o falecimento de seu advogado e constituíram novo procurador.
No mesmo ato, os herdeiros de Luiz Gonçalves da Silva também construíram advogado (evento 413).
Ambos os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (eventos 414 e 437).
A autora Lenir constituiu advogada (evento 424) e requereu a reabertura do prazo para apresentar apelação (evento 435).
A Mitra Diocesana de Paranaguá se habilitou nos autos e interpôs seu apelo (apelante 3), no qual alega, em síntese, que: “A Irmandade de Nossa Senhora do Bom Sucesso de Guaratuba, foi extinta em 1971, e seu acervo patrimonial passou ao bispado de Paranaguá, criada através do Ato Declaratório de Personalidade Jurídica da Mitra Diocesana de Paranaguá, ente moral ‘ex vi’ da bula Pontifícia ‘Ecclesia Sancta’ do Papa João XXIII em 21/07/1962 e instalada a 06/06/1963, sociedade civil com finalidade religiosa sem fins lucrativos, que tem seus estatutos, corporificados no Código de Direito Canônico, reconhecidos civilmente pelo art. 30 do Decreto n° 11-a, de 07/01/1980.
Em 05/12/1765, Nossa Senhora do Bom Sucesso de Guaratuba, recebeu através de CARTA DE SESMARIA do Rei de Portugal Dom José I, ainda á época do Brasil Colônia, por intermédio do Governador da Capitania de São Paulo Dom Luís Antônio de Sousa Botelho Mourão, uma área de aproximadamente 580 alqueires, que abrange áreas situadas em dois Municípios: uma situada na localidade denominada Cabaraquara e ‘Prainha’ no 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Município de Guaratuba/Pr; e outra situada na localidade denominada Guaritiba e Tabuleiro no Município de Matinhos/Pr, conforme consta da Matrícula 61.685 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/Pr, tendo origem em títulos anteriores, registrados há mais de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) anos.
Durante a época do povoamento da região litorânea, o aforamento surgiu como uma alternativa à Igreja Católica, para que, diante da impossibilidade de ocupar toda a extensão do seu imóvel, cedesse a outra pessoa o uso e o gozo da propriedade.
Fazia-se então um Termo de Aforamento, onde o foreiro obrigava-se ao pagamento de um foro anual em favor do Senhorio, em contrapartida pela utilização do bem.
Deste modo, o aforamento cumpriu o seu papel no povoamento de vários municípios brasileiros no sentido de ter promovido a ocupação das terras consideradas incultas, ou deficientemente cultivadas, cujas finalidades não são mais alcançadas em razão da existência de outros institutos jurídicos vistos como mais dinâmicos e atuais.Com esse objetivo, a igreja católica passou a emitir Cartas de Aforamento em favor de terceiros, permitindo com que a comunidade local incrementasse seu sustento com a exploração e cultivos de subsistência e pesca, responsabilizando-se pela manutenção da área aforada, visando exatamente inibir a ocorrência de invasões, mantendo, entretanto, o domínio direto do bem.
Com esse propósito, em 1930, o Patrimônio da Irmandade de Nossa Senhora do Bom Sucesso, emitiu Carta de Aforamento de uma área de 24.405 alqueires à JOSÉ TEODORO DA SILVA, com vistas inicialmente ao cultivo de subsistência e pesca, mantendo-se este na posse da área aforada até 1958, quando o aforamento foi considerado extinto pelo falecimento do foreiro, não tendo seus herdeiros Juvêncio Germano da Silva, Guilherme Teodoro da Silva e Luíza da Silva Correia (falecida), dado continuidade ao pagamento anual dos foros (art. 692, II e III, do CC/16), momento em que restituiu o domínio útil à proprietária Irmandade de Nossa Senhora do Bom Sucesso.
Contudo, a Apelante descobriu que, antes de seu falecimento, o foreiro José Teodoro da Silva, inadvertidamente cedeu, sem a anuência da proprietária Patrimônio de Nossa Senhoria do Bom Sucesso, parte ideal correspondente a 10 alqueires da área objeto do aforamento para Martiniano Correia da Silva, e, após o falecimento do primeiro, este último, desavisado, ajuizou uma ação de Usucapião n. 00.0050401-7 na 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, da 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ área total de 24.405 alqueires contra uma pessoa que se diz proprietária do imóvel denominada Massanori Karazawa, que sustentava ser o atual proprietário, e, em 11/01/1991, as partes celebraram ACORDO AMIGÁVEL, vindo os sucessores de Massanori Karazawa e Martiniano Correia da Silva e seus cessionários Emílio Kruger, Carlos Menezes, Antônio Pereira e Renato Votto Braga, obedecendo divisão feita por eles em 8 áreas, sobre a Transcrição 8.027 do RI de Paranaguá, dando origem a abertura de diversas matrículas viciadas na origem, entre elas a matrícula 22.753, constituída pelo Lote 05, conforme consta do Termo de Acordo”; “Posteriormente, para possibilitar a venda da área supostamente não ocupada, os Apelados promoveram a subdivisão do Lote 5, em 5-A (matricula 35.709) e 5-B (matrícula 35.710), sendo a parte ideal deste último, a área correspondente a este último, objeto do usucapião”; “Atente-se pois, que, o Sr.
Martiniano Correa da Silva e Inácia Aguiar Correia celebraram Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, de apenas 10 alqueires mantendo-se o Sr.
José Teodoro da Silva na posse da área remanescente.
Apesar do foreiro ter herdeiros legítimos, e a terra ser de titularidade da Apelante MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ, o Sr.
Martiniano e o suposto proprietário Massanori Karazawa, celebraram acordo sem a anuência e participação da igreja e sucessores do foreiro, e, portanto, referida sentença não surte qualquer efeito em relação a eles.
Ocorre, que a área NÃO é de propriedade de Massanori Karazawa, mas sim do Patrimônio de Nossa Senhora do Bom Sucesso, hoje representada pela Mitra Diocesana de Paranaguá, ora Apelante, onde o Sr.
José Teodoro da Silva era possuidor de uma área originária de uma CARTA DE AFORAMENTO celebrado em 1930, extinto por morte do foreiro (art. 692, III, do CC/16), não tendo os sucessores dado continuidade nos pagamentos anuais do foro (art. 692, II, do CC/16), retornando à Apelante, o domínio pleno da área, sendo portanto, nulo o processo de usucapião ajuizado contra o proprietário errado”; “A falta de citação da pessoa em que está registrado um imóvel e/ou sua identificação incorreta, gera a nulidade absoluta do processo de usucapião.
A propriedade da Mitra, conhecida na região como ‘terra da santa’, é de conhecimento público, e o regime de aforamento instituído entre o Patrimônio de Nossa Senhora do Bom Sucesso e José Teodoro da Silva era de conhecimento da Apelada”; “O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ duplicidade, tem preferência sobre este”; “Em 27/12/1805, em cumprimento da ordem da Carta de Sesmaria, foi registrado o Auto de posse, medição e demarcação de meia légua de terras dadas por sesmaria para o patrimônio da igreja, identificando aqui, ainda que precariamente, os limites da área de titularidade da Autora”; “com a criação do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, em 01/12/1949, foi efetuado o registro nos livros de Transmissões”; “Em 1930, a igreja católica também emitiu Carta de Aforamento de uma área de 590.000 m² em favor de José Teodoro da Silva, vindo este a construir uma simples casa de madeira na área aforada”; “Em 1958, houve o falecimento do foreiro, e, seu sucessores não efetuaram o pagamento anual do foro, e, em 1965, foi considerado extinto o aforamento por falecimento do foreiro e falta de pagamento dos foros anuais (art. 692, II e III, do CC/16), restituindo o domínio útil à Irmandade de Nossa Senhora do Bom Sucesso.”; “Curiosamente, o aforamento antes celebrado entre o Patrimônio de Nossa Senhora do Bom Sucesso e José Teodoro da Silva, está identificado na própria descrição do título de Massanori Karazawa”; em 1987, a apelante desfalcou sua matrícula da área de marinha, recebendo, na sequência, o domínio útil de tal área da união; após, foi realizada subdivisão do terreno de marinha em 14 lotes; a área usucapienda no faz parte do loteamento; em virtude de sobrepartilha de contrato de cessão de direitos hereditários, firmado por Joaquim Ferreira Gomes, foi criada a matrícula que hoje consta o imóvel usucapiendo como sendo dos réus; “nas Transcrições desse instrumento particular, consta apenas tratar-se de ‘uma pequena herança de terreno’ sito no lugar ’Prainha’, não havendo confrontações nem dimensões’”; “a formalização da cessão de direitos hereditários deve obrigatoriamente ser feita mediante instrumento público”; “Somente com a edição do Código Civil de 1916, que passou a ser exigido o registro das transmissões, motivo pelo qual foram levadas a registro as transmissões representadas pelos contratos particulares de cessão de direitos possessórios celebrados.
Assim, as transcrições das transmissões outorgadas pelos herdeiros da herança de JOAQUIM FERREIRA GOMES, não possui registro anterior que identificasse as dimensões da área, tendo a MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ, apenas registros de informações das atividades antes exercidas na pequena área acima referida, desconhecendo como e porque a área objeto do 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conflito ganhou registro nas dimensões de 24 alqueires.
Assim, inexistindo registro anterior perante o cartório de Registro de Imóveis, por óbvio não há outro documento que comprove a legitimidade do domínio da área adquirida por MASSANORI KARAZAWA.
E, diante da dificuldade de identificar o exato tamanho da área adquirida, eis que, analisando detidamente o presente processo em questão, verifica-se que o Laudo Pericial produzido em 04/10/1968 nos autos de Ação Rescisória n. 14/66 homologado por sentença transitada em julgada, da lavra do Perito Ernesto Pontoni, requerido pelo próprio MASSANORI KARAZAWA, comprova que ele e seus sucessores não são proprietários da área total de 24,485 alqueires, tendo eles efetivamente adquirido a posse exatamente e exclusivamente de 3 (três) alqueires dos herdeiros de JOAQUIM FERREIRA GOMES”; “constata-se de forma inequívoca, que MASSANORI KARAZAWA tinha o desiderato de, não só fraudara MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ real proprietária, como também enganar terceiros, fazendo uso do manto do Poder Judiciário através da homologação da partilha com informações falsas, para dar ‘aparente legalidade’ ao título de domínio”; “registro serve ao princípio da publicidade e nada tem a ver com a posse, nem com a tradição.
Dessa forma, como o Arrolamento n. 3071/1948 da Vara Cível de Paranaguá, de onde se originou a Partilha de JOAQUIM CORREIA GOMES, embora tenha tramitado na vigência do Código Civil de 1916, não exigiu a juntada de nenhum documento que comprovasse o domínio e as dimensões da área objeto da partilha, é nulo de pleno direito.
Porquanto, tratando-se de título originário na posse, esta só seria transcrita no Registro de Imóveis, se tivesse sido declarada por sentença, como ainda é até hoje, sendo que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”; “Havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último”; “Nesse contexto, se o título da área do Apelado, tem origem em uma posse, sem descrição de suas medidas e confrontações indevidamente levada a registro, sem declaração judicial, e todas as informações correspondentes a metragem e delimitação foram de cunho declaratório, sem ordem judicial, em duplicidade com o título da Apelante, indubitavelmente há erro suscetível de retificação”; a descrição da área de Massanori Karazawafoi alterada quando do acordo nos autos de Ação de 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Usucapião n. 00.0050401-7 na 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, já que deixou de fazer frente para o mar, tal como constava anteriormente; “Em 1965, após decorrido mais de 3 anos consecutivos de inadimplemento do ‘foro’, que levou a extinção do aforamento, a MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ permitiu com que, mediante ocupação precária, Juvêncio Germano da Silva desse continuidade na posse de seu pai, até que a igreja decidisse outros projetos para a área em questão, a exemplo do loteamento feito em área contigua”; “O fato é que Teodoro José da Silva, criou seu filho Juvêncio Germano da Silva que nasceu (na área maior), viveu e morreu na área (área menor) objeto do usucapião.
Todos os filhos de Juvêncio, nasceram e vivem na área até hoje, atualmente idosos e alguns já falecidos.
Os filhos de Juvêncio tiveram filhos (bisnetos de Teodoro), e estes tiveram filhos (tataranetos de Teodoro), estando essa família na 5ª geração nascendo e vivendo na pequena área que representa hoje pouco mais de 10.000 m2”; “o falecido MARTINIANO CORREIA DA SILVA não detinha a posse da área total, mas tão somente de 10 alqueires, área efetivamente adquirida de JOSÉ TEODORO DA SILVA”; “ao contrário do que afirmou a sentença, Juvêncio Germano da Silva e seus sucessores efetivamente exerceram posse sobre a área, ininterrupta, durante todo o período após o falecimento de José Teodoro Silva, atualmente ocupado por considerável número de pessoas, pretendendo, a Apelante, propor composição amigável com todos os ocupantes da área, mediante justa indenização devida ao proprietário, e, após homologado, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores, nos termos do § 5º art. 1228 do CC”; “Trata-se da desapropriação judicial ou expropriação particular onde o juiz fixará justa indenização devida ao proprietário, e, uma vez pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores” (evento 449).
Na sequência, a autora Lenir (ora apelante 4) apresentou nova apelação, na qual defende que: “o magistrado não pode julgar com base, exclusivamente, nas provas emprestadas.
A prova emprestada é aquela que NÃO pode ser REPETIDA nas mesmas condições no processo novo, por isso, o empréstimo.
Assim, o Juiz não pode condenar exclusivamente com base nas provas emprestadas por violação ao contraditório e a ampla defesa, o que 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acarretará, violação ao devido processo legal.
Neste sentido é que a ‘Prova Emprestada’ NÃO deve ser a única capaz de comprovar os fatos, mas que faça parte de um ‘conjunto probatório’, composto por outros elementos de prova capazes de formular o convencimento do juiz. É exatamente aqui que reside a NULIDADE, visto que o Juízo singular, ignorou as ‘provas testemunhais’ efetivamente produzidas nos autos em questão, e valorou exclusivamente relatos da prova pericial produzida em outro processo onde o foco não era a identificação do nome do Autor Juvêncio”; o juízo de origem não analisou todas as provas dos autos, já que ignorou a prova testemunhal produzida; “MASSANORI KARAZAWA não era proprietário da área total de 24,458 alqueires, apenas de 3 alqueires que adquiriu dos herdeiros de JOAQUIM CORREIA GOMES, não se sabe em quais condições, porém fabricou documentos para oficializar sua propriedade da área maior, e, ao final, fez acordo ficando com grande parte da área que originalmente nunca foi sua.
MARTINIANO CORREIA DA SILVA, não tinha posse da área total mas somente de 10.000 m² próximo ao Ferry Boat e Iate Clube de Caiobá, nem tão pouco era legítimo sucessor de José Teodoro da Silva, entretanto ingressou com usucapião da área total, e, antes mesmo de encerrada a FASE INICIAL, fez acordo ficando com os mesmos 10.000 m² que efetivamente tinha posse, porém, se beneficiando, financeiramente da alienação de grande parte da área durante o trâmite do processo a terceiros.
JUVÊNCIO GERMANO DA SILVA, embora fosse legítimo sucessor de José Teodoro da Silvana área maior, passou a exercer posse apenas sobre a área menor, inicialmente de 19.400 m², hoje com pouco mais de 10.000 m², porém, não teve seu direito reconhecido na presente ação de usucapião, em virtude do acordo irregularmente celebrado na ação de usucapião de Martiniano X Massanori Karazawa, entendendo equivocadamente o Juízo a quo, não poder haver duas posses sobre a mesma área onde já foi reconhecida posse anterior de Martiniano”; “A Apelante protesta contra a utilização, como prova emprestada, visto que Juvêncio deu continuidade na posse de seu pai José Teodoro da Silva, ainda que na área menor, objeto da usucapião”; “O Sr.
Juvêncio Germano da Silva sempre exerceu posse na área menor durante todo o período, mesmo quando não existia a construção de nenhuma casa.
A moradia de madeira, construída na área menor, foi reformada ao longo dos anos por 3 vezes, e por 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ último, construída uma casa de alvenaria, totalmente destruída pelo incêndio, restando apenas as ruínas de uma ‘parede rosa’”; as testemunhas comprovam a posse do autor e de seu antecessor na área; a posse não foi interrompida em nenhum momento (evento 450).
Os réus requereram o desentranhamento da apelação de evento 450 (evento 452), sendo que a autora Lenir discordou (evento 453) e os réus reiteraram o pedido (evento 454).
Os réus foram intimados para se manifestarem sobre a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonçalves (evento 476), sendo que eles não se opuseram (evento 481).
A habilitação dos herdeiros foi deferida (evento 484).
A autora Lenir desistiu expressamente do apelo 1 (de evento 352) (petição de evento 506).
A Mitra Diocesana de Paranaguá ratificou sua apelação (evento 507).
Com contrarrazões dos réus (evento 508), vieram os autos ao Tribunal.
A mim conclusos os autos, determinei que os autores regularizassem sua representação processual (evento 57-TJ), diante do que eles esclareceram que a autora Lenir é defendida por uma advogada e o restante dos autores, por outro, bem como que a qualificação “e outros” foi aposta no apelo de evento 450 (apelo 4) por equívoco (eventos 82 e 84-TJ).
Diante disso, intimei a autora Lenir para que recolhesse as custas recursais em dobro, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento de seu recurso (evento 87-TJ). 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A autora então recolheu as custas e reiterou a desistência do apelo de evento 352 (apelo 1), pugnando pelo conhecimento do recurso de evento 450 (apelo 4) (petição de evento 90-TJ).
Na sequência, a Mitra Diocesana de Paranaguá peticionou requerendo a desistência do recurso e a concessão da gratuidade de justiça (evento 95-TJ). É o relatório.
Fundamentação I – Ante o contido no evento 96-TJ, homologo o acordo firmado pelos autores Altair, Angélica, Cristina, Elaine, Leotildes, Marize, Merediane, Rosicléia, Vilma e Tamara, bem como pela assistente Sandra, como os réus (art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal) e, de conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, prejudicados os apelos 1 e 2.
Anoto que, por ter constado expressamente no acordo que dele não participaram a Mitra Diocesiana e a autora Lenir, a homologação não os atinge, de modo que a apelação 1, em relação à autora Lenir, bem como os apelos 3 e 4 serão a seguir analisados.
II – Custas pelos autores, tal como definido na transação.
III - Honorários mantidos na forma pactuada pelas partes.
VI - Seguindo adiante, nos termos do art. 998 do CPC c/c art. 182, XVI, do RITJPR, homologo o pedido de desistência formulado no evento 95-TJ e, de conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal relativo à apelação interposta pela Mitra Diocesana de Paranaguá (apelação 3).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feita pela V – Mitra nessa mesma petição, o indeferimento é de rigor. 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É que, como se verifica de seu apelo, ela recolheu as custas recursais (eventos 449.29 e 449.30), o que indica que ela tinha condições de arcar com as custas do processo.
Além disso, na petição, a Mitra não aponta qualquer alteração na sua situação econômica que a impedisse de, agora, arcar com tais encargos.
Diante disso, é o caso de indeferir o pedido.
VI – Da mesma forma, homologo o pedido de desistência realizado pela autora Lenir da Silva Carneiro no evento 506 e reiterado no evento 90-TJ em relação ao apelo 1, com o que julgo extinto o procedimento recursal em relação a ele.
VII – Seguindo adiante, a apelação 4, interposta pela autora Lenir, não pode ser conhecida, eis que em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, o que se faz após oportunizada a manifestação a respeito (evento 87-TJ). É que a autora Lenir já recorreu da sentença junto com os outros autores no apelo 1, quando todos estavam regularmente representados pelo mesmo advogado, Dr.
Samir Thomé (procurações de evento 1.261), que subscreveu a referida apelação.
Após o falecimento do advogado Samir Thomé, que interpôs referido apelo representando todos os autores, os autores constituíram novo advogado (evento 413), à exceção da autora Lenir, que constituiu advogada diversa daquele dos demais autores (evento 424).
Na sequência, a autora apresentou novo apelo (apelação 4), subscrito pela sua nova advogada (evento 450). 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ocorre que esse novo recurso, como se disse, não deve ser conhecido. É que, com a interposição do primeiro apelo, operou-se a preclusão consumativa em relação a igual ato.
Dessa forma, tendo a autora interposto dois recursos contra a mesma sentença (um em conjunto com os demais autores e o outro de sozinha), deve ser considerado válido, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, apenas o recurso que fora interposto primeiro, qual seja, o apelo 1 (de evento 352).
A propósito da unirrecorribilidade, Luiz Guilherme 1 Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que: “Cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão.
Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível.
Vale dizer: no Direito Brasileiro vige a regra da unirrecorribilidade – também conhecida como unicidade ou singularidade – recursal.” De igual forma, entende o STF, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSOS INTERPOSTOS CONCOMITANTEMENTE DA MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 25.6.2015. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; Código de Processo Civil; fl. 522; Ed.
RT; 2013; 5ª Edição revista e atualizada. 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. aperfeiçoada a preclusão consumativa.
Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos. (RE 924435 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016) RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso.
O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.
Doutrina. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Precedentes. (AI 688291 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-13 PP-02819 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 205-209). 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, ao interpor o primeiro recurso, os autores consumaram o ato processual de recorrer da sentença, de modo que o outro apelo por (um) deles interposto, ambos buscando a reforma da mesma sentença, se encontra afetado pela preclusão consumativa.
Falando nisso, vale destacar a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria, para quem diz-se “(...) consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já ter sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo” (In Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 447, nota 4).
O STJ já teve a oportunidade de se manifestar a respeito, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Interpostos dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício (efetiva interposição do primeiro agravo interno).
II.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EAREsp 763.662/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada em 29/03/2019.
II.
No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
Precedentes.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
III.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018).
V.
Pedido de Reconsideração recebido como Agravo interno, e, como tal, não conhecido. (AgInt no MS 25.067/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Desse modo, não se conhece o apelo 4, uma vez que inadmissível em virtude da preclusão consumativa.
Cabe aqui anotar, para que não passe em branco, que os pedidos de desistência do primeiro recurso, feitos pela autora Lenir na petição de evento 506 e pelos demais autores no acordo de evento 96-TJ, não tem o condão de superar a preclusão consumativa e permitir a análise do segundo recurso por ela interposto.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO EM FAVOR DO SEGUNDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, em virtude da preclusão consumativa, uma vez interposto o recurso cabível contra uma determinada decisão judicial, ocorre a preclusão consumativa, sendo vedado à parte a repetição do ato.
Precedentes. 3.
A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa.
Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso.
Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada (REsp nº 1.009.485/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 14/12/2009). 4.
Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp 1057546/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
INAPLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO.
JULGAMENTO DO SEGUNDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente" (AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). 2.
Tendo sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não há falar em aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. "A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este.
Precedentes" (EDcl no AgRg no Ag 1049941/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.033/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Da mesma forma, em que pese o primeiro apelo ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ele é perfeitamente 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ válido, tanto em relação a ela quanto aos demais autores, já que o CPC prevê expressamente a desnecessidade de ratificação (art. 1.024, § 5º do CPC).
Ademais, tal situação (apresentação do apelo antes do julgamento dos embargos) não autoriza, no caso, a complementação ou alteração das razões do apelo, tendo em vista que os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, não houve alteração da sentença (evento 437). É isso que estabelece o art. 1.024 do CPC.
Confira-se: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
EFEITO 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MODIFICATIVO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado, segundo a inicial, por cabos telefônicos rompidos de responsabilidade da ora recorrente.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS, PRECLUSÃO E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL 2.
A parte recorrente apresentou dois Recursos Especiais (fls. 1.987-2.022/e-STJ, protocolizado em 5.10.2016, e fls. 2.026-2.090/e-STJ, protocolizado em 9.3.2017). 3.
Entre a interposição dos dois Recursos Especiais houve o julgamento de Embargos de Declaração do ora recorrido, que foram rejeitados (fls. 1.954-1.958/e-STJ, publicado em 13.2.2017). 4.
Segundo o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC/2015: "Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." 5.
Como na presente hipótese os Embargos de Declaração foram rejeitados, a parte ora recorrente não poderia complementar seu primeiro Recurso Especial, razão por que não se pode conhecer do segundo Recurso Especial (fls. 2.026-2.090/e-STJ) pela ocorrência de preclusão consumativa e pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. (…) CONCLUSÃO 12.
Recurso Especial das fls. 2.026-2.090/e-STJ não conhecido.
Recurso Especial das fls. 1.987-2.022/e-STJ parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1721698/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 25/08/2020) VIII – Não conhecido o recurso da autora Lenir, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador dos réus, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 27/08/2018, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 15% para 16% do valor da causa, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal (recurso que sequer foi conhecido).
Dispositivo IX – Posto isso: a) homologo o acordo de evento 96-TJ (art. 487, III, b, do CPC), com o que extingo em parte o apelo 1 e integralmente o apelo 2; b) homologo as desistências dos recursos 1 e 3 (art. 998 do CPC); e c) não conheço o recurso 4, porque inadmissível (art. 932, III, do CPC). 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Transitada em julgado a presente decisão, arquivem- X – se.
XI – Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:57
Homologada a Transação
-
06/05/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:06
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
15/12/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA ROSANE DE ALMEIDA
-
19/10/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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