TJPR - 0002688-85.2009.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/12/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
06/12/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:08
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2024 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE ANDRADE FORTES
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AIR FERNANDES RODRIGUES FORTES
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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16/03/2023 17:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 18:27
Baixa Definitiva
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23/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA
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17/11/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 15:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2022 15:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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16/09/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AIR FERNANDES RODRIGUES FORTES
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE ANDRADE FORTES
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17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002688-85.2009.8.16.0037 Processo: 0002688-85.2009.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AIR FERNANDES RODRIGUES FORTES LEONILDA DE ANDRADE FORTES Réu(s): BELMIRO GABRIEL BONARDI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por AIR FERNANDES RODRIGUES FORTES e LEONILDA DE ANDRADE FORTES em face de BELMIRO GABRIEL BONARDI, visando a declaração de aquisição do domínio pela usucapião de uma área situada no loteamento denominado Jardim Nova Campina, o qual é objeto de Programa de Regularização Fundiária junto à Prefeitura Municipal.
A petição inicial foi recebida e foi deferida a justiça gratuita (ref. 1.15).
Certificou a secretaria a não expedição de citação aos confinantes, em razão da não indicação dos endereços pela parte autora (ref. 1.16).
Na ref. 6.1 foi informado o falecimento do autor Air Fernandes Rodrigues Fortes, pleiteando a parte autora a substituição pelos herdeiros.
O juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora instruísse o feito com os documentos indispensáveis a propositura da ação (ref. 10.1), tendo ela solicitado o prazo de 60 dias para manifestação (ref. 16.1), o que foi deferido (ref. 19.1).
Foi determinada nova emenda da petição inicial (ref. 26.1), reiterando a parte autora o pedido de dilação de prazo (ref. 32.1).
Após, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano a fim de aguardar a implantação do Programa de Regularização Fundiária pelo Município (ref. 36.1), prazo esse prorrogado por mais 180 dias, por solicitação da parte (refs. 48.1 e 50.1).
Com o término da suspensão, a parte autora pleiteou nova suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (ref. 63.1), o que foi indeferido pelo Juízo, que determinou o cumprimento das determinações referentes à regularização da petição inicial (ref. 65.1).
Novamente a parte autora solicitou dilação de prazo para tanto (ref. 70.1) e requereu que o Juízo oficiasse alguns cartórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Impõe-se a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais que autorizem o prosseguimento do feito.
Após o decurso de mais de 10 (dez) anos de trâmite processual, obstado pela carência documental, visando trazer o feito à ordem, o Juízo determinou à parte autora a adoção de diligências visando à correta delimitação do imóvel usucapiendo e de seus confinantes.
A parte autora não atendeu a determinação do Juízo, após diversas oportunidades concedidas para tanto.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz declarará extinto o processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos.
O art. 320, do Código de Processo Civil, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, o que significa que a ausência de documento essencial implica o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do referido Códex.
Segundo a regra do art. 246, § 3º, do CPC, na ação de usucapião os confinantes serão citados pessoalmente, pelo que imprescindível a correta identificação e delimitação do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, com a juntada da planta do imóvel que permita aferir quem são os confinantes.
A parte autora foi intimada para complementar a documentação apresentada e esclarecer as incongruências quando da indicação dos confinantes, com a indicação precisa do lote objeto do pedido e dos imóveis confrontantes e juntada de matrículas e certidões, no entanto, não atendeu a determinação.
Como ela não acostou aos autos os documentos necessários à correta delimitação do imóvel usucapiendo e seus confinantes - o que prejudica a aferição da exatidão da área pretendida e a análise dos imóveis confinantes, sendo impossível, até mesmo, verificar se aquelas pessoas indicadas como confinantes são, de fato, os confinantes -, o caso é de extinção do feito.
Assim, diante da não apresentação dos documentos determinados, mormente as matrículas e certidões inerentes ao imóvel e seus confrontantes (ou certidão atestando a inexistêncIa delas), o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE.
BENS IMÓVEIS.
USUCAPIÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Ao autor da ação de usucapião incumbe ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo. - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença e julgar prejudicado o recurso.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/10/2016) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Incumbe à parte ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área usucapienda conforme a planta ou o memorial descritivo.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
MAPA TOPOGRÁFICO.
REQUISITO.
Na ação de usucapião de bem imóvel é indispensável a instrução do pedido com memorial descritivo georreferenciado do imóvel para delimitação do objeto da lide e ao final a concretização da sentença mediante o registro imobiliário.
Precedentes do e.
STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-25, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 07/10/2014) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO DE IMÓVEL URBANO - LEI N. 10.257 /2001 - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANTA OU CROQUI DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL - INDICAÇÃODOS CONFINANTES - ART. 942 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/MS, Ag. 2007.001927-5, julg. 31/10/2007) - grifei.
No ano de 2009, a Defensoria Pública do Município de Campina Grande, na tentativa de regularizar a situação de diversos posseiros, ajuizou diversas ações de usucapião visando à declaração de domínio e abertura de matrículas individualizadas das áreas.
Entretanto, a grande maioria dos processos foi mal instruída, o que obstou o regular prosseguimento dos autos.
Em muitos deles, houve reiterados pedidos de substituição do polo ativo e passivo, em razão das cessões informais e da inexistência de matrícula.
Após o ingresso das demandas, houve a publicação de um Decreto Municipal que instituiu a Política de Regularização Fundiária, razão pela qual o Município passou a adotar diligências na esfera administrativa visando à regularização das áreas.
Verifica-se destas demandas que houve pedido de suspensão do feito em decorrência da política de regularização fundiária implantada pelo Município, a qual tem por objetivo a regularização das áreas situadas em determinados loteamentos, como aquele em que situado o lote da parte autora, razão pela qual, após as diligências a serem empreendidas pelo Poder Executivo Municipal, a parte autora poderá obter a titulação de sua área, se ainda estiver na posse do imóvel.
O Município, portanto, na adoção de políticas públicas tendentes à regularização de áreas no loteamento Jardim Santa Rita e Jardim Nova Campina, irá realizar diligências visando a correta aferição das áreas e a individualização de seus ocupantes.
Após isso, poderá a parte autora obter o registro da área, se ainda estiver na posse do imóvel.
Ressalte-se, também, que ainda que suspenso o feito por determinação judicial, fato é que tais processos não podem permanecer indefinidamente suspensos, aguardando a realização de diligências pelo Poder Público, pois tais procedimentos são notoriamente morosos, impondo-se a imediata extinção do processo, mormente nos casos em que nem é possível delimitar corretamente a área objeto do pedido.
Outrossim, nos processos em que seria impossível o julgamento do mérito, diante das irregularidades na documentação ou da alteração substancial das causas de pedir (caso dos feitos em que houve sucessivas cessões de direitos possessórios, com alteração de polo ativo e passivo, inclusive com divisão da área que inicialmente era objeto do pedido entre diversos ocupantes), sequer deveria ter ocorrido a suspensão com fundamento no Programa Municipal.
Após a conclusão das diligências pelo Executivo Municipal, no Programa de Reorganização Fundiária (REURB), e não sendo possível à parte autora, eventualmente, o registro do lote no qual supostamente estabeleceu a sua moradia, incumbirá a ela ajuizar nova demanda, desta vez instruindo-a corretamente, a fim de que a área seja regularmente identificada.
Some-se ao exposto que a grande maioria das ações datam dos anos de 2009, ou seja, tramitam há mais de 11 anos sem que tenham sido concluídas as diligências visando à regularização das áreas.
No curso dos processos, conforme é possível aferir de algumas das ações semelhantes, houve inúmeras cessões de direitos possessórios, formais e informais, pelo que não é possível definir se é a parte autora que ainda detém interesse na declaração de aquisição do domínio pela usucapião.
Na verdade, o Município se precipitou ao ajuizar as diversas ações de usucapião, pois era recomendado, inicialmente, a adoção da política de regularização fundiária para, só então, após concluídas a divisão dos lotes, com a abertura de matrículas individualizadas, intermediar o ajuizamento de ações em favor de tal ou qual possuidor, que apresentasse uma situação peculiar e diversa dos demais.
Inclusive, com o advento do CPC de 2015, passou a ser admitido a usucapião na esfera extrajudicial, nos exatos termos do artigo 1.071 do CPC, e 216-A da LRP, procedimento este mais adequado na espécie, já que há interesse do próprio Município na regularização da área compreendida nos Loteamentos Jardim Nova Campina e Santa Rita de Cassia.
Por fim, as inúmeras ações de usucapião cujas áreas estão abrangidas nos loteamentos objeto do Programa REURB, que tramitam neste Juízo, indubitavelmente terão o mesmo destino, seja porque não houve a correta delimitação da área; seja porque em muitas delas houve renovadas cessões de direitos possessórios, sendo alterados substancialmente os pedidos e as causas de pedir iniciais; seja porque a área já foi objeto do programa de regularização fundiária; seja porque os processos foram mal instruídos, não sendo possível a correta delimitação da área e de seus confinantes.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, na forma da Lei, observando-se que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/01/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2019 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2019 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/12/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2018 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002548-51.2009.8.16.0037
-
06/03/2018 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2018 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2017 18:05
APENSADO AO PROCESSO 0002548-51.2009.8.16.0037
-
04/04/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2017 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2017 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2016 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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