TJPR - 0008426-88.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:54
Expedição de Carta precatória
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2024 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/05/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 21:30
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:30
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:37
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/10/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
11/10/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008426-88.2021.8.16.0019 Processo: 0008426-88.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Paulo Natalio Cordeiro Recebo parcialmente a denúncia apresentada em desfavor de PAULO NATALIO CORDEIRO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 261 e 329, ambos do Código Penal, em 08 de abril de 2021, vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria, através dos documentos investigatórios que fazem parte desse caderno processual, sendo que estão ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de desacato (art. 331, do CP) (2º fato), entretanto, há que se considerar o reconhecimento da inconvencionalidade do referido delito.
Em decisão datada de 15/12/2016, a quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato à autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), entendimento comungado por esta magistrada. É de se ver que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se pronunciou no sentido de que as leis de desacato contrariam a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, pois se ‘prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões’ e ‘proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares’, e, portanto, na colisão entre normas de direito interno e previsões da CIDH, as regras de interpretação nela previstas determinam a prevalência da norma do tratado. (in STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.084 - SP (2016/0032106-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo país e incorporados ao direito interno na forma do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, têm natureza supralegal (RE n. 466.343).
Assim, a norma interna (art. 331 do Código Penal) é incompatível com Tratado Internacional de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário.
Colha-se, abaixo, o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.[…] 5.
Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6.
Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7.
A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8.
Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v.
Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9.
Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11.
A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos.
Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. 12.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13.
A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14.
Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15.
O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16.
Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP). (STJ - REsp: 1640084 SP 2016/0032106-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017 (GRIFOU-SE) Pelo exposto, considerando que o crime de desacato (art. 331 do Código Penal) é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação ao fato 2, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, por meio de advogado e intime-se acerca da presente decisão.
Intime-se, para a mesma finalidade, se houver, defensor constituído.
Verifique-se sobre a existência de antecedentes criminais do(s) acusado(s), tal qual disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem.
Solicite-se certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) à Justiça Federal; Caso o(s) acusado(s) afirme(m) não ter(em) condições de constituir defensor, bem como deixe(m) de apresentar resposta à acusação, determino, desde já, que a Escrivania intime a Defensoria Pública para atuar no feito.
Ademais, como exposto na cota ministerial, item 5, verifica-se que está em andamento incidente de sanidade mental em outro feito.
Desta forma, considerando a possibilidade de aproveitamento do referido incidente nestes autos, suspendo o feito até a confecção de laudo nos autos de incidente de sanidade mental 0013885-08.2020.8.16.0019.
Solicite-se à 3ª Vara Criminal para que, tão logo seja juntado o laudo naquele feito, encaminhe cópia a este Juízo, devendo a Secretaria promover a juntada do laudo nestes autos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 14 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
17/05/2021 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 14:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:14
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/04/2021 18:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:01
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 04:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 04:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 04:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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