TJPR - 0027932-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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26/10/2022 23:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 23:03
Baixa Definitiva
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28/07/2022 14:02
Juntada de CIÊNCIA
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28/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
28/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/06/2022 19:06
PREJUDICADO O RECURSO
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20/06/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2022 10:44
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2022 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2022 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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16/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 20:49
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027932-10.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SOFIA GUANDELINE DE JESUS AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI RELATOR: DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sofia Guandeline de Jesus contra a decisão (mov. 15.1) proferida nos autos nº 0020977- 18.2021.8.16.0014, de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos materiais, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu, em síntese, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, bem como que houve negativa indevida de liberação de acompanhante terapêutico indicado pelo médico, que é complementar à psicoterapia ABA realizada na clínica especializada.
Alegou que o acompanhamento terapêutico tem respaldo na Lei nº 12.764/12, bem como nos Projetos de Lei nº 3.768/2020 e 5.158/2020.
Sustentou que a “psicoterapia ABA”, liberada pelo plano, é diversa do tratamento indicado pelo médico, denominado “psicoterapia ABA com ênfase em PRT”.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de limitação das sessões.
Com base no exposto, postulou, em sede de tutela de urgência recursal, o custeio de “acompanhante terapêutico”, “psicoterapia ABA com ênfase em PRT” e “fonoaudiologia ABA especializada em TEA”, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando a liminar.
Foi determinada a regularização da representação processual da agravante (mov. 6.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 8.2-TJ).
Em síntese, é o relatório.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc.
I, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso.
Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito 1 suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único : (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Sofia Guandeline de Jesus ajuizou, na origem, ação em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) (mov. 1.1), narrando, em resumo, que, em novembro de 2018, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, tendo-lhe sido prescritas terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia pelo método ABA, as quais, porém, não surtiram o efeito esperado, razão pela qual, além da fonoaudiologia na modalidade ABA, seu médico “também indicou a psicoterapia ABA, com ênfase em PRT (Pivotal Response Treatment), com profissional certificado, a ser dividida entre atividades realizadas em clínica especializada e com acompanhante terapêutico” (fl. 03), por tempo indeterminado.
Afirmou que solicitou a liberação de tais tratamentos junto à ré, que, de forma genérica, deferiu parcialmente seu pedido e com limitação de sessões.
Desse modo, postulou, em sede de tutela antecipada, a liberação, sem limitações de sessões, de fonoaudiologia pelo método ABA, psicoterapia pelo método ABA com ênfase em PRT e acompanhante terapêutico.
Ao final, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da demandada ao ressarcimento de R$ 18.926,00, gastos com seu tratamento. 1 “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O douto Magistrado indeferiu o pedido liminar (mov. 15.1), daí advindo este recurso.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Primeiramente, os relatórios unilaterais acostados à peça inaugural (mov. 1.12, 1.15/1.18 e 1.24/1.25) não são, a princípio, suficientes para demonstrar a imprescindibilidade de realização do tratamento com acompanhante terapêutico, psicoterapia ABA com ênfase em PRT e fonoaudiologia ABA especializada em TEA, de modo que não há, neste momento processual, como determinar que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento na forma solicitada, especialmente porque a autora não está desassistida, já que houve a liberação de fonoaudiologia pelo método ABA duas vezes por semana, além de dez sessões iniciais de psicoterapia pelo mesmo método, sem prejuízo de renovação da liberação (mov. 1.8).
De fato, sedimentou-se nesta 10ª Câmara Cível o entendimento de que é necessária instrução probatória para comprovação da necessidade do tratamento indicado, não se prestando a tanto os relatórios/atestados trazidos unilateralmente pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL) PELO MÉTODO ABA/DENVER.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0067970-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.05.2021) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA E OCUPACIONAL PELO MÉTODO ABA – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APONTANDO A EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS PARA A MELHORA DO ESTADO DE SAÚDE, MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE E SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO A MÉTODOS DE TRATAMENTO TRADICIONAIS – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS – C.
PROC.
CIVIL ART. 300 –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Ausentes, in casu, elementos que evidenciam a verossimilhança do direito alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de reformar-se a decisão que deferiu, na origem, a tutela de urgência – consoante comandos do C.
Proc.
Civil art. 300. (TJPR - 10ª C.Cível - 0057741-16.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.02.2021) (grifei) Assim, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, à primeira vista, não há comprovação da possibilidade de agravamento da saúde da requerente até que este recurso seja julgado pelo Colegiado, especialmente porque o agravo de instrumento possui tramitação rápida através do sistema PROJUDI.
Logo, ao menos nesta primeira análise, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, nesta fase de cognição superficial, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 4.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
18/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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