TJPR - 0000998-38.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/03/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/10/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000998-38.2020.8.16.0133 Processo: 0000998-38.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.044,84 Autor(s): MARIA MADALENA GONÇALVES FELICIANO Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA MADALENA GONÇALVES FELICIANO em face de BANCO PAN S.A, na qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, sendo que, recentemente averiguou a existência de descontos realizados pela parte Requerida junto ao seu provento.
Aduziu mais, que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos impugnados.
Postulou pela devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Distribuída a presente demanda, houve a determinação de translado do auto de averiguação lavrado em outro processo, tendo em vista os indícios de vícios processuais (seq. 6).
Auto de averiguação em seq. 15.
Manifestação da parte Requerente em seq. 19.
Posteriormente, sobreveio manifestação do Ministério Público (seq. 22).
Vieram os autos conclusos. É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o teor do auto de averiguação anexo em seq. 15 deste processo, verifica-se que a vícios peremptórios na presente demanda.
Explico.
Conforme petição inicial, foi informado que a parte Requerente teria direito de ação sobre eventual devolução de valores pela pratica de juros abusivos e de forma não contratada (capitalizados), bem como a indenização por danos extrapatrimoniais.
Igualmente, o procurador que patrocina a causa em favor da parte Requerente prestou informações em seq. 19, contudo, as informações não suprem a ausência das condições da ação, uma vez que a parte carece de interesse processual.
O objetivo da presente ação é receber indenização por suposto dano moral, decorrente da suposta pratica abusiva na prestação de serviços em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente.
Ocorre, no entanto, que conforme auto de averiguação, a parte Requerente ao menos sabia o teor da causa de pedir da presente demanda, afirmando apenas: “(...) disse que foi procurada por uma mulher e seu esposo – que não se recorda os nome s – bateu palmas na porta de sua casa para entrar com um processo sobre juros abusivos de empréstimos; (...) Relativamente a contratação do procurador dos presentes autos, afirmou que nunca se deslocou à Iguatemi/MS ou a Pinhais/PR.
Que foi a mulhe r que o procurou que levou a procuração em sua casa.” De duas uma, ou a procuração anexa em seq. 1.2 é documento viciado ou a presente demanda é calcada em equivocada causa de pedir, a qual não houve indagação ou animo pela parte Requerente de ingresso junto ao Judiciário.
Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária.
O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido.
Ademais, sem esclarecimentos de tais circunstâncias há infringência, também, ao princípio da cooperação, como bem leciona DIDIER: O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial..., sob pena de inépcia.
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico...
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação... (DIDIER.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Salvador Bahia: Editora Juspodivm. 19.
Edição, 2017.
Pg. 635). Por último, há de se esclarecer que o procurador da parte Requerente propôs outras inúmeras ações com causas de pedir similares e outras com causa de pedir também genéricas, 11 ações até a presente data em nome da parte Requerente, com as causas de pedir calcada no mesmo fato, ser detentora de benefício previdenciário e abusividades perpetradas pelas instituições financeiras, seja na pratica de juros, seja na existência de contratos não firmados.
Ainda, analisando o auto de averiguação mencionado, a parte Requerente nem se quer tinha conhecimento dos fatos narrados no processo em que foi lavrado (contrato lá impugnado na inicial), indaga-se se tem conhecimento do ajuizamento dos outros 11 processos.
No mesmo passo, verifica-se que resta flagrante a captação ilícita de clientes dos advogados peticionantes, o que deverá ser averiguado pelo respectivo órgão de classe, bem como as investigações das autoridades competentes, tudo conforme já pontuado pelo Il.
Parquet em seq. 22. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III c/c e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Determino a expedição de cópia do presente processo ao Conselho de Ética da OAB/PR, para averiguação de captação ilícita de cliente e demais ofensas disciplinares ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas pela parte Requerente.
Suspendo a exigibilidade destas, pois concedo a parte Requerente o benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 16:45
APENSADO AO PROCESSO 0000995-83.2020.8.16.0133
-
09/11/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 16:25
Recebidos os autos
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06/08/2020 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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