TJPR - 0007097-93.2020.8.16.0013
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/04/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2023 03:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 14:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 15:46
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/10/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:48
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/09/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:39
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2021 08:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 06:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007097-93.2020.8.16.0013 Processo: 0007097-93.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IVONEI MERKA OLANDA SILVA 1.
Deixo, por ora, de receber a denúncia em relação ao réu IVONEI MERKA OLANDA SILVA em razão do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público no mov. 36.1 – página 76.
Consigno, desde logo, que a este Juízo se mostra contraditório primeiro exercer o direito de ação para então oferecer o acordo de não persecução, levando-se em conta a natureza do instituto: “Caracteriza-se pela celebração de um negócio jurídico extrajudicial entre investigado, assistido por seu defensor, e órgão do Ministério Público em que são entabuladas, de um lado, a fixação de medidas ou condições de interesse social a serem prestadas pelo investigado, em troca, de outro lado, da descaracterização do interesse de agir para o exercício da demanda penal e consequente arquivamento do caso pelo Ministério Público.” (sem grifos no original) (SOUZA, Renee do Ó.
Lei anticrime: comentários à Lei 13.964/2019.
Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2020, p. 122.) Nesse sentido, tem-se que o acordo de não persecução, assim como o instituto da transação penal, são manifestações de consenso no âmbito criminal e caracterizados por tratarem-se de acordos pré-processuais que importam no não oferecimento de denúncia.
Ademais, no acordo de não persecução penal, o principal compromisso assumido pelo Estado é o de não oferecer a acusação, ao contrário do instituto da suspensão condicional do processo, cujo objetivo é evitar o prosseguimento de um processo penal já iniciado[1].
Ora, além do nome por si só, já ser autoexplicativo "acordo de não persecução penal", o dispositivo que inaugura esse instituto é textual quando dispõe que o acordo de não persecução penal poderá ser proposto aos investigados (art. 24-A do CPP), não se referindo a acusados.
Nesse sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in PACOTE ANTICRIME COMENTADO. (Rio de Janeiro: Forense, 2020, 1ªed, pg. 60 e 64): "(...) d) atinge-se agora o acordo de não persecução penal, que haverá de funcionar antes do ingresso da ação penal em juízo, mas também não envolve uma transação, pois esta somente para delitos de menor potencial ofensivo. (....) LEMBRETE: não se trata do instituto americano da transação (plea bargain) para qualquer delito; institui-se mais um formato de evitar a ação penal, sob condições e preenchimentos de determinados requisitos." Outrossim, prevalece o entendimento de que recebida a denúncia pelo Poder Judiciário, finda-se a possibilidade de oferta do acordo previsto no art. 28-A, do CPP, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
Grifei.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente a pessoa de IVONEI MERKA OLANDA SILVA, para constituir advogado nos autos, bem como manifestar-se sobre a proposta de acordo de não persecução penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se o acusado que não havendo manifestação, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um advogado particular.
Deverá o Sr.
Oficial de justiça, quando da intimação, questionar se o indiciado já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado intimatório.
Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR.
Com a manifestação e concordância da defesa, paute-se audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. [1]CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
Manual do acordo de não persecução penal.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 71-74. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:00
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 19:57
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:57
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 19:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 19:24
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 13:02
Declarada incompetência
-
29/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 18:26
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:26
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
18/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2020 10:21
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 16:24
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 16:24
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:38
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 15:38
Distribuído por sorteio
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07/04/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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