TJPR - 0009997-37.2017.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:48
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 15:47
Juntada de RETORNO DO STJ
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:58
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0009997-37.2017.8.16.0148 RECORRENTE: LORENA BRAZ RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA JUÍZA A QUO : JUÍZA ANA CRISTINA PENHALBEL DE MORAES RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ROLÂNDIA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado.
No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil. 2.
A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público. 3.
Não havendo distinguishing a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora contra R.
Sentença proferida ao mov. 57.1 dos autos principais, em que intenta a Parte Recorrente a reforma da R.
Sentença, sob o argumento de que Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ficou sem água por período superior ao razoável, devendo, portanto, ser indenizada. 2.
Em suas razões, a Parte Recorrente sustenta que a R.
Sentença não considerou a tese contida na alínea “c”, do IRDR n. 1.676.846-4, no qual determina que a interrupção por prazo superior ao razoável é passível de indenização. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 5.
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 6.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a interrupção no fornecimento de água no Município de Rolândia, em janeiro de 2016, configura ilícito passível de indenização. 7.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ROLÂNDIA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002392-40.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.09.2020).”. 8.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0002947-57.2017.8.16.0148; 0004930-91.2017.8.16.0148 e 0001997- 48.2017.8.16.0148. 9.
No caso dos autos, noto que a concessionária Ré, ora Recorrida, carreou aos autos, juntamente com sua defesa, fotografias e reportagens comprovando que as condições meteorológicas na cidade foram anormais, atípicas, severas, extrapolando o limite da previsibilidade, havendo índices pluviômetros acima do normal na data dos fatos, o que foi corroborado, inclusive, pelo decreto de calamidade pública, de modo que resta elidida a responsabilidade do Réu, ante o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil pertinente à força maior. 10. É inegável que a estação de captação de água que abastece a região foi destruída, sendo que, ainda que estivesse comprovado o prazo de 08 (oito) dias para regularização dos serviços mencionado no pedido inicial (comprovação essa que não se verifica nos autos), tal poderia ser considerado um tempo razoável para se reconstruir as estruturas danificadas pelas chuvas, já que não apenas a unidade da Parte Recorrente fora atingida. 11.
Noto que, inclusive, a concessionária Ré tentou minimizar os danos causados pela chuva, o que se denota pela locação de poços artesianos e disponibilização de caminhões pipa, sendo tais serviços oferecidos de forma emergencial, para sanar, mesmo que parcialmente, a falta de água na região.
Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 12.
Portanto, ante ao reconhecimento de que o V.
Julgado proferido pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, a R.
Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a R.
Sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 14.
Condeno a Recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida (mov. 65.1). 15.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I A Autora ajuizou uma ação contra a Sanepar pedindo indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água no Município de Rolândia, em janeiro de 2016.
A Sentença julgou improcedente o pedido da Autora.
A Autora recorreu e a decisão judicial reconheceu que a Sentença proferida pelo Juízo de origem está correta e de acordo com os demais julgados que tratam do mesmo assunto, pois restou comprovado que o fornecimento de água foi interrompido em razão das fortes chuvas que ocorreram na época.
Portanto, a Autora da ação, ora Recorrida, perdeu o recurso e não será indenizado por danos morais, uma vez que o prazo para a reconstrução das estruturas danificadas pela chuva foi considerado razoável.
Página 6 de 6 -
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2021 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/01/2021 13:49
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/01/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2020 14:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/11/2020 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 07:34
Expedição de Certidão
-
11/08/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2020 22:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 20:30
Expedição de Certidão
-
13/05/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 21:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 21:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2018 16:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/06/2018 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2017 09:41
Recebidos os autos
-
05/11/2017 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2017 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2017 12:12
Recebidos os autos
-
03/11/2017 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2017 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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