TJPR - 0000507-31.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/05/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/04/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/03/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/08/2021 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000507-31.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$10.173,88 Autor(s): José David da Silva Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSE DAVID DA SILVA em face de BANCO CETELEM, na qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, - INSS, sendo que, recentemente averiguou a existência de descontos realizados pela parte Requerida junto ao seu provento.
Aduziu mais, que desconhece a origem e que nunca manteve relação jurídica com a parte Requerida.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Distribuída a presente demanda, este Juízo determinou que a presente demanda aguardasse até ulterior lavratura de auto de averiguação no Processo 0000506-46.2020.8.16.0133 e o translado do referido documento nestes autos (seq. 6).
Auto de averiguação em seq. 24.
Intimada, a parte Requerente apresentou manifestação em seq. 28.
Posteriormente, sobreveio manifestação do Ministério Público, pugnando pela suspensão da presente demanda (seq. 31).
Vieram os autos conclusos. É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o teor do auto de averiguação lavrado em seq. 24 deste processo, verifica-se que a vícios peremptórios na presente demanda.
Explico.
Conforme petição inicial, a parte Requerente busca com a presente demanda eventual indenização superveniente pelo fato da Requerida realizar descontos não autorizados, por força de contrato não firmado entre as partes.
Realizado auto de constatação para averiguar a veracidade dos fatos narrados no petitório de ingresso, a parte Requerente pessoalmente relatou ao Oficial de Justiça que foi procurado por uma mulher e que não tinha interesse de ingressar com ações judiciais e mudou de ideia após a insistência de convencimento por parte desta mulher não nomeada.
As informações buscadas demonstram a existência de falha na petição inicial, uma vez que a presente demanda se mostra carente de condições, em especial, interesse processual.
Nessa toada, a parte Requerente afirmou nunca buscou regularizar as alegadas abusividades na via administrativa.
Ocorre, no entanto, que conforme auto de averiguação, a parte Requerente ao menos sabia o teor da causa de pedir da presente demanda, afirmando apenas: “foi procurado por uma mulher – que não se recorda o nome – bateu palmas na porta de sua casa para entrar com um processo sobre juros abusivos de empréstimos; relatou que em um primeiro momento recusou, mas a mulher retornou novamente, insistiu e acabou o convencendo.
A mesma mulher levou a procuração em sua casa, onde ele exarou sua assinatura, tendo em vista que nunca foi a Iguatemi/MS ou Pinhais/PR” De duas uma, ou a procuração anexa em seq. 1.2 é documento viciado ou a presente demanda é calcada em equivocada causa de pedir, a qual não houve indagação ou ânimo pela parte Requerente de ingresso junto ao Judiciário.
Evidentemente que a parte Requerente possui direito de ação, também constitucionalmente garantido, mas deve delimitar a contento a causa de pedir de sua ação, bem como trazer ao Judiciário postulados legítimos, sob pena de ferir direito fundamental da parte contrária.
O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido.
No entanto, o dispositivo estabelece que somente os casos de lesão ou de ameaça de lesão a direito serão apreciados pelo Poder Judiciário.
Significa que apenas quando demonstrada a existência de um conflito de interesses ou de pretensão resistida, seja na via administrativa ou por meio da contestação na via judicial, poderá ser invocada a prestação jurisdicional.
Ademais, sem esclarecimentos de tais circunstâncias há infringência, também, ao princípio da cooperação, como bem leciona DIDIER: O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial..., sob pena de inépcia.
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico...
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
A regra se estende a qualquer postulação, inclusive as do réu.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação... (DIDIER.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Salvador Bahia: Editora Juspodivm. 19.
Edição, 2017.
Pg. 635). Nessa toada, não havendo plena ciência do conteúdo da demanda em curso, verifica-se que a parte Requerente demonstra a ausência de interesse processual, estando ausente uma das condições da ação.
Por fim, há de se esclarecer que o procurador da parte Requerente propôs outras inúmeras ações com causas de pedir similares à presente, havendo, até o momento, 32 ações distribuídas perante este Juízo.
Ora, se a parte Requerente nem se quer tinha conhecimento da causa de pedir (contrato impugnado) no Processo 0000506-46.2020.8.16.0133, presume-se que não tenha conhecimento dos outros processos e os contratos impugnadas.
Ainda, verifica-se que resta flagrante a captação ilícita de clientes dos advogados peticionantes mediante terceiro, uma vez que relata o Requerente ter sido procurado para assinar a procuração e, após ter manifestado o desinteresse, foi convencido a outorgar a procuração ao causídico que “não conhece e nunca conversou” (sic).
Assim, tal conduta deverá ser averiguado pelo respectivo órgão de classe.
Esclareço que o presente feito não será suspenso, conforme pretensão do il.
Promotor em seq. 31, uma vez que inquérito policial detém natureza jurídica de procedimento administrativo, não se mostrando apto para suspensão do tramite de procedimento processual. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, I e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Determino a expedição de cópia do presente processo ao Conselho de Ética da OAB/PR, para averiguação de captação ilícita de cliente e demais ofensas disciplinares ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas pela parte Requerente.
Suspendo a exigibilidade destas, pois concedo a parte Requerente o benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:39
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2021 16:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/12/2020 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0000506-46.2020.8.16.0133
-
05/10/2020 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
20/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2020 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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