TJPR - 0001999-29.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 06:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
21/11/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
03/08/2022 17:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2022 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 08:38
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/04/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:06
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
17/03/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 16:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 19:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2021 20:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/10/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:16
BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 16:36
Juntada de PARECER
-
01/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/08/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
10/07/2021 10:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0011571-73.2021.8.16.0013
-
07/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 13:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/06/2021 13:38
Juntada de LAUDO
-
22/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
10/06/2021 21:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:39
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 17:11
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-29.2021.8.16.0196 Processo: 0001999-29.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): REGINALDO DE OLIVEIRA (RG: 95818196 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*25-24) RUA PROFESSOR PORTHOS VELOZO, 360 CASA - CURITIBA/PR
Vistos.
Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. 1.Notifique-se o acusado Reginaldo de Oliveira para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), consignando-se no mandado que o Ministério Público deixou de oferecer proposta para Acordo de Não Persecução Penal de que trata o artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 40.1).
Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando-se o envio do laudo da arma de fogo e munições e das substâncias entorpecentes apreendidas (itens ‘4c’ e ‘4d’), conforme requerido. 5.Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
20/05/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/05/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/05/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:03
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001999-29.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do(s) indiciado(s) foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que, logo após denúncia anônima de um morador do bairro, fora surpreendido pelos milicianos quando trazia consigo, em via pública no bairro Parolin, nesta capital, arma de fogo com numeração suprimida, bem como guardava, em via pública, a droga apreendida (13 pedras de crack pensando 2 gramas), condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo(s) conduzido(s), obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Ademais, fora observada a formalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (auto de exibição e constatação provisória da droga apreendida de mov. 1.12 e 1.14).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o flagrante. 3.
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP, vez que os crimes cometidos, em tese, pelo(s) autuado(s) (delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003) têm penas máximas cominadas que superam o patamar legal de 04 anos.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, os depoimentos das testemunhas (mov. 1.5 e 1.7), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), o auto de constatação provisória da droga apreendida (mov. 1.14) e o auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15).
De outra parte, a manutenção do autuado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Neste passo, trata-se de porte ilegal de arma de fogo municiada, com numeração suprimida, em via pública desta capital, além da apreensão de quantidade significativa de droga (13 pedras de crack pensado 2 gramas), cuja qualidade (crack) é extremamente nociva à saúde humana.
Ademais, as notícias anônimas recebidas pela equipe policial dão conta de que o autuado seria responsável pelo tráfico de drogas no local e inclusive estaria a ameaçar moradores da região com a arma de fogo apreendida, o que corrobora a sua periculosidade social e corrobora o risco concreto de reiteração delitiva grave.
Assim, evidente a gravidade em concreto das condutas praticadas e a periculosidade social do flagrado, circunstância que recomenda a decretação da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a gravidade concreta do delito de tráfico em tese perpetrado e a real periculosidade do agente, bem evidenciada pela variedade e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da sua reincidência e da existência de outros processos em andamento. 3.
A questão atinente à substituição da pena não foi apreciada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 4.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ - HC: 546621 MA 2019/0347633-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA NO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0068483-66.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 15.12.2020 - Data de Publicação: 16/12/2020) Além mais, não vejo como ignorar que o(s) indiciado(s) conta(m) com outras anotações criminais (mov. 15.1).
Logo, vê-se que, solto(s), é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte do(s) increpado(s), tendo em conta o(s) seu(s) histórico(s) de vida, ligado(s) à prática de crimes.
Existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o(s) autuado(s) possa(m) voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 STJ.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa. 2.
No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, observa-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública ameaçada em razão do paciente já responder a outros procedimentos penais, tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, contudo voltou a delinquir, justificando a imposição da medida extrema, haja vista risco concreto de reiteração delitiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto.
Precedente. 3.
Desta forma os fundamentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, estão a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. 4.
No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual foi encerrada, encontrando-se o processo aguardando apresentação de memoriais com data recente, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa..Precedente. 5.
Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto 6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-CE - HC: 06230215020198060000 CE 0623021-50.2019.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2019) Por fim, não se ignore que, conforme notícias de crime anônimas mencionadas pela equipe policial, o autuado vem ameaçando moradores da região com o objetivo de prosseguir na traficância, utilizando-se inclusive de uso ostensivo de arma de fogo para tanto, o que indica seu firme propósito de prejudicar a instrução criminal e de evitar a aplicação da lei penal, fundamentos também suficientes para a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 312 do CPP.
Logo, a preservação da ordem pública a necessidade de garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal exigem a custódia preventiva do(s) flagrado(s), não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa, de o autuado reiterar ameaças a testemunhas e também de se evadir do distrito da culpa.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) autuado(s) REGINALDO DE OLIVEIRA em preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também trata do assunto, nos termos seguintes: “Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suficiente para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição ou incineração”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/05/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/05/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2021 20:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/05/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
16/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2021 20:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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