TJPE - 0022420-88.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MARILENE SOARES DE ASSIS em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUBENS SOARES DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/04/2025 15:26
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022420-88.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: RUBENS SOARES DE ASSIS EXECUTADO(A): MARILENE SOARES DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198126373 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE JOÃO PANTALEÃO DE ASSIS e YOLANDA SOARES DE ASSIS, representado pelo inventariante RUBENS SOARES DE ASSIS, em face de MARILENE SOARES DE ASSIS, visando à efetiva reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Cristóvão Colombo, nº 74, bairro de São José, Recife-PE, nos termos da decisão judicial anteriormente proferida na Ação de Reintegração de Posse.
O pedido é formulado sob o argumento de que a executada, mesmo após decisão judicial favorável ao espólio, persiste em atos de esbulho possessório, promovendo invasões reiteradas e obstaculizando a fruição do bem pelo inventariante.
Destaca-se, ainda, que houve descumprimento de determinação judicial anterior, com resistência ao cumprimento do mandado de reintegração.
Decido.
O cumprimento provisório da sentença é plenamente cabível, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão transitou em julgado no primeiro grau, não havendo efeito suspensivo ao eventual recurso interposto.
Ademais, consoante o artigo 516, inciso II, do CPC, a execução se processa perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, sendo, portanto, manifesta a competência deste juízo para conhecer e determinar a reintegração de posse.
Verifico que restam preenchidos os requisitos necessários para a expedição do mandado de reintegração de posse, com a adoção das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão judicial e evitar novo descumprimento por parte da executada.
Assim, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 297 do CPC, DETERMINO: A expedição de mandado de reintegração de posse em favor do espólio exequente, representado pelo inventariante RUBENS SOARES DE ASSIS.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de março de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Elementos de prova\Perícia • Arquivo
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