STJ - 0004781-56.2020.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/09/2021 09:19
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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02/09/2021 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento com ciente em 25/08/2021 (PATRICIA GISELE GORSKI GUNHA)
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19/08/2021 18:58
Expedição de Ofício de Intimação nº I001202-2021-CPPE ao (à)PATRICIA GISELE GORSKI GUNHA
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18/08/2021 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 739000/2021
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18/08/2021 14:04
Protocolizada Petição 739000/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/08/2021
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18/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2021
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17/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2021
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16/08/2021 19:50
Não conhecido o recurso de AUTENIR SOUZA
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12/07/2021 13:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2021 00:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004781-56.2020.8.16.0030/1 Recurso: 0004781-56.2020.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): AUTENIR SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná AUTENIR SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Pleiteou o Recorrente a reforma parcial do Acórdão, com a fixação da fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial relativa aos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, eis que 1/3 (um terço), como proferido pela Corte Estadual, correspondeu a exasperação mais gravosa que àquela comumente reconhecida pelos outros tribunais.
Pois bem, inicialmente, não obstante a citação de alguns artigos nas razões recursais, não é possível extrair se tratam de complementação da fundamentação ou se dizem respeito à própria violação.
Assim, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar apontar, de modo claro e objetivo, os dispositivos da pretensão, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
O mesmo raciocino, aliás, prevalece em relação suposta divergência jurisprudencial, senão vejamos: “O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF” (AgRg no AREsp 1559326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 04/12/2019).
Além disso, na decisão impugnada tão somente constou que: “B) Da dosimetria: Em atenção ao recurso de apelação ofertado pelo Ministério Público, e acolhido por esta Relatora, passa-se à fixação da pena do acusado pelo cometimento do crime de furto qualificado.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes: o réu possui 07 (sete) ações comutadas, sendo que utilizo a condenação da Ação Penal nº 0000392-34.2011.8.16.0033, pela prática do crime de roubo, à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão para configurar maus antecedentes criminais (Relatório da Situação Processual Executória – Autos nº 000006-33.1998.8.16.0009).
Conduta social do réu e sua personalidade não merecem reprovação, eis que não há nos autos elementos suficientes para avaliá-las.
Motivos do crime: obtenção de lucro fácil, situação concernente ao tipo penal em apreço.
Circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: não há nos autos elementos para valorar esta circunstância.
Comportamento da vítima: não existe vítima individualizada, pois o crime atinge a sociedade como um todo, não havendo que se aumentar a pena em função desse elemento.
Dessa forma, com respaldo no artigo 59 do Código Penal, e diante de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) fixa-se a pena-base acima do patamar mínimo, a saber, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias legais.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes da pena.
Não existem causas que possam atenuar a pena, mas existe uma para agravar a pena, qual seja, a agravante da reincidência, segundo orientação do art. 63 do Código Penal, haja vista que apesar de a pena estar comutada[1], pode ser utilizada para caracterizar a referida agravante[2], motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não incidem causas especiais de diminuição de pena.
Presente, no entanto, a majorante do repouso noturno, conforme traz o artigo 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em horário de menos vigilância, a saber, as 05h00min, conforme relato do policial militar, motivo pelo qual a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), resultando definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Cabível o cumprimento da pena no regime semiaberto, de acordo as diretrizes do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Não preenchido o requisito objetivo e subjetivo elencado no inciso III do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Conheço, pois, do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença absolutória, e condenar o réu AUTENIR SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal” (Ap. crime, mov. 25.1, fls. 5/6).
Como é possível observar, a questão atinente à exasperação mais gravosa que àquela comumente reconhecida pelos outros tribunais não foi objeto de discussão pelo Colegiado Estadual, o que atrai a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, relativa à falta de prequestionamento.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Destaca-se, assim, que “A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp 1629123/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTENIR SOUZA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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