TJPR - 0016821-95.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/04/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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05/02/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/01/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
19/01/2023 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 19:30
Recurso Especial não admitido
-
14/09/2022 16:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVETE ROSA DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 16:24
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
07/06/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
-
02/06/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2022 16:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2022 16:24
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
10/03/2022 13:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 16:55
Distribuído por dependência
-
13/01/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2021 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/11/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
-
27/09/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:57
Alterado o assunto processual
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29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0016821-95.2019.8.16.0130 Autor(s): IVETE ROSA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IVETE ROSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 07.06.2000, ocasionando lesões em seu quadril e coccis, fato que gerou sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho da requerente.
Afirma que recebeu benefício acidentário de 22.08.2000 a 30.11.2000, que foi cessado indevidamente pela Autarquia ré, eis que existem sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Por estas razões, pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30.11.2000.
A inicial, que veio instruída de documentos apresentados aos movimentos 1.2 a 1.10 e 14.2 a 14.5, foi recebida ao movimento 16, sendo deferida a produção de prova pericial virtual, nomeado médico perito e determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou os quesitos e os documentos referentes ao procedimento administrativo do autor aos movimentos 27, 28 e 80, respectivamente.
A parte autora e o perito impugnaram a realização de perícia por meio virtual aos movimentos 43 e 50.
Em decisão ao movimento 53 foi determinada a realização de perícia presencial.
O Laudo Pericial consta ao movimento 76.
Citada (movimento 81), a Autarquia ré apresentou contestação ao movimento 85 e manifestação sobre o laudo pericial ao movimento 84.
A parte autora impugnou o laudo pericial ao movimento 86, ao que os quesitos complementares foram indeferidos ao movimento 90.
Intimadas para apresentar outras provas que pretendiam produzir (movimento 94), as partes não apresentaram requerimentos novos, conforme manifestações aos movimentos 99 e 102.
Observado, portanto, o devido processo legal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito – do pedido de benefício acidentário: Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão da redução da capacidade laborativa decorrente do surgimento de lesões definitivas causadas por acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, conforme relatos da exordial.
Desse modo, cumpre destacar alguns apontamentos acerca dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, seja em razão de acidente de trabalho ou doença desenvolvida em razão das atividades desempenhadas.
O benefício de auxílio-doença acidentário tem por finalidade proporcionar auxílio ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Nesses termos, o auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De outro lado, acerca da aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta situação.” (Grifou-se).
Do dispositivo legal se extrai que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Por fim, o auxílio-acidente, previsto nos arts. 18, alínea “h” e 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios - LB) e arts. 25, alínea “h” e 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS), é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) ou de moléstia (apenas profissional), venha a ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício tem caráter indenizatório, não substitui a remuneração, e pressupõe perda ou redução da capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativamente), sem ocasionar invalidez permanente.
A esse propósito, a aposentadoria por invalidez depende da verificação de incapacidade permanente total; o auxílio-doença, a incapacidade temporária parcial ou total, com prognóstico de recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra; por fim, o auxílio-acidente cobre risco social envolvendo incapacidade parcial e permanente.
A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente ou do surgimento da doença ocupacional e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza.
Em síntese, à sua concessão se faz necessária a comprovação da existência de qualquer acidente ou doença ocupacional que resulte em sequela definitiva, com a consequente e efetiva redução da capacidade laboral, bem assim a demonstração do nexo causal entre ambos, ou seja, de que tais sequelas e a redução da incapacidade decorreram lógica e faticamente do acidente.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da autora é incontroversa, eis que não fora impugnada pelo réu (movimento 85), bem como restou comprovada através da cópia de sua CTPS (movimentos 1.5 e 1.6) e do extrato CNIS (movimento 1.7).
Outrossim, não há exigência do período de carência, pois segundo o artigo 26, II, da Lei 8.213/1991 é dispensada.
Nesses termos, cumpre analisar a existência das limitações sustentadas pela autora, as lesões alegadas bem assim a sua relação causal com o trabalho desenvolvido pela segurada.
Entretanto, a conclusão do laudo pericial segue no sentido de que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho da autora, esclarecendo que: “o quadro verificado no presente exame (déficit funcional) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução.
Da mesma forma não há incapacidade laboral para o trabalho habitual/último trabalho” (movimento 76).
Nesse sentido, ressalto que, conforme exposto pelo expert no laudo pericial (movimento 76), o autor sofreu acidente de trajeto que lhe acarretou fratura de bacia (CID10 S32) e, por tal razão, apresenta “déficit funcional definitivo decorrente da redução dolorosa da amplitude do movimento articular da flexão dos quadris, em grau mínimo”, ou seja, a limitação na flexão dos quadris é mínima e não influencia no desempenho da atividade exercida na época do acidente, de vendedora, e no último trabalho como professora, conforme informações ao item ‘6’ do laudo.
Assim, a redução da amplitude do movimento articular de flexão dos quadris não acarreta qualquer dificuldade à segurada para exercer a função de vendedora ou professora, considerando que o grau da limitação é leve e mínimo, não impedindo a utilização do membro, podendo utilizá-lo em suas atividades sem qualquer esforço a mais, razão pela qual não preenche o requisito para receber o benefício acidentário pleiteado.
Com efeito, o benefício de auxílio-acidente somente é concedido quando constatado que a lesão sofrida implica em complicações para desempenhar a atividade anteriormente ou atualmente exercida, causando a redução da capacidade para o trabalho, não sendo a hipótese dos autos, eis que a autora está apta para o trabalho exercido por ela na época do acidente, bem como para o trabalho atual.
Nesses termos, ausente a incapacidade laboral, ainda que de forma parcial, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, afigura-se de rigor a improcedência do pedido inicial.
No mais, não há qualquer prova nos autos apta a afastar as conclusões do expert, no sentindo da absoluta inexistência de limitação da capacidade laborativa, inviabilizando, assim, o direito da parte ao benefício pretendido.
A rigor, as conclusões periciais foram tomadas com base também nas especificidades do trabalho desenvolvido pela autora bem como em suas condições pessoais, tal como evidencia o laudo pericial, atestando a inexistência de limitação, situação incapaz de ser alterada com base na impugnação apresentada ao movimento 86.
Assim, conforme já explanado ao movimento 90, os quesitos complementares apresentados ao movimento 86 foram suficientemente respondidos no laudo pericial, eis que o perito enfatizou que a redução funcional da autora não acarreta a sua incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho, bem como relatou todas as especificidades das atividades desempenhadas pela segurada, consignando-se que eventual agravamento da doença não pode ser presumível através do exame físico realizado em perícia.
Nesse sentido, ressalto que o fato de a sequela apresentada ocasionar um déficit funcional, por si só, não acarreta a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante ao seu caráter indenizatório, eis que é necessário comprovar que a redução implica diretamente no trabalho exercido à época do alegado acidente ou habitual, não sendo a hipótese dos autos, considerando que a sequela na bacia não impede ou dificulta a autora de exercer a função de vendedora ou professora, sobretudo em razão da limitação leve, em grau mínimo.
Déficit funcional não é sinônimo de redução da capacidade laborativa, podendo ser constatada a existência de uma redução funcional, sem, contudo, acarretar incapacidade, parcial ou definitiva, para o trabalho.
A esse respeito, importa colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DA AUTORA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003048-40.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 06.04.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003038-69.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.03.2020) (grifo nosso) Deste modo, considerando o teor do Laudo Pericial apresentado e demais provas documentais constantes nos autos, não há que se falar em perda, redução ou limitação da capacidade laborativa da parte autora.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva.
E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao movimento 36, como consequência da sucumbência da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO INSS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Portanto, atento ao entendimento do STJ e aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema[1], os honorários pericias antecipados pelo INSS ao movimento 36, devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 36, nos termos da fundamentação.
Intime-se e, oportunamente, expeça-se RPV para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0017656-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.04.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0006446-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0009402-26.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020, entre outros. -
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/01/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
17/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
28/09/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
19/08/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/08/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
16/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/12/2019 14:11
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2019 09:42
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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