TJPR - 0018278-32.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDISON ROBERTO MASSEI
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDISON ROBERTO MASSEI
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDISON ROBERTO MASSEI
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:08
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2021 13:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/07/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDISON ROBERTO MASSEI
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decido 1.
Diligencie-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, neste momento, diante do contido no § 7º do artigo 85 do CPC. 3.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias).
Desde já, observo que, se não houver oposição de impugnação, consolidar-se-á a dívida e será requisitado o pagamento via RPV ou Precatório, conforme o caso, cujo valor deverá ser depositado no prazo legal (incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC), sob pena de sequestro de valores e sem prejuízo das demais medidas pertinentes. 4.
Caso o executado concorde com os valores apresentados ou não seja oposta impugnação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. 5.
Em caso de Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de verbas remuneratórias, sua natureza é alimentar. 6.
Efetuado o depósito (RPV ou Precatório), intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7.
Havendo obrigação de fazer determinada na decisão que transitou em julgado, a parte executada deverá satisfazê-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), com comprovação nos autos, ou ofereça impugnação neste mesmo prazo, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 497 do CPC, sem prejuízo de incidir em multa diária em caso de descumprimento da ordem.
Sendo o caso, a quantificação e consolidação do montante da multa diária serão efetivadas oportunamente, assim como a intimação para pagamento, haja vista que é necessário verificar se o cumprimento da obrigação será realizado voluntariamente, bem como ser imprescindível oportunizar-se o contraditório. 8.
Oportunamente, voltem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:04
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:52
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:04
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
19/04/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
19/04/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
12/04/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ALEXANDRE FELIPE
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 22:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
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25/10/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/10/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:18
Distribuído por sorteio
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21/10/2019 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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