STJ - 0001344-34.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 17:03
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/2021
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13/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/2021
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13/10/2021 17:50
Não conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/09/2021 15:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição nº 866543/2021
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27/09/2021 15:46
Protocolizada Petição 866543/2021 (PET - PETIÇÃO) em 27/09/2021
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22/09/2021 05:26
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 22/09/2021
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21/09/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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21/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102661722. Publicação prevista para 22/09/2021)
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21/09/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/08/2021 08:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001344-34.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0001344-34.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): Município de Maringá/PR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, por entender que “se trata de crédito concursal” e que por este motivo, deve ser determinada “a imediata extinção do feito, declarando a novação do crédito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que o Plano de Recuperação do Grupo Oi foi devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial.” (mov. 1.1); b) do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando eu “o pretenso crédito perseguido pelo exequente tem como fato gerador a data da reclamação formulada pela parte consumidora junto ao Procon, que ocorreu em 2007, obviamente anterior ao requerimento de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Oi, em 20.6.2016, razão pela qual sujeita-se à Recuperação Judicial e será pago na forma do Plano aprovado” (...) e que “considerando que o plano de recuperação judicial do Grupo foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos dos arts. 59 da Lei n° 11.101/05” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Veja-se que, de acordo com o artigo 6º, §7º da lei 11.101/05: as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (...) Quanto a alegação de impossibilidade da prática de atos constritivos que importem na redução do patrimônio da empresa em recuperação judicial, tal entendimento não cabe no presente caso, tendo em vista que o valor em discussão se trata de depósito de garantia do juízo, para viabilizar a apresentação de Embargos à Execução, que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado.
Ademais, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
Desta forma, por se tratar o valor em discussão de garantia depositada em favor do credor, não é possível a liberação do montante em favor da agravante.” (mov. 40.1).
Tendo em vista que o fundamento do r. acórdão (violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé) não foi impugnado, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: Súmula 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO E SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUNHO CONDENATÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre exarada na Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.
Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4.
In casu, os honorários sucumbenciais foram fixados equitativamente, pois o acolhimento parcial da impugnação do cumprimento de sentença não teve cunho condenatório nem proveito econômico, além de o valor da causa ser inestimável.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1672744/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)”.
Ademais, verifica-se que a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido, no tocante à impossibilidade de levantamento das quantias depositadas, está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO PRETÉRITO.
ORDEM JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1756557/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1807267/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Assim, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, cumpre salientar que ”o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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