TJPR - 0001853-56.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2024 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2024 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 12:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2024 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/01/2024 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 12:55
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/12/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/12/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/12/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2023 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2023 17:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 18:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2023 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
21/09/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
14/09/2023 18:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 18:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 18:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 18:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 18:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/12/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 11:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2021 11:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:30
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 13:30
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 11:55
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/12/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
18/11/2021 20:35
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2021 13:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/11/2021 13:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 16:43
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/11/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 15:58
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
16/09/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 20:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
16/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
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14/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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07/06/2021 18:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 01:11
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:57
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA
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27/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réu : João Victor Cordeiro Macedo Vistos, etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro, tendo por base o Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra João Victor Cordeiro Macedo, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.821.484-6/PR, filho de Maria Renilda Cordeiro e João Maria Macedo, natural de Curitiba/PR, nascido aos 02.01.1984, com 35 (trinta e cinco) anos na data dos fatos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 304 c/c artigo 299 ambos do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso), e no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), conforme narração fática de mov. 45.1.
A denúncia foi recebida em 15.10.2019 (mov. 49.1).
Citado (mov. 51.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 67.1).
Não tendo sido vislumbradas causas que autorizassem a absolvição sumária do acusado, designou-se data 1 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1).
Na data aprazada foram ouvidas as duas arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do denunciado (mov. 145.1 a 146.1).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do acusado.
Ainda, manifestou-se pela fixação da pena base acima do mínimo legal, pelo reconhecimento da agravante da reincidência nos crimes, pela aplicação do concurso material, fixação do regime aberto e manutenção da liberdade do acusado (mov. 155.1).
A defesa do acusado, por sua vez, postulou a sua condenação à pena mínima em relação ao 1º fato e sua absolvição em relação ao 2º fato.
Eventualmente, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 159.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação.
Não restam nulidades, incidentes processuais, preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem examinadas, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito. 1º fato: Uso de documento ideologicamente falso (artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal) Da materialidade. 2 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 A prova da ocorrência do crime (1º fato) é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do boletim de ocorrência de mov. 1.2, do laudo pericial (mov. 44.1) e da prova oral coligida nos autos.
Da autoria.
No que concerne à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos permite a condenação do acusado João Victor Cordeiro Macedo por infração ao artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal (1º fato).
Vejamos.
Interrogado em juízo, o denunciado relatou que: “confessa em partes.
Em partes procede e em partes não.
Realmente estava indo comprar carne para jantar e foi abordado.
Realmente estava com esse documento que não é verdadeiro e na hora da abordagem, pediram documento e estava na sua carteira.
Tiraram o documento, ficou nervoso e confessou, falou para eles a situação de que pelo seu passado, pelos crimes que cometeu e pagou, na tentativa de levar uma vida como cidadão normal, pelo fato de seus antecedentes até hoje acaba apanhando.
Explicou para eles o motivo de estar com aquele documento, e eles deram voz de prisão na hora e perguntaram onde morava para pegar o documento originar.
Chegando em sua casa, sua esposa abriu o portão, eles entraram dentro da residência achando que poderia haver algo ilícito, reviraram sua casa. esse dinheiro que eles disseram que falaram que ofereceu para eles, só tinha cento cinquenta reais.
O restante do dinheiro era de sua mulher que trabalha com a venda de roupas.
Nem sabia que eles tinham pego esse dinheiro.
Na delegacia que eles apresentaram o dinheiro.
Na delegacia, eles disseram que ele tinha sido preso por causa do documento.
Lá eles falaram para o delegado que tinha oferecido esse dinheiro, mas não ofereceu esse dinheiro, nem nada.
Só tinha cento e cinquenta reais na carteira.
Depois sua esposa deu falta do dinheiro dela, que vende roupas e eles levaram esse dinheiro e apresentaram na delegacia.
Três policiais entraram em sua casa.
Sua esposa abriu o portão e eles disseram que tinha algo errado e vasculharam.
Na delegacia, eles apresentaram o dinheiro como se estivesse com o interrogando.
Era o dinheiro de pagar as contas.
Mas não ofereceu dinheiro em nenhum momento.
Isso foi o que realmente aconteceu.
Essa situação do documento procede e é verdade.
Cometeu esse crime como explicou.
Já pagou todos os seus crimes e não deve nada.
Tenta trabalhar.
Quase toda semana é abordada, e puxam seus antecedentes e fala a verdade e acaba sendo esculachado e apanhando.
Trabalha como angariador de imóveis e anda muito procurando terrenos.
Já foi abordado com cliente e quando falam das passagens acaba perdendo a venda.
Foi condenado por dois assaltos e uma associação que foi absolvido. 3 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Hoje está numa vida diferente, tem dois filhos menores, sua mulher.
Pagou seus erros.
Cometeu mais um crime que foi esse por esse fato e está disposto a pagar, mas não quer pagar pelo que não deve.
Não ofereceu dinheiro para os policiais.
Na sua carteira tinha cento e cinquenta reais em sua carteira.
Quando passou o endereço, dentro da residência, eles acharam oitocentos, novecentos e quase mil reais de sua esposa.
Esse dinheiro sumiu de lá e foi apresentado na delegacia o valor total.
Esse dinheiro estrangeiro era seu, fazia coleção de dinheiro estrangeiro.
Seu dinheiro estava em casa.
Tinha umas moedas antigas também.
Fez esse documento, comprou uma certidão e foi até um posto em Pinhais e fez esse documento com esses dados.
Comprou uma certidão de nascimento com os dados dessa pessoa.
Quando foi ouvido na delegacia, foi ouvido sem advogado e relatou a mesma coisa que falou aqui.
Esses dólares que tinha e não havia nenhuma nota do mesmo valor, tinha uma nota de cada valor.
Ganhou e tem um amigo seu que é ex-jogador.
Tinha dinheiro de um real, umas moedas antigas em sua casa e não foram apresentados.
Tem esse valor, mas garante em cima como barman.
Varia de cada venda, se conseguir uma venda boa, ganha um pouco mais.
Mas sua média era com seu serviço de barman.
Nessa época, ganhava três mil e quinhentos reais mais ou menos.
Sua esposa não tem renda fixa, mas revende roupas, ela ganha uns mil reais.
A residência em que moram é de aluguel.
Paga mil e quinhentos reais de aluguel.
Esse dinheiro estrangeiro não era uma quantia muito alta para colocar num quadro.
Era um hobby, gostava e não tem mais.
Não era dinheiro novo e a maioria ganhou”. (mov. 145.2). - grifei O policial militar Eron Pires da Silva narrou que: “durante o patrulhamento de rotina pelo Bairro Alto, depararam-se com esse veículo e ante o nervosismo fizeram a abordagem.
Em revista pessoal e no veículo nada foi encontrado.
Quando foram verificar a documentação, quando ele forneceu o documento ele entrou em contradição, informou alguns dados errados e ele confessou que os documentos verdadeiros estavam na residência dele.
Havia familiares e procuraram os documentos verdadeiros e não encontraram.
Ele disse que ele fez esse documento com uma certidão falsa.
Deram voz de prisão e ele ofereceu esse dinheiro.
No momento da abordagem, o próprio acusado apresentou o documento.
No momento da abordagem, ele tinha mil reais e ele ofereceu posteriormente mais cinco mil reais.
Ele ofereceu na residência.
Esse pagamento era para que não o levassem preso.
Talvez pela vida pregressa dele, ele fez esse documento e depois ele ofereceu essa quantia.
Não se recorda para quem foi entregue o documento.
Não conheciam o acusado e ele mesmo passou o endereço.
Entraram na residência dele, onde os familiares mesmo estavam.
Todos os policiais da equipe presenciaram o oferecimento de dinheiro, menos o motorista.
O depoente presenciou”. (mov. 145.1). - grifei O policial militar Joel Leonardo Luciano de Oliveira afirmou que: “a equipe realizava o patrulhamento e observou um veículo Sedan com dois ocupantes que se mostraram em atitude suspeita e decidiram 4 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 realizar a abordagem.
Ao realizar a abordagem nesse veículo Audi, não localizaram nada de ilícito, porém em conversa e na qualificação, o acusado apresentou bastante nervosismo e não sabia informar os dados de sua própria qualificação, como sua data de nascimento e sua filiação.
Diante dessa imprecisão, ele acabou confessando que ele não era aquela pessoa do documento e que o documento verdadeiro estaria em sua casa e responderia a vários processos judiciais.
A equipe diligenciou até sua residência onde sua esposa procurou o documento original dele e não encontrou.
Ele acabou confessando que se tratava de outra pessoa e forneceu as informações corretas e verificaram que ele detinha diversas passagens criminais.
Ele disse que falsificou certidão de nascimento e produziu essa nova identidade, com dados adulterados, mas com documento verdadeiro.
Ele acabou oferecendo a quantia para os policiais.
Ele tinha mil reais e disse que conseguiria mais uma quantia se fosse deixado quieto.
Deram voz de prisão ao acusado e o conduziram até a delegacia.
Ainda na residência conseguiram qualificá-lo.
Ele mesmo apresentou esse documento, era o documento que ele portava em sua carteira.
Quatro policiais participaram da abordagem.
O documento que ele apresentou é verdadeiro com informações incorretas.
Não se recorda para qual policial ele apresentou, provavelmente para o comandante da equipe.
Ele ofereceu o dinheiro na residência dele, no momento em que ele não conseguiu mais omitir sua qualificação verdadeira e foi dada voz de prisão a ele.
Com exceção do motorista, os outros três policiais presenciaram o oferecimento de dinheiro.
Foi o acusado quem passou o endereço de sua residência e não o conhecia. É o condomínio com vários sobrados e entraram no condomínio até a residência dele e posteriormente foram recebidos pela esposa dele e solicitaram que ele mesmo localizasse o documento, mas não localizaram o documento com os dados verdadeiros” (mov. 145.3). - grifei É imputada ao acusado João Victor Cordeiro Macedo a prática do crime de uso de documento ideologicamente falso ocorrido no dia 27.08.2019, por volta das 21h50min, na Rua José Veríssimo, nº 1295, bairro Alto, em Curitiba/PR, consistente na utilização de uma cédula de identidade sob nº 13.708.008-7, em nome de “Vitor Leandro Cardoso”.
Insta salientar que o próprio acusado admitiu que estava na posse da desse RG com esse nome de terceiro, que teria obtido mediante a apresentação de certidão de nascimento falsa junto a um posto do Instituto de Identificação em Pinhais.
Com efeito, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares, restou devidamente 5 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 comprovado que o acusado efetivamente apresentou o RG ideologicamente falso no momento da abordagem policial.
Repise-se que os policiais foram claros, informando que resolveram abordar o veículo Audi que estava em atitude suspeita, ocasião em que após revista pessoal e veicular nada de ilícito foi encontrado, tendo o referido acusado apresentado tal documento de identificação e ao ser perguntado sobre as informações de data de nascimento e filiação, ele se contradisse, momento em que acabou confessando que tal documento não corresponderia ao seu verdadeiro.
Na sequência, perguntaram seu endereço a fim de obter seu documento verdadeiro, mas não lograram êxito em encontra-lo na residência do acusado.
Logo, não há dúvidas que o acusado tenha apresentado o RG ideologicamente falsificado aos policiais no momento de sua abordagem.
Sabe-se que os depoimentos de policiais, civis ou militares, têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente que, quando chamados a Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Contrapondo-se a palavra do réu à do policial, salvo existência de prova em contrário, prevalece o depoimento deste último, o que incorreu no presente caderno processual.
Assim sendo, os testemunhos dos policiais funcionam como meio de prova, merecendo incondicional confiabilidade, especialmente porque não registrada qualquer circunstância que indique terem agido de má-fé ou com abuso de poder. 6 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória (...)" (STF HC nº 73.518-5/SP). - grifei Na mesma esteira, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. "Se nenhum motivo torpe se vislumbra capaz de levar ao convencimento de que os policiais ao efetivarem a diligência, pretendessem incriminar gratuitamente o acusado, quanto à existência e apreensão da droga no interior do veículo, seus testemunhos merecem fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea, não se compreendendo que, aprioristicamente sejam repelidos como eivados de suspeição" (ex-TAPR Ac. nº 0034788-4 1ª Câm.Crim.
Rel.
Juiz Altair Patitucci DJE de 13/12/91, p. 49). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0622102-5 - Carlópolis - Rel.: Des.
Eduardo Fagundes - Unânime - J. 29.04.2010) – grifei Portanto, ante a evidência do conjunto probatório, verifica-se que o acusado praticou o crime em comento.
Ainda, ad argumentandum, consoante reconheceu o próprio acusado e afirmou os policiais que efetuaram a abordagem, acusado possuía antecedentes criminais e estava com esse documento ideologicamente falso para não ser identificado e sofrer eventuais “represálias”, sendo suficiente a apresentação de tal documento falsificado para a caracterização do delito. ” DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INTENÇÃO DE OCULTAR SUA VERDADEIRA IDENTIDADE, COMO FORMA DE SE PROTEGER. 7 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 ACUSADO FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BASTA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO OU ADULTERADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
INACOLHÍVEL A TESE DE AUTODEFESA.PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 1232409-5 (Acórdão), Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, DJ 27/11/2014) – grifei Desta forma, forçoso reconhecer que a conduta do acusado restou comprovada por meio do acervo probatório acostado ao presente feito, sendo certo que o réu fez uso de documento falso ao apresentar uma um RG ideologicamente falsificado em nome de terceiro aos policiais no momento de sua abordagem.
Veja-se que o denunciado, ao fazer uso de documento público falso (conforme Laudo de Exame Documentoscópico de mov. 45.1 e prova oral), no caso, o RG em nome de “Vitor Leandro Cardoso”, incidiu nas sanções do artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal.
Isso porque, não obstante se trate de documento de RG autêntico, consoante constou do exame pericial, verifica-se que ele foi emitido pelo Instituto de Identificação com base em informações não verídicas, ou seja, com respaldo numa certidão de nascimento falsa em nome de terceiro que teria sido apresentada pelo acusado, caracterizando assim a falsidade ideológica e não material.
Atestada a falsidade do RG apresentado aos policiais, forçoso reconhecer o dolo na conduta do acusado, visto que ele próprio aduziu que sabia da falsidade do documento, explicitando que o providenciou a fim de que fosse maltratado nas abordagens policiais rotineiras em razão de seus antecedentes criminais. 8 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Ainda que não tivesse admitido o conhecimento a respeito da falsidade do mencionado documento, registre-se que no caso do delito de uso de documento falso desnecessária é a configuração do elemento subjetivo (conhecimento da falsidade) para a caracterização do crime em voga. ”DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. - USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). - PRELIMINAR. - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.- OCORRÊNCIA. - LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS (ART.109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). - MÉRITO. - PLEITO ABSOLUTÓRIO. - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO FALSO. - NÃO ACOLHIMENTO. - CRIME FORMAL QUE SE CONCRETIZA COM O USO DO DOCUMENTO. - READEQUAÇÃO D APENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. - PLEITO PREJUDICADO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - RECURSO PROVIDO.I.
O delito de uso de documento falso (art.304, do Código Penal) é crime formal que não exige elemento subjetivo especifico ao caso o conhecimento da falsidade documental, configurando-se o delito no momento da apresentação do documento.” (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 1222445-8 (Acórdão), Relator(a): Marcio José Tokars, DJ 30/10/2014) – grifo nosso Portanto, o acusado deliberadamente fez uso do RG que sabia ser ideologicamente falso, ao apresentá-lo para os policiais quando por eles abordado, restando devidamente configurado o delito previsto no artigo 304 c/c artigo 299 do Código Penal.
Provadas materialidade e autoria, portanto, sua condenação é medida que se impõe, não havendo em que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 9 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento ideologicamente falso em questão, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado João Victor Cordeiro Macedo pela prática do crime tipificado no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal. 2º fato: Corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal) Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime (2º fato) é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do boletim de ocorrência de mov. 1.2, do laudo pericial (mov. 44.1) e da prova oral coligida nos autos.
Da autoria.
De igual maneira, em relação à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos permite a condenação do acusado João Victor Cordeiro Macedo em relação ao crime de corrupção ativa.
Vejamos. É imputada também ao acusado a conduta de no dia 27.08.2019, por volta das 21h50min ter oferecido vantagem indevida aos policiais militares Eron Pires da Silva e Joel Leonardo Luciano de Oliveira, consistente na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como teria prometido o importe de mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que se omitissem a realizar sua prisão.
Segundo narrativa unânime dos policiais militares em sede inquisitorial e em Juízo, o acusado após ter apresentado documento ideologicamente falso e verificar que seria mesmo preso, ofereceu, já em sua residência, à equipe policial a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como prometeu o importe de 10 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar que fosse preso naquela ocasião.
Cumpre salientar que a prova oral colhida judicialmente ratificou as declarações prestadas pelos policiais militares no auto de prisão em flagrante, não obstante o acusado tenha negado que tenha oferecido qualquer tipo de vantagem à Polícia Militar.
Registre-se que o delito de corrupção ativa é formal, ou seja, independe da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, consumando-se com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida.
Assim, diante da comprovação de que o acusado ofereceu vantagem indevida aos policiais, consoante se depreende dos relatos, a fim de impedir ato de ofício, no caso concreto, sua prisão, resta devidamente configurado o crime de corrupção ativa.
Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa em questão, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado João Victor Cordeiro Macedo pela prática do crime tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de CONDENAR o réu João Victor Cordeiro Macedo como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal (1º fato) e do delito previsto no artigo 333, caput, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. 11 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Da aplicação das penas. 1º fato: Uso de documento ideologicamente falso (artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade do réu não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 149.1), verifica-se que o réu 1 possui três condenações com trânsito em julgado , as quais somente caracterizam maus antecedentes, eis que já decorridos mais de cinco anos do cumprimentos das penas. 1 Definitivamente condenado nos autos nº 0006777-92.2010.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, cuja ação penal tramitou na 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 31.05.2012, com extinção da pena em 07.10.2015; definitivamente condenado nos autos nº 2003051-00.0000.0.00.0089 pela prática do crime não mencionado, cuja ação penal tramitou na 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 22.04.2003, com extinção da pena em 07.10.2015; definitivamente condenado nos autos nº 2005056-00.0000.0.00.0072 pela prática do crime previsto no artigo 157 do CP, cuja ação penal tramitou na 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 13.06.2005, com extinção da pena em 07.10.2015. 12 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Assim, em razão dos maus antecedentes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do vício alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Pena. 13 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não havendo agravantes a serem consideradas e ante a presença da atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), e em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Inexistindo causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo a penal final em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2º fato: Corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade do réu não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. 14 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 149.1), verifica-se que o réu 2 possui três condenações com trânsito em julgado , as quais somente caracterizam maus antecedentes, eis que já decorridos mais de cinco anos do cumprimentos das penas.
Assim, em razão dos maus antecedentes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) dia multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação não restou devidamente esclarecida. 2 Definitivamente condenado nos autos nº 0006777-92.2010.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, cuja ação penal tramitou na 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 31.05.2012, com extinção da pena em 07.10.2015; definitivamente condenado nos autos nº 2003051-00.0000.0.00.0089 pela prática do crime não mencionado, cuja ação penal tramitou na 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 22.04.2003, com extinção da pena em 07.10.2015; definitivamente condenado nos autos nº 2005056-00.0000.0.00.0072 pela prática do crime previsto no artigo 157 do CP, cuja ação penal tramitou na 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 13.06.2005, com extinção da pena em 07.10.2015. 15 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não havendo agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena base tal como aplicada, fixando-se a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Inexistindo causas especiais de aumento 16 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 ou diminuição de pena, fixo a penal final em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL - aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal (1ºe 2º fatos).
Considerando o reconhecimento do concurso material entre os crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal e ante o contido no artigo 72 do Código Penal, a PENA DEFINITIVA aplicada ao réu TOTALIZA 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do TJPR. 17 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 “APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). - grifei E também o que diz o STJ. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando 18 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) – grifei Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 02 (dois) dias, consoante sistema Projudi.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado. 19 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em se tratando de réu detentor de maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável), bem como em virtude da pena aplicada e da detração ora operada, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Neste sentido se inclina a jurisprudência. “HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
QUANTIDADE DA DROGA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Não demonstrada por meio de elementos concretos e idôneos a existência de vínculo estável e permanente entre o paciente e outros indivíduos, imperiosa se faz a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
O fato de a localidade em que realizada a prisão do paciente ser notoriamente dominada por facção criminosa não é suficiente, por si só, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, sobretudo se não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento concreto apto a demonstrar a existência de vínculo associativo entre os agentes, tal qual como ocorre na presente hipótese, em que não foi sequer indicado quem seriam os demais indivíduos que com o paciente estariam associados, de modo que ausente elementar subjetiva do delito apurado, tornando-se imperiosa a absolvição. 2.
A quantidade de droga apreendida (106,4g de maconha e 242,1g de cocaína) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Não obstante, a quantidade e natureza da droga, em 20 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. 3.
O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio (AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4.
O art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 prevê a redução da pena, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não é caso dos autos, já que apontada condenação anterior a configurar os maus antecedentes do paciente. 5.
Fica mantido o regime fechado, pois ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a pena- base foi fixada acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6.
Habeas corpus concedido para absolver o paciente da conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006 e reduzir a pena pelo crime do art. 33 da mesma Lei ao patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado.(STJ, HC 567261 / RJ HABEAS CORPUS 2020/0069959-6, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJ 09.06.2020). - grifei Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código 21 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 Penal, incabível também a concessão do sursis.
Da necessidade de decretação da prisão preventiva.
Levando-se em conta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não permanecem hígidos os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
Independente do trânsito em julgado.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná comunicando a respeito da presente sentença, bem como informando a respeito da noticiada falsidade ideológica do RG nº 13.708.008-7/PR, em nome de “Vitor Leandro Cardoso”, eis que tal documento teria sido emitido com base em certidão de nascimento falsa.
Para tanto, remeta-se cópia da presente decisão e do laudo pericial do documento.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e das penas pecuniárias a serem pagas pelo sentenciado mediante a utilização o valor recolhido a título de fiança, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, que o sentenciado está com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. 22 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 c) Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena fixada na presente decisão. d) Ainda, determino a destruição do documentos e cartões apreendidos em nome de “Vitor Leandro Cardoso”. e) Por fim, proceda-se ao recolhimento dos valores apreendidos (em moeda nacional e moedas estrangeiras) em favor do FUNREJUS, a título de receitas eventuais, nos termos artigo 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR – Foro Judicial.
Para tanto e em sendo necessário, proceda-se à conversão do dinheiro estrangeiro (Guarani, Dólar e Euro) em moeda nacional, com base na cotação do dia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 23 Autos de Ação Penal n° 0001853-56.2019.8.16.0196 -
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
28/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/07/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/12/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/11/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2019 18:09
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2019 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2019 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2019 18:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2019 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/10/2019 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:48
Juntada de DENÚNCIA
-
01/10/2019 17:45
Juntada de LAUDO
-
01/10/2019 17:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/08/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
29/08/2019 15:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/08/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/08/2019 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0022238-89.2019.8.16.0013
-
28/08/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/08/2019 12:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/08/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/08/2019 02:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/08/2019 02:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2019 02:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2019 02:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2019 02:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2019 02:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2019 02:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2019 02:50
Recebidos os autos
-
28/08/2019 02:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 02:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2019 02:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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