TJPE - 0000789-58.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA ELIETE TELES DE SA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:07
Decorrido prazo de MARIA ELIETE TELES DE SA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0000789-58.2025.8.17.9480 Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADO(A): MARIA ELIETE TELES DE SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50169655, no prazo legal.
Recife, 11 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
11/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos (outros)
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09/07/2025 10:35
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 10:35
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA COMPESA.
SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FINALIDADE LUCRATIVA. 1.
A execução de dívidas judiciais via precatórios e/ou requisições de pequeno valor é prevista na Constituição como prerrogativa das Pessoas Jurídicas de Direito Público. 2.
Tal regime, portanto, não é aplicável em favor de entidades com finalidade lucrativa, ainda que prestadoras de serviço público.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0000789-58.2025.8.17.9480, que tem como Agravante COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, e, como Agravada, MARIA ELIETE TELES DE SÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto -
07/07/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELIETE TELES DE SA em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 02:11
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.
CÃMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NPU 0000789-58.2025.8.17.9480 Agravante: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Agravado: MARIA ELIETE TELES DE SA Origem: 2ª.
Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo Originário: 0008166-26.2022.8.17.3130 Relator: Des.
Substituto Dario Rodrigues Leite de Oliveira DESPACHO Considerando que a regra processual em vigor visa prestigiar ainda mais a dialeticidade e, bem assim, por não vislumbrar em que a oitiva da Parte Adversa possa causar graves e irreparáveis prejuízos à Parte Agravante, por prudência e em prestígio ao Princípio do Contraditório, determino a intimação da Parte Agravada para que ofereça contrarrazões ao recurso, no prazo legal, na forma do que preceitua o art. 1.019, § 2º., do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto - Relator -
21/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:07
Dados do processo retificados
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21/03/2025 14:04
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 13:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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14/03/2025 18:03
Declarada incompetência
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14/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:24
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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12/03/2025 04:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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