TJPR - 0008743-43.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 22:35
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:35
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:58
Homologada a Transação
-
09/11/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 15:45
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KHYNMBERLLYN MHARY RIBEIRO DA SILVA
-
21/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/10/2022 11:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KHYNMBERLLYN MHARY RIBEIRO DA SILVA
-
20/05/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008743-43.2021.8.16.0001 Processo: 0008743-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.540,41 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): KHYNMBERLLYN MHARY RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: *68.***.*27-83) Rua Carlos Fracaro, 158 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-290 1.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 (redação da Lei 13.043/2014), para que ocorra a efetiva constituição em mora do devedor, se faz necessário o recebimento, ainda que por terceiro, da notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor quando da realização do contrato (ou outro decorrente de alteração, desde que esta seja demonstrada nos autos).
Em casos como o dos autos, em que a notificação extrajudicial é enviada por telegrama digital, entende-se que a constituição em mora é válida desde que o telegrama esteja acompanhado de certificação digital do cartório de títulos e documentos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.1.
Ausência de comprovação da constituição em mora do devedor – Requisito essencial para o ajuizamento de ação visando a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente – Notificação extrajudicial enviada via telegrama digital – Declaração dos Correios – Insuficiência – Precedentes desta Corte.2.
Pedido alternativo de conversão da determinação de devolução do veículo em perdas e danos – Questão não tratada na r. sentença que deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença – Não conhecimento.3.
Sucumbência mantida – Honorários recursais – Aplicação.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002152-10.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 12.06.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
ENVIO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CIÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0029362-65.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.10.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO. 1.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS QUE CONTÉM A ASSINATURA DO AGRAVANTE. 2.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
ENVIO VIA TELEGRAMA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
Certificado do oficial do cartório de registro de títulos e documentos com a data e horário de recebimento do telegrama que substitui a comprovação via aviso de recebimento no caso de envio digital. 3.
Suspensão da ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento de demanda revisional.
Afastamento da mora.
Improcedência.
Súmula 381 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0030370-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 14.10.2019) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA.
TELEGRAMA DIGITAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE NO CONTRATO.
IDENTIFICAÇÃO DE ENTREGA PELOS CORREIOS.
CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000423-09.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.11.2018) (Destaquei) Desta forma, não restou comprovada a constituição em mora do devedor, tendo em vista que o telegrama digital está desacompanhado de certidão lavrada por oficial de serviço notarial e registral (mov. 1.7). 2.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regular constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para o exame da emenda à inicial e do pedido de tutela de urgência. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
18/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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