TJPR - 0000394-26.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
31/08/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:32
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
04/08/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR RODRIGUES BENTO
-
18/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/07/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 07:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR RODRIGUES BENTO
-
04/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/03/2022 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:52
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/01/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
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13/01/2022 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:35
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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25/05/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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24/05/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000394-26.2021.8.16.0074 Processo: 0000394-26.2021.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUCIA DOS SANTOS HUF Réu(s): GILMAR RODRIGUES BENTO S E N T E N Ç A 1.
Relatório O Ministério Público Do Estado Do Paraná, por intermédio de sua agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GILMAR RODRIGUES BENTO, brasileiro, RG n° 8.934.233-3/PR, nascido aos 09/03/1983, com 37 (trinta e sete) anos de idade na época do fato, natural de Braganey/PR, filho de Maria Rosa Rodrigues e Vitor Bento, residente e domiciliado na Rua Dália, nº 2326, fundos, Bairro Santa Catarina, no Município e Comarca de Corbélia/PR, atualmente preso na carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Corbélia/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 08h00min, na Rua Lilás, nº 2408, Bairro Paraná, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado GILMAR RODRIGUES BENTO, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, as quais foram fixadas nos autos nº 0000160-44.2021.8.16.0074 e proibiam o denunciado de se aproximar de Lucia dos Santos Huf, sua ex-esposa, com limite de distância de 300 (trezentos) metros(cf.
Certidão de intimação de medida protetiva mov. 1.12).
O descumprimento consistiu no denunciado ir até a casa de Lucia,, enquanto a vítima estava no local, e dormir na residência”.
O acusado foi preso em flagrante em 26 de fevereiro de 2021 (mov. 1.1), tendo sido procedida à conversão em prisão preventiva, razão pela qual está encarcerado até a presente data.
Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida no dia 1 de março de 2021 (mov. 31.1).
O acusado foi regularmente citado (mov. 46.1) e apresentou reposta à acusação (mov. 53.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1).
Durante a instrução processual, inquiriu-se a vítima, 2 informantes, 1 testemunha arrolada na denúncia e realizado o interrogatório do réu.
As declarações foram colhidas via digital de som e imagem.
Atualizou-se os antecedentes criminais do réu via Oráculo (mov. 90.1).
O Ministério Público, em alegações finais orais, aduziu que as provas ilustraram a autoria e a materialidade delitiva, posicionando-se, assim, pela condenação do réu nas sanções do artigo 24-A da Lei n. 11.340/206 (mov. 93.1).
Ao seu turno, a defesa, na mesma fase processual, requereu a absolvição do réu, aduzindo que o acusado não teve a intenção de praticar o delito, já que a vítima o chamou para ir até residência.
Ao final, postulou pela desconsideração do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 97.1).
Vieram conclusos para sentença.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu Gilmar Rodrigues Bento a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, in verbis: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Segundo a doutrina, trata-se de tipo penal preventivo, que busca evitar a prática de novas condutas de violência contra a mulher que teve medidas protetivas decretadas em seu favor, sendo o sujeito ativo aquele que tem a obrigação de cumprir a determinação judicial constituída na medida protetiva.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passa-se diretamente à análise do mérito.
Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito é inconteste e vem delineada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.11), certidão de intimação das medidas protetivas (mov. 1.12) e depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial.
O conjunto probatório acostado aos autos, de outra via, demonstra que, efetivamente, o fato narrado na inicial ocorreu, sendo o acusado o autor do delito.
Ouvido perante a autoridade judicial (mov. 87.6), o acusado Gilmar Rodrigues Bento negou os fatos descritos na denúncia, dizendo que a vítima o convidou para ir até a residência.
Disse que estava se encontrado regularmente com a vítima.
Afirmou que a vítima pedia para um sobrinho enviar recados para ele.
Declarou que sabia da vigência das medidas protetivas e das consequências do descumprimento.
A vítima Lucia dos Santos Huf, ouvida em Juízo, declarou que não ligou para a polícia no dia dos fatos.
Narrou que o acusado entrou em sua residência e lá permaneceu.
Disse que ligou para a polícia em outra situação, mas não no dia fatos.
Afirmou que o acusado foi visita-la, pois está com depressão.
Declinou que o acusado estava sempre na vizinhança, já que possui amigos que residem próximo de sua residência.
Disse que no dia dos fatos não sofreu qualquer agressão do acusado (mídia audiovisual de mov. 82.3).
Ouvida pela autoridade policial, a ofendida declarou que “tem uma medida protetiva em vigor em desfavor de Gilmar.
Relatada que na data de ontem, aproximadamente 20 horas, Gilmar chegou na residência da declarante e entrou para dentro.
Disse que a casa é grande e não viu Gilmar entrar.
Relata que viu Gilmar dentro da residência ontem a noite mesmo.
Relata que ligou para a polícia militar ontem à noite, mas que a polícia militar disse que só atenderia se tivesse uma ocorrência, pois a declarante não soube explicar o que estava acontecendo.
Relata que ligou para a irmã da declarante, Tereza, e relatou o fato e então Tereza foi quem ligou para a polícia militar hoje de manhã.
Relata que não teve nenhum desentendimento com Gilmar.
Relata que não teve injuria, ameaças ou lesão corporal.
Relata que quer que Gilmar se afaste da declarante, pois o relacionamento entre eles já acabou (termo de declaração de mov. 1.5).
A informante Tereza dos Santos, irmã da vítima, disse que ligou para os policiais militares, pois sua irmã pediu ajuda.
Que a vítima avisou ela de que o acusado estava no interior da residência.
Afirmou que acredita que a vítima tem medo do acusado, pois já foi ameaçada por ele (mídia audiovisual de mov. 82.4).
A informante Maria Rosa Rodrigues, mãe do acusado, narrou que o acusado é um bom filho.
Disse que o réu ainda gosta da vítima e que estava convidava aquele para ir na residência, sendo que o acusado aceita” (mídia audiovisual de mov. 87.4).
A testemunha Rafael Gomes Coelho, policial militar que atendeu a ocorrência, esclareceu que “foram acionados pela irmã da vítima, dizendo que o acusado estava na residência.
Que já existiam outras situações de violência doméstica envolvendo a vítima e o acusado.
Que foi informando acerca da existência de medida protetiva.
Que foram até o local e a vítima informou que o acusado tinha dormido da residência naquela noite.
Que a vítima apresentou a documentação em que constava a medida protetiva e disse que o acusado chegou na noite anterior.
Que a vítima, inicialmente, por medo não mandou o acusado embora.
Que o acusado não apresentou motivo e obedeceu às ordens.
Que a vítima disse que não tinha mandado o acusado embora porque tinha medo.
Que a vítima não teria explicado porque não ligou antes.
Que a vítima estava lucida no momento da ocorrência” (mídia audiovisual de mov. 82.2).
A meu ver, o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, que se amoldam com plenitude aos tipos penais capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Não obstante o acusado tenha negado a prática do delito, dizendo que a vítima o convidou para ir até a residência e que tinham reatado o relacionamento, verifico que a verão apresentada pelo acusado não restou demonstrada nos autos.
Em que pese o relato da ofendida em Juízo tenha destoado em alguns pontos da declaração prestada durante o inquérito policial, verifico que o conjunto probatório é coerente e conduz a rejeição da versão do acusado.
Importante destacar que as declarações prestadas pela vítima em sede policial são harmônicas e estão alinhadas ao depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e da informante Tereza.
Ora, inexiste razão para que a vítima tenha criado a versão apresentada na delegacia de polícia, sendo factível que os fatos tenham ocorrido da forma como relatado, mesmo por que tal versão apresenta-se corroborado pelos dizeres da informante Tereza e do policial militar Rafael, que foram uníssonos ao declarar que a vítima solicitou ajuda para sua irmã e demonstrou estar intimidada pelo acusado no momento do atendimento da ocorrência.
Nessa toada, sublinho que, ao contrário do alegado pela defesa, nenhum descrédito merece o depoimento do policial, sendo inegável que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, pacificou o entendimento de que “6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06).
No caso em tela, o depoimento do policiai é coerente e está em conformidade com todas as provas dos autos, especialmente o depoimento da informante Tereza, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador.
O livre convencimento motivado deve ser obtido mediante cotejo do acervo probatório, sem distinção infundada.
Na realidade, o édito condenatório precisa de fundamentação idônea e, neste particular, inexistindo justificativa plausível para repudiar a prova testemunhal, esta se afigura apta ao desfecho condenatório.
Ademais, insisto, os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções.
Dessa forma, a realidade processual, extraída do todo probatório, aponta com exatidão a autoria por parte do acusado, trazendo a certeza necessária para a condenação.
Nesse andar, a palavra da ofendida, prestada durante a fase policial, merece ser colocada em primeiro plano, já que além de firme e sem discrepâncias está em consonância com as demais provas, merecendo, portanto, credibilidade.
Assim, comprovada a existência passo à análise dos elementos do conceito analítico de delito, para fins de reconhecimento da perfeita adequação típica da conduta ao modelo incriminador.
De mais a mais, o acusado reconhece que contra ele havia sido decretada medida protetiva de urgência, para que não se aproximasse da vítima, o que mencionou em seu depoimento perante a autoridade policial e também em juízo.
Alegou, no mais, que retomou o relacionamento com a vítima e que estava na residência a convite da ofendida.
Contudo, não carreou aos autos nenhuma comprovação nesse sentido.
Dessa forma, vê se que a declaração da vítima em sede policial, atrelada aos depoimentos das testemunhas e informantes em Juízo são harmônicas e seguras ao indicar que Gilmar Rodrigues Bento como autor do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, razão pelo qual há provas suficientes para a condenação.
Houve o efetivo descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima nos autos nº. 0000160-44.2021.8.16.0074.
Prova disso se extrai dos já mencionados depoimentos e do registro de Boletim de Ocorrência, evidenciando a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Quanto à tese defensiva de ausência de dolo no crime de descumprimento, porque a vítima supostamente insistia em manter contato com acusado, encontra-se dissociada das demais provas colhidas.
A um, porque o réu confirmou que sabia da vigência das medidas protetivas, é dizer, que não podia se aproximar da vítima.
A dois, porque a vítima expressou, na fase policial, o desejo de que o acusado se mantenha afastado pela.
Contrariamente ao arguido, o artigo 156 do CPP não serve, apenas, à acusação. É claro que à acusação se incumbe a prova da prática do delito e de sua materialidade; mas cabe à defesa, também, comprovar o que alega (inclusive a invocada falta de dolo na conduta), trazendo dúvida razoável ao que comprovado pela acusação.
E, no caso concreto, é incontroverso o descumprimento da medida protetiva, pairando a discussão, tão somente, no campo do dolo.
Sopesando todo o temor causado na vítima, que inclusive informou sua irmã acerca da presença do acusado na residência e declarou aos policiais que somente não pediu para o réu sair do local por ter medo do acusado, fica enfraquecida a tese de que ela continuava “correndo atrás do réu”, de tudo a reforçar a necessária condenação.
Diante desse cenário, frente às conclusões externadas, vislumbro que a conduta imputada ao réu restou suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c. a Lei 11.340/06.
Ainda, destaco que é aplicável a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), porquanto é fato incontroverso que o descumprimento da medida protetiva ocorreu em situação que se amolda aos contornos delineados pela Lei nº 11.340/2006, uma vez que a vítima era ex-companheira do acusado (artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006).
Assim, presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa da acusada, agindo com a vontade e consciência necessárias.
A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa.
Portanto, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 24- A, da Lei n. 11.340/2006. 3.
Dispositivo Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu GILMAR RODRIGUES BENTO nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Atenta ao Sistema Trifásico de Hungria [art. 68, CP], aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria 4.1.
Do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 4.1.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto; b) Antecedentes: segundo relatório do Sistema Oráculo de mov. 90.1, o réu é reincidente, pois já foi condenado anteriormente – trânsito em julgado anterior à data dos fatos julgados nestes autos – em definitivo nos autos nº 0002357-74.2018.8.16.0074, 0001325-05.2016.8.16.0074 e 0003721-47.2019.8.16.0074.
Portanto, considero a condenação nos autos n. 0002357-74.2018.8.16.0074 como reincidência, avaliando as demais condenações como maus antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem. c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) Motivos: o motivo do crime é normal ao tipo penal; e) Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero-as normais ao tipo. f) Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
As consequências foram normais ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração.
A pena cominada ao delito é de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Considerando o intervalo de variação da reprimenda, isto é, pena máxima subtraída da mínima, temos um total de 21 (vinte e um) meses.
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, e existindo circunstâncias em desfavor do réu (maus antecedentes), concluo que a pena-base deve ser fixada acima mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, quantum que reputo necessário e suficiente para a repressão e prevenção do delito.
Deixo de fixar multa, pois o tipo penal nada menciona. 4.1.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem analisadas.
Compulsando os autos, observo a presença da circunstância agravante decorrente de ter praticado o crime em um contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica (artigo 61, II, alínea “f”, Código Penal), haja vista a vítima ser uma ex-companheira do acusado.
Incide, também, a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme fundamentação acima Em razão disso, tendo em vista a existência de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena-base em um quinto, ou seja, em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção.
Fica, portanto, a reprimenda provisoriamente estabelecida em 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.1.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena. 4.1.4.
Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento da pena Não obstante a pena definitiva não seja superior a 04 anos, o que, em tese, autorizaria o regime aberto, no presente caso, constato que o acusado é reincidente, o que deve ser levado em consideração para fins de fixação de regime, nos termos do §3°, artigo 33, do Código Penal.
Portanto, considerando a reincidência do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, §2°, alínea “c” e §3º e artigo 35, ambos do Código Penal. 4.3.
Detração da pena Considerando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.4.
Das penas alternativas Em atenção aos parâmetros traçados pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista que se trata de réu reincidente em crime doloso, concluo inviável a substituição da pena privativa de liberdade cominada por restritiva de direitos e a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena. 4.5.
Da custódia cautelar e concessão do direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) No tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” No caso em exame, é necessária uma análise de ponderação de princípios, uma vez que, de um lado, se tem a necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando-se que novas infrações penais sejam cometidas pelo acusado.
De outro, remanesce o princípio de que todo aquele que tem uma ação deflagrada contra si deve ser tratado como inocente, sendo-lhe assegurado o exercício pleno das liberdades públicas, principalmente o da locomoção.
Tomando por base essas premissas, não subsiste ao confronto a necessidade da custódia cautelar do acusado (subprincípio do postulado da proporcionalidade).
Embora o réu tenha sido condenado nesta instância, não se infere qualquer particularidade ou excepcionalidade no modus operandi a concluir pela sua periculosidade.
Ademais, neste momento, não se vislumbra que a segregação seja mais necessária para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Friso que a gravidade em abstrato do delito, por si só, é insuficiente para ensejar a prisão (manutenção) preventiva do acusado, visto ser imprescindível, no caso concreto, a presença dos demais elementos autorizadores da cautelar (CPP, art. 312).
Não bastasse, filio-me ao entendimento de que a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar[1]. É que, dada a insuficiência das vagas oferecidas para cumprimento de penas em regime semiaberto, tal medida importaria em verdadeira prisão análoga ao regime fechado – e, portanto, mais gravosa ao sentenciado – o que não se admite.
Portanto, revogo a prisão preventiva decretada em face do réu GILMAR RODRIGUES BENTO, já qualificado, com fundamento nos arts. 312 e 316 do CPP, concedendo-lhe a possibilidade de, querendo, recorrer em liberdade. 4.6.
Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) A Lei n° 11.719/08, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008, trouxe algumas alterações nos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre as quais, merece destaque o inciso IV, do art. 387, uma vez que permite ao juiz fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima.
No caso em comento, noto que não houve a instauração do contraditório nesse sentido, não tendo sido devidamente discutido os prejuízos sofridos, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos.
Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventuais danos sofridos pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado o exercício do regular direito de defesa. 4.7.
Dos honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pela patrona nomeada, fixo os honorários à Dra.
FRANCIELE DAIANE MATOS, OAB/PR 97.706, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5.
Disposições Finais 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2.
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3.
Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, salvo se por outro motivo deve permanecer preso. 5.4.
Comunique-se a vítima, imediatamente, da revogação da prisão do sentenciado – art. 21 da Lei 11.340/2006. 6.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 6.3.
Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas (“Art. 613.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis. ”). 6.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). 6.5.
Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizado o Sr.
Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (a) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8.
Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017).
Corbélia, 17 de maio de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
18/05/2021 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 21:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 09:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 22:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/03/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/03/2021 16:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/03/2021 16:06
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/02/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
26/02/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/02/2021 17:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:50
Juntada de PARECER
-
26/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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