TJPR - 0000707-07.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:40
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/05/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/02/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/11/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HAMILTON BALBINO MOTTA REPRESENTADO(A) POR SIRLEI APARECIDA LOMBARDI
-
30/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2023 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 16:48
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
10/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:11
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS MOTTA
-
15/12/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000707-07.2021.8.16.0132 Processo: 0000707-07.2021.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$151.251,16 Exequente(s): ESPÓLIO DE HAMILTON BALBINO MOTTA representado(a) por SIRLEI APARECIDA LOMBARDI Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, desde logo anoto que a parte não apresentou qualquer documento que comprove a condição alegada, ao passo que os documentos apresentados não são hábeis para análise das condições financeiras. 2.
Independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n. 1.060/50 (revogado pela Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim pode ser exigida pelo Magistrado.
Sob este prisma, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno.
Artigo 557, § 1º, do CPC.
Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Ausência de comprovação do estado de pobreza.
Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013).
Ainda, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade da parte apresentar manifestação e documentos (CPC, artigo 99, §2º).
Assim, anteriormente ao exame da benesse, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual, a parte autora deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 3.
Dessa forma, determino a intimação da parte para apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; ou pro-labore (em sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.1.
Deverá ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a) deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ainda, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. 4.
Decorrido o prazo e certificada a inércia da parte, intime-se para depósito do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC). 4.1.
Certificado o atendimento parcial ao disposto nos itens “3” e “3.1” ou o decurso do prazo para pagamento in albis, voltem conclusos para decisão.
Int.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000578-30.2015.8.16.0126
Vilza Aparecida Bertolazo
Osvaldo Haruo Koyama
Advogado: Jamil Rahuan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2016 15:55
Processo nº 0005724-50.2017.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Felipe Cabral Severino
Advogado: Michele de Matos Karnoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2019 16:10
Processo nº 0002266-88.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Justino Gaspar Schimit
Advogado: Cleia Policarpo Santos Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2018 15:56
Processo nº 0043406-03.2017.8.16.0019
V.l Agro-Industrial LTDA
Fantoma Transportes LTDA
Advogado: Maria Claudia Garanhani de Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 09:30
Processo nº 0004522-38.2013.8.16.0117
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Marcos Rodrigues Sales
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2013 12:18