TJPR - 0015832-28.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/02/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
03/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2025 15:47
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/01/2025 15:47
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/01/2025 15:46
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:17
Juntada de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
-
02/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 16:00
-
18/10/2023 21:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:28
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2023 05:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/04/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:14
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2022 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:36
Recebidos os autos
-
13/04/2022 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2022 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2022 20:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 20:36
Distribuído por dependência
-
13/04/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
11/03/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
16/12/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015832-28.2019.8.16.0021 Processo: 0015832-28.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.975,00 Autor(s): VALDELICE ALVES LOURENÇO DE ARAUJO (RG: 67121554 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*92-34) Rua Vermelha, 470 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-570 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDELICE ALVES LOURENÇO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 31/08/2015, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que sofreu várias lesões, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 611.976.887-8.
Assevera que, em decorrência da mesma patologia, percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 619.362.133-8 até 06/03/2018.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.54. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 13.1, 74.1/74.1 e pela parte autora no evento 62.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 76.1 asseverando, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como não há comprovação do nexo etiológico entre a patologia da autora e o alegado acidente de trabalho, bem como o benefício concedido à autora foi na espécie previdenciária.
Requereu a suspensão da presente ação em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 e a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial.
Ainda, a parte ré se manifestou no evento 134.1, alegando a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, de modo que a autarquia ficou impossibilitada de verificar a existência de sequela que resultasse na redução da capacidade laborativa, bem como não houve pedido administrativo de auxílio-acidente.
Pugnou que seja decretada a carência da ação e a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Juntou documentos de evento 135.1/135.4. Documentos juntados pela parte autora de evento 142.1/142.2. Laudo pericial juntado no evento 152.1. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 159.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial e pugnando pela procedência do pedido inicial. A parte ré se manifestou no evento 165.1 não se opondo ao laudo pericial e reiterando os argumentos anteriores. Despacho de evento 167.1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ou para apresentarem suas alegações finais. A parte ré se manifestou no evento 171.1 requerendo que, em caso de improcedência ou desistência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 174.1 e pela parte ré no evento 178.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 181.1). É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão dos benefícios de auxílio-doença de NB 611.976.887-8 e NB 619.362.133-8. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 135.3, p. 557) que a parte autora sofreu traumatismo cerebral difuso e fratura de clavícula esquerda, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Alega, ainda a parte ré, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2.
Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011). Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastadas as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 31/08/2015, ocasionando traumatismo cerebral difuso e fratura de clavícula esquerda, conforme documento de evento 135.3, p. 559. Por tal razão, em 15/09/2015 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 611.976.887-8 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 18/01/2017 (evento 74.3, p. 465). Em decorrência da mesma patologia, a parte requerente recebeu administrativamente o benefício de o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 619.362.133-8, em 24/07/2017 até 06/03/2018 (evento 74.3, p. 466). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte autora.
Portanto, a discussão limita-se a existência de incapacidade laborativa na autora, se decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. No que tange ao nexo causal entre a patologia da autora e o acidente de trabalho, verifica-se que a própria autarquia ré reconheceu em 04/12/2015, em perícia administrativa que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 31/08/2015 (evento 135.3, p. 557), bem como o benefício de NB 611.976.887-8 foi concedido em 15/09/2015, na espécie acidentária (documento de evento 135.3, p. 557), uma vez que naquela ocasião restou demonstrado o acidente de trabalho perante a autarquia ré. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 152.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral da autora em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho em 31/08/2015, ocasionando fratura com luxação acrômio clavicular de ombro esquerdo (S-43.1), onde foi realizado tratamento cirúrgico e atualmente está de alta definitiva, porém com sequela funcional.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta deformidade em ombro esquerdo, cicatriz operatória, consolidação viciosa, bloqueio da abdução e rotação externa do ombro esquerdo com grau moderado, restrição de mobilidade ativa e passiva acima de 90º e atrofia com redução da força de flexão do ombro esquerdo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Após o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo e com base no exame físico somando as características do labor de técnica de enfermagem em hospital geral e oncológico, considero a autora apta para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para determinados movimentos de abdução e rotação externa de ombro e para movimentos de flexão há compensação do ombro direito. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Desde o acidente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de técnica de enfermagem, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 14 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
18/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/04/2021 13:55
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 17:37
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 20:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:08
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2021 01:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:47
Juntada de LAUDO
-
08/12/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
15/09/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
15/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/01/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/01/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/09/2019 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
07/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
26/08/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
20/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
11/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
19/05/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:43
Recebidos os autos
-
03/05/2019 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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