TJPR - 0001819-71.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE DALAGNOL KOLOSKE
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE DALAGNOL KOLOSKE
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001819-71.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.217,00 Polo Ativo(s): ADELAIDE DALAGNOL KOLOSKE (RG: 48720331 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*79-04) Rua Coleira, 69 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-480 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de indébito e indenização por danos morais em que a reclamante postula medida liminar determinar que a parte requerida se abstenha de descontar os valores das parcelas do contrato de empréstimo nº. 20199001467000081000, junto a seu benefício previdenciário, diante da alegada ausência de anuência quanto à contratação. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer, há de se analisar a existência de relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 300 do NCPC).
Tendo em vista a alegada inexistência de contratação ou autorização para que contratassem em seu nome o contrato de empréstimo nº. 20199001467000081000 junto ao banco requerido, o que faz inverter o ônus da prova, para que este prove a contratação, e, considerando o evidente risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que os descontos estão sendo realizados em seu benefício alimentar, impõe-se a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente razão assiste a parte autora.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a liminar pretendida comporta acolhida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de proceder ao desconto das parcelas correspondentes ao contrato de empréstimo nº. 20199001467000081000 junto ao benefício previdenciário percebido pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, ser a ré obrigada a efetuar o pagamento de multa na importância de R$500,00 por cobrança, com fundamento no art. 536, 1º, do NCPC. 4) Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 deste Juízo.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 17:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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