TJPR - 0013152-96.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2025 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:58
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2024 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2024 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2024 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2024 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/11/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/08/2024 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DZIERWA
-
30/07/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DZIERWA
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DZIERWA
-
28/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DZIERWA
-
25/08/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013152-96.2020.8.16.0001 Processo: 0013152-96.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.279.533,95 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): VILMAR DZIERWA 1.
Deferida a busca de valores do executado por meio do sistema Sisbajud, foram bloqueados R$ 4.835,34 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) de conta bancária (seq. 49.1).
O executado se insurgiu contra a constrição (seq. 54), invocando que a penhora recaiu sobre a escrow account, ou seja, conta garantida, em que o executado é mero depositário e a empresa CONAGRO (Cooperativa Nacional Agroindustrial) é a detentora de direito de todos os valores existente na conta.
Juntou documento de contrato de abertura de conta de seq. 54.2.
Instado a se manifestar, o credor requereu a rejeição do pedido (seq. 61.1).
Decido.
Em que pese a manifestação do devedor, não obstante o Contrato de Prestação de Serviços de Conta Controlada juntado à seq. 54.2, verifica-se que não se demonstra minimamente que o bloqueio recaiu sobre verbas pertencentes a empresa CONAGRO, uma vez que a conta aberta na Sicoob Sul, em nome do executado, na verdade, é destinada ao pagamento, pela empresa CONAGRO, de parte do valor devido ao executado, em razão da venda de “quotas e outras avenças” da empresa Delta Fertilizantes Ltda.
Destarte, não há que se falar em penhora de valores de terceiro.
Não fosse isso, o devedor também não tem legitimidade para defender direito alheio (art. 18 do CPC). Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTA ESCROW.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
A "conta escrow" é modalidade de conta-caução, geralmente utilizada para transações de risco, em que os créditos relativos ao pagamento da avença ficam sob a custódia de uma instituição financeira neutra até o cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
In casu, considerando-se que a "escrow account" é de titularidade da agravante, que houve crédito depositado à sua disposição e que não houve prova quanto à pendência de cumprimento contratual, não há como prevalecer a tese recursal de que o valor penhorado seja pertencente a terceiros, situação esta, inclusive, que, caso acolhida, ensejaria o não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte.
Agravo de petição desprovido.” (Processo: AP - 0001222-91.2014.5.06.0172, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/01/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/01/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PENHORA EM CONTA “ESCROW ACCOUNT” POSSIBILIDADE BEM NÃO INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 833 DO CPC AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE BEM DE TERCEIRO.
Ocorre que a conta “escrow account” é, pela natureza jurídica, conta de depósito em garantia, portanto, não alcançada pela impenhorabilidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2027696-79.2020.8.26.0000, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câm. de Dir.
Privado, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira) Para além disso, não há impenhorabilidade dos valores porque não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido do devedor para o desbloqueio dos valores (seq. 54.1). 1.1.
Desde logo, expeça-se ao credor alvará eletrônico do montante bloqueado, devidamente atualizado. 2.
Quanto aos demais requerimentos do credor (seq. 61.1), defiro a penhora dos créditos que o executado tem por receber da CONAGRO e Sicoob.
Para isso, oficie-se à CONAGRO e ao Sicoob Sul, requisitando que se abstenham de fazer qualquer repasse a título de pagamento diretamente ao executado e que todos os valores a ele devidos sejam depositados em conta vinculada a estes autos.
Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. 2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se. 2.2.
Com a notícia dos depósitos, que valem como termo de penhora para os devidos fins, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente (por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos - art. 274, p. único do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Por fim, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora online, tendo em vista que a última foi realizada recentemente, foram adotadas medidas constritivas diversas e não houve justificação e comprovação da imperiosidade da renovação do ato, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido é a jurisprudência: “(...) 6.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011. (...). 8.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda, como se observa do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. (...). 2.
No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido. (REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).” (STJ, AResp nº 188.241 – AC (2012/0112049-9), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 03.09.2012) 4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito VA -
18/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/02/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DZIERWA
-
20/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0019300-26.2020.8.16.0001
-
28/07/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2020 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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