TJPR - 0028853-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:16
Baixa Definitiva
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16/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
03/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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15/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2021 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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21/06/2021 22:13
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0028853-66.2021.8.16.0000 Origem: 10ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Erivelton Miqueleto Padilha e Marcia Regina Kroetz Agravado: Melton Administradora de Bens Ltda. e Tacla Investimentos de Bens Ltda.
Interessada: Márcia Regina Kroetz - Eireli Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 126.1 dos autos n. 0032057-57.2017.8.16.0001, do cumprimento de sentença requerido pelos Agravados contra os Agravantes, por meio da qual o douto Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido daqueles de proclamação da impenhorabilidade de seu imóvel residencial, por considerar que a constrição tem amparo no artigo 3º, V da Lei 8.009/1990, já que eles prestaram fiança em contrato de locação, pouco importando que esta seja de imóvel comercial.
Irresignados, alegam os Agravantes que “a decisão proferida pela Magistrada não analisou a especial relevância de que o direito à moradia em tese colide diretamente com a livre iniciativa e afronta ao princípio da isonomia, ao não garantir ao fiador a proteção do bem de família, porém, de outro lado, garante ao locatário tal benefício”, violando, por conseguinte, preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia, notadamente porque a constrição recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade, no qual residem junto de seus filhos menores, visando a satisfação de dívida oriunda de contrato de locação comercial.
Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos, bem como pelo deferimento a si dos benefícios da assistência judiciária.
Sucintamente relatado, decido.
Concedo aos Agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito deste recurso, não o estendendo aos demais atos do processo porque lá não o pediram, como lhes era imposto.
Admito o processamento do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.
Delibero sobre as teses nele defendidas, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não serão necessariamente adotadas quando da submissão do caso a julgamento pelo colegiado.
Controverte-se, em essência, se é possível a penhora do único imóvel pertencente àquele que prestou fiança em contrato de locação e que o utiliza como moradia sua e dos familiares, mormente quando, ao tempo da prestação da garantia, tinha outros bens e viu seu patrimônio ser reduzido àquele item com o passar dos anos.
De início, cumpre dizer que é do credor, e não do devedor, o ônus de provar que este é proprietário de vários imóveis, de modo a afastar a presunção de que o bem por ele habitado é passível de penhora. É certo que, em atenção ao dever de colaboração imposto pelo artigo 6º do CPC, pode – na verdade, deve – o interessado ajudar no esclarecimento dos fatos, sobretudo informando como se dá a composição de seu patrimônio, vale dizer, sem ocultar a propriedade de outros bens.
Disso não decorre, contudo, a obrigação de apresentar certidões de todos os ofícios de registro de imóveis, mesmo da comarca onde reside, até porque outros bens, situados em localidade diversa, poderiam ter sua existência alegada, não sendo razoável exigir do devedor que junte certidões negativas de todos os cartórios do País.
Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR.
CREDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016) Ressalte-se que existem ferramentas eletrônicas que permitem localizar, com relativa facilidade, bens imóveis e direitos a eles relacionados penhoráveis, a exemplo do CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, “um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil”, e do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, instituído pelo Provimento 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral”, este que, inclusive, pode ser acionado diretamente pelo interessado, vale dizer, pela credora, em favor da qual aproveitará a localização de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, também, que, por inteligência do artigo 5º da Lei 8.009/1990, será impenhorável, como regra, o imóvel habitado pela família, ainda que o devedor possua outros imóveis, só se admitindo que ele seja objeto de constrição se houver prova de que, dentre estes, outros podem servir à finalidade residencial, caso em que a proteção legal se deslocará daquele para o de menor valor.
Invoco outra vez a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Desse modo, a ausência de comprovação, pelos Agravantes, de que não são donos de outros imóveis além daquele que utilizam para residir, não poderia servir de fundamento para o desatendimento de cancelamento da constrição.
Com efeito, a única coisa que os fiadores têm de provar é que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora lhes serve de moradia, ônus do qual os Agravantes se desincumbiram satisfatoriamente.
Por outro lado, merece confirmação a decisão do Juízo a quo de manter a penhora, rejeitando o argumento de que ela não poderia ser feita para a satisfação de dívida resultante da prestação de fiança em contrato de locação comercial.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 612.360 (tema 295), fixou a seguinte tese: “Constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador” (rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, avaliando a questão pelo prisma estritamente infraconstitucional, decidiu, para os fins do artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.040), que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n.8.009/1990” (REsp 1.363.368/MS, 2ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 12/11/2014).
In casu, é incontroverso que os Agravantes prestaram fiança no contrato de locação firmado entre as Agravadas e a sociedade empresária Marcia Regina Kroetz e Cia.
Ltda.
EPP – que, por sinal, sucedeu na locação a sociedade empresária Território Mountain Shop Ltda.
ME, que tinha por sócio administrador o agravante Erivelton - obrigando-se solidariamente a ela pelo cumprimento das obrigações contraídas junto àquelas, o que os impede de invocar o benefício da impenhorabilidade do imóvel no qual residem, haja vista o que estabelece o artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, a partir de uma divergência suscitada pela eminente Ministra Rosa Weber quando do julgamento do RE 605.709, inicialmente confiado á relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu em sentido diverso àquilo que ficara assentado no RE/RG 612.360, fazendo uso da técnica do distinguishing.
Com argumentos profundos e, ouso dizer, sedutores, decidiu o Pretório Excelso, em mais de uma oportunidade, que a tese definida anteriormente só se aplicaria às fianças prestadas nos contratos de locação residencial, não incidindo nas dadas para garantia da satisfação de obrigações decorrentes de locações comerciais (neste sentido: RE 1277481 AgR, Segunda Turma, rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 16/11/2020, unânime; RE 1.265.881 AgR, Segunda Turma, rel. p/acórdão Min.
Edson Fachin, vencido o Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 10/10/2020, maioria).
Recentemente, além disso, foi reconhecido que o tema possui repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.307.334 – tema 1127), o que, a julgar pela constância das últimas decisões proferidas a respeito, poderá fazer com que a tese defendida pelos Agravantes prevaleça.
Com efeito, parece haver quórum suficiente ao estabelecimento de distinção que beneficie os prestadores de fiança em contratos de locação comercial, pois assim têm votado os Ministros Rosa Webber, Carmen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Em direção oposta, neste ano, decidiu o Ministro Kássio Nunes Marques, e, no ano passado, os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luix Fux.
Ocorre que qualquer previsão acerca do resultado da repercussão geral não passará de exercício barato de futurologia, ainda mais que o Ministro Marco Aurélio está na iminência de se aposentar, o que, eventualmente, poderá fazer pender a balança em prol do grupo dos Ministros que, aparentemente, entendem pela constitucionalidade da regra que autoriza a penhora.
Por tudo isso, não obstante os robustos fundamentos apresentados pelos cultos Ministros que decidiram pela impenhorabilidade, há ser considerado que suas decisões não possuem eficácia vinculante, diferentemente dos acórdãos do RE/RG 612.360 e do Recurso Especial Repetitivo 1.363.368/MS, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, ex vi do artigo 927, III, que restringe a liberdade dos juízes de aplicar a lei de maneira diferente, invocando o princípio do livre convencimento motivado.
A colenda 18ª Câmara Cível, embora ciente das decisões favoráveis aos prestadores de fiança em contratos de locação comercial, tem se mantido fiel à orientação vinculante firmada pelos Tribunais Superiores, como ilustram estes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR.
INOPONIBILIDADE.
ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90.
EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2.
JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF.
ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE.
ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA.
SÚMULA 549 DO STJ.
APLICABILIDADE.
VIABILIDADE DA PENHORA.
A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029717-41.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020) No mesmo sentido: AI 0039305-72.2020.8.16.0000 – Londrina – rel.
Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. em 27/01/2021)) Assim, e por ora, não é possível dizer que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores esteja superado, impondo-se, destarte, sua observância em casos como o presente, com a consequente rejeição das teses de inconstitucionalidade do artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 e de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, facultado aos Agravados apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 17 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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