TJPR - 0006535-46.2008.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/08/2023 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2023 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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08/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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03/08/2023 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 14:31
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006535-46.2008.8.16.0000/9 Recurso: 0006535-46.2008.8.16.0000 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária de Benefício pago com atraso Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIO SILVA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sustentando a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, §5º, da Constituição Federal, em face do julgamento improcedente da pretensão rescisória, com a manutenção da decisão rescindenda que determinou a majoração do benefício de auxílio-acidente para 50% do salário -de- beneficio, com base na alteração posterior do art. 86, § 10, Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95.
Negado seguimento ao apelo extremo, nos termos da decisão de mov. 1.4, foi interposto Agravo ao STF, que determinou o retorno dos autos a este Tribunal em razão da existência do Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.496 (Tema 430) e o Recurso Extraordinário nº 661.702 (Tema 546), para que sejam observados os procedimentos previstos no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (mov. 1.8 – agravo em recurso extraordinário cível AIRE 11). Inicialmente necessário esclarecer que, em que pese a vinculação acima referida, verifica-se a impossibilidade de submissão do presente recurso extraordinário ao Tema 430 do STF, que aborda tema relativo à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, assim como ao Tema 546 do STF, que versa sobre a competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos, uma vez que referidos temas não encontram correspondência àqueles deduzidos nas razões recursais deste apelo extremo, bem como não foram abordados nas decisões combatidas.
Entretanto, exsurge que a matéria veiculada no presente feito coaduna-se àquela objeto do Recurso Extraordinário 590.809 – Tema 136 do STF, apontado no Termo de Recebimento de Autuação (fls. 02 do mov. 1.8 – agravo em recurso extraordinário cível AIRE 11).
Neste contexto, passo à análise do recurso extraordinário interposto.
Consta do aresto combatido: “O Instituto Nacional do Seguro Social colocou em sua inicial que, tendo em vista o julgamento de recursos repetitivos acerca da possibilidade (ou não) da majoração de benefícios por conta da vigência de leis posteriores mais benéficas, o entendimento deste Tribunal, ao fundamentar o trânsito em julgado, estaria pautado em lógica contrária à Constituição.
Porém, tal entendimento é equivocado.
A ideia de que existe hoje entendimento jurisprudencial em determinado sentido não muda o fato de que a decisão anterior, no caso em tela, foi pautada no legítimo ordenamento jurídico vigente quando do trânsito em julgado, obedecido o devido processo legal.
A mudança do entendimento que direciona o ordenamento jurídico não é fundamento para que se postule a ação rescisória.
Mesmo porque a decisão anterior, por firmar-se no conjunto de normas, regras e princípios vigentes, cumpriu com todas as garantias inerentes ao processo – e tal argumento apresentado agora violaria a segurança jurídica que se formulou quando da coisa julgada material.
Em específico, no caso em tela, o julgamento de recursos repetitivos deu-se por meio do Recurso Extraordinário nº 415.454/SC, cujo julgamento ocorreu em 25/10/2007, mediante livre consulta ao site http://www.stf.jus.br.
O trânsito em julgado que se visa desconstituir ocorreu em julho de 2006 (cf. fls. 186 dos autos), um ano antes, portanto, da mudança de posicionamento feita pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, o acórdão que se pretende rescindir foi elaborado de acordo com os perfeitos ditames legais da época. (...) De forma que o acórdão atacado não representa ofensa à disposição constitucional, meramente por ser fundado em ordenamento jurídico vigente à época de sua elaboração.” (fls. 05/07 do mov. 1.43 do recurso de apelação cível) Desta forma, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 590.809 – Tema 136 do STF, consolidado sob a égide da repercussão geral: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505) Assim, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
28/04/2021 19:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 12:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/01/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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21/01/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/01/2021 20:59
OUTRAS DECISÕES
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19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 12:44
Recebidos os autos
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08/01/2021 12:41
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2008
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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