STJ - 0005396-78.2019.8.16.0160
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 740532/2021
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18/08/2021 18:01
Protocolizada Petição 740532/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/08/2021
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18/08/2021 15:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/08/2021 15:19
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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12/08/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 13:11
Não conhecido o recurso de ROBSON LINHARES FRAGA
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12/07/2021 13:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/07/2021 18:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005396-78.2019.8.16.0160/1 Recurso: 0005396-78.2019.8.16.0160 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): ROBSON LINHARES FRAGA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ROBSON LINHARES FRAGA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente buscou a redução da pena, alegando que desconhecia a ilegalidade de sua conduta, tendo em vista que não sabia necessidade de registrar a sua arma de fogo, por se tratar de um objeto antigo, caracterizando, portanto, erro de proibição evitável. Pois bem.
Extrai-se do acórdão impugnado que: “Aduz o apelante, em suma, que “este não é um caso de erro inevitável”, mas evitável, em face das peculiaridades do caso, ou seja, de que se tratava de arma antiga, nunca registrada, pelo que — do que é possível deduzir de suas alegações e de seu depoimento em juízo, mov. 90.3 —, imaginou não ser mais passível de registro.
Em que pese o alegado, não lhe assiste razão.
O fato de a arma ser mais antiga não autoriza a sua posse ou porte em desacordo com a legislação de regência, sendo certo que, no caso, a despeito de antiga, “pode ser utilizada eficientemente para a realização de disparos”, conforme o laudo de mov. 37.1.
O próprio apelante demonstrou ter conhecimento da ilicitude de sua conduta, ao prestar depoimento em juízo (mov. 90.3), conforme destacou a sentença: “No mais, deve-se mencionar que, ao ser questionado em interrogatório judicial, o acusado alegou ter pleno conhecimento acerca da impossibilidade de portar objeto bélico sem a devida autorização, o que por si só já afasta a incidência da tese de erro de proibição suscitada pela Douta Defesa”.
Ademais, conforme, também, pontuou a juíza sentenciante: “Ainda que o réu tivesse argumentado a ignorância acerca da proibição, a mera alegação não tem o condão de afastar sua responsabilidade criminal, haja vista que desconhecimento sobre a existência da Lei é inescusável.
Partindo desse pressuposto, de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, também não há que se falar em ausência de algum elemento da culpabilidade do agente ou de aplicação do Erro de Proibição no caso em tela.
Apenas poderia o agente ser beneficiado pelo eventual reconhecimento do Erro de Proibição’ se não tivesse qualquer possibilidade de saber que sua conduta é proibida, ocasião em que qualquer pessoa na mesma situação pensaria que a conduta era permitida.
Entretanto, como é notório em nosso país, a partir do Estatuto do Desarmamento elaborado no ano de 2003, foi instituída a Campanha do Desarmamento, visando à regularização de registro ou porte perante a Polícia Federal, ou entrega de boa-fé da arma de fogo com direito a indenização, ocasião em que houve grande divulgação em diversos meios de mídia, o que afasta por completo o eventual desconhecimento da norma penal ou, ao menos, a impossibilidade conhecê-la.
Assim, gozando o agente de total possibilidade de conhecimento de que sua ação era ilícita –porte/transporte de arma e munições sem a devida autorização – não está eximido de responder pelos seus atos, estando caracterizados todos os elementos do crime.” Como é sabido, atualmente a comunicação é instantânea e atinge praticamente toda a população, e há anos a questão das armas é objeto de notícias e debates.
Em momento algum se ouviu ou se ouve que armas antigas estariam dispensadas de registro ou regularização.
Até mesmo a política do afrouxamento do acesso às armas, da qual muito se fala nos últimos tempos, é demonstração do rigor legislativo e, portanto, da necessidade de autorização legal.
Como consta do parágrafo único do art. 21, “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.
Ora, no caso, como visto, era perfeitamente possível ao apelante (ou a qualquer cidadão comum) ter consciência da ilicitude, dada a ampla divulgação e constante discussão no país acerca do acesso ou não acesso às armas, desde o advento do Estatuto do Desarmamento. (...) Note-se que, no caso, o apelante é comerciante e reside em cidade de grande porte (Maringá), mais um indicativo de que não pode alegar não ter consciência da ilicitude de sua conduta, em face do quanto exposto acima.” (Ap. crime, mov. 31.1) Inicialmente, observa-se que o tema foi deduzido pelo Recorrente sem apontar os dispositivos violados.
Desta maneira, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos relativos à divergência jurisprudencial, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APELO NOBRE.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
NATUREZA VINCULADA DO RECURSO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada. 2.
Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “1.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a decisão Colegiada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A tese de erro de proibição inevitável foi afastada pelo Tribunal de origem com lastro em elementos existentes nos autos.
A alteração do julgado exigiria incursão probatória, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
O conhecimento da lei é inescusável e era possível ao réu, reincidente, morador de local urbano, com acesso aos meios de comunicação e sem nenhuma limitação cognitiva, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta, consistente em possuir acessório de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal.
Quando, em momento anterior, o suspeito escondeu armas de fogo em matagal, demonstrou saber que não havia uma crença de permissão para possuir e portar livremente material bélico. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1608575/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Por fim, ressalta-se que o recorrente invocou a alínea “c” do permissivo constitucional, e não apresentou qualquer dissídio jurisprudencial, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ROBSON LINHARES FRAGA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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