TJPR - 0002213-91.2016.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:28
Processo Reativado
-
05/09/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:47
Processo Reativado
-
09/08/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 22:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2021 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/11/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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08/10/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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05/07/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002213-91.2016.8.16.0132 Processo: 0002213-91.2016.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 30.809,00 Autor(s): Claudio Calsavara Réu(s): Sidiklei Rosolen de Oliveira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança manejada por CLAUDIO CALSAVARA em face de SIDIKLEI ROSOLEN DE OLIVEIRA, em que a parte autora cobra do requerido o complemento dos valores pagos em decorrência de contratos escrito e verbal celebrados.
Alega-se, em apertada síntese, que as partes, em 23/02/2015, firmaram um contrato de prestação de serviços para que o autor construísse uma residência em alvenaria com área total de 161,24 m2, tendo sido ajustada a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para cada metro quadrado construído, o que correspondia a R$ 72.558,00 (setenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais), valor a ser pago em oito parcelas.
Além do que restou expresso no contrato escrito, foram acordadas verbalmente algumas benfeitorias excedentes, de modo que, ao final da obra, o imóvel supostamente perfez 200 m2 de área construída.
Em razão do aumento na área inicialmente contratada, estipulou-se um crédito suplementar de R$ 17.892,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais), a ser somado a serviços extras, que acresceram ao valor devido pelo requerido o montante de R$ 27.809,00 (vinte e sete mil, oitocentos e nove reais).
Ao final, consignou-se que o total devido pelo requerido era de R$ 118.809,00 (cento e dezoito mil oitocentos e nove reais) e que a quitação ocorreu apenas parcialmente, pois foram pagos R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Assim, a ação de cobrança funda-se em uma dívida de R$ 30.809,00 (trinta mil oitocentos e nove reais).
Com a exordial, acostou-se cópia do contrato firmado entre as partes, fotografias da construção realizada, além de outros documentos pessoais do autor (seqs. 1.2/1.7).
Ao autor foi concedido o benefício da gratuidade processual (seq. 23.1).
Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a composição entre as partes (seq. 95.1).
Citado pessoalmente (seq. 93.12), o requerido apresentou contestação (seq. 97.1), alegando, em suma: a) ocorrência de contradição entre os valores pleiteados neste feito e os apresentados em ação pretérita, que foi extinta sem resolução de mérito; b) ausência de alteração na metragem da residência; c) pactuação verbal dos serviços extras realizados em valores inferiores ao cobrado; d) quitação total do serviço contratado; e) condenação por litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do CC, condenando a parte autora ao dobro do valor pretendido na ação.
Ainda, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seqs. 97.2/97.5).
Por sua vez, o requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 101.1), oportunidade em que rechaçou os argumentos expendidos na contestação, apresentando novos documentos (seqs. 101.2/101.10).
Instados à especificação de provas (seq. 102.1), o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas (seq. 107.1).
O autor postulou a produção de prova documental, inspeção judicial - e alternativamente prova pericial -, e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido (seq. 108.1).
Em sede de decisão saneadora, este Juízo fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem assim a produção de prova documental e pericial.
Por outro lado, foi rejeitada a inversão do ônus da prova, assim como a realização de inspeção judicial in loco.
No mais, a análise acerca da necessidade e pertinência da produção da prova foi relegada para momento posterior à produção das provas supra (seq. 110.1).
O laudo pericial foi acostado no seq. 192.1.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade da produção de prova oral, bem como para apresentarem o rol de testemunhas respectivo (seq. 201.1), o autor e requerido manifestaram-se pela sua desnecessidade (seqs. 211.1 e 213.1, respectivamente).
Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência do pedido deduzido em inicial (seq. 227.1).
Por sua vez, o requerido apresentou suas derradeiras alegações no seq. 226.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de valores supostamente devidos em razão da prestação de serviços referentes à construção de uma residência e a benfeitorias realizadas ao término da obra, mediante acordos escrito, representado pelo contrato de seqs. 1.4/1.6, e verbal.
Inicialmente, assevera-se que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa nos autos, considerando que não houve a negativa da prestação dos serviços.
O cerne da questão diz respeito, contudo, ao tamanho da área da residência construída, aos valores acordados entre as partes para a realização do serviço e à quantia paga pelo requerido por ocasião da obra.
Ademais, antes de adentrar o mérito, ressalte-se que, por ocasião da decisão prolatada no seq. 110.1, consignou-se a possibilidade da submissão da demanda ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo existente entre as partes.
No entanto, foi indeferido o pedido para a inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos previstos no CDC.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da causa. 2.1.
Do tamanho da área total construída À partida, apresenta-se incontroverso que as partes ajustaram entre si a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para cada metro quadrado construído, uma vez que, além de referida estipulação constar expressamente do contrato de prestação de serviços acostado ao feito (seq. 1.5, página 2), as partes, por ocasião de suas manifestações processuais, deixaram de apresentar qualquer irresignação específica, a tornar verossímil a contratação nesse sentido.
Ademais, insta registrar que as partes são discordes quanto à exata área construída, pois o autor afirma ter construído uma área de 200 m2 (seq. 1.1, página 3), embora o requerido, consoante declaração acostada em seq. 97.2 (página 2), afirme que a obra foi executada no tamanho inicialmente pactuado, ou seja, em 161,24 m2.
Nesse passo, ante a discordância instalada, tem-se que a prova pericial produzida durante a fase de instrução processual se mostra de todo imprescindível para a sua verificação inequívoca.
Assim, colaciona-se excerto do laudo técnico realizado (seq. 192.1, página 13), que afasta qualquer dúvida quanto à área efetivamente construída pelo autor.
Veja-se: Considerando que o Plano Diretor Municipal de Araruna (Lei Complementar n.º 002/2013), aduz, no art. 85, § 4º, que “as normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e estadual pertinentes”, tendo em vista que o referido município não conta com normas próprias de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, deve ser aplicada norma técnica brasileira específica ao presente caso.
Conforme apontado pelo Sr.
Perito Judicial, no laudo técnico acostado no seq. 192.1 (Referências relevantes - página 16), disciplina a NBR 12721 (Disponível em: https://central3.to.gov.br/arquivo/176706/): “5.3 Área real privativa da unidade autônoma Área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum; e b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas. (Grifou-se) Verifica-se que a citada norma não menciona que deverá ser computado o “beiral” para efeito de coeficiente de aproveitamento de área edificável.
Tal situação foi devidamente destacada no laudo pericial do seq. 192.1, no item “10 Referências relevantes” (página 16).
Todavia, não houve impugnação específica pelas partes, conforme se extrai das manifestações sobre o lauto técnico pericial, apresentadas pelas partes nos seq. 198.1 e 199.1. Assim, não obstante a divergência entre as partes, ressoa incontroverso o tamanho da área total construída de 160,55 m2. 2.
Dos serviços adicionais realizados no imóvel O autor alega que, além dos serviços pactuados em contrato escrito (seqs. 1.4/1.6), foram acordadadas verbalmente entre as partes algumas benfeitorias excedentes no imóvel, a saber: Pela realização desses serviços adicionais, alega o autor ter sido estipulado o montante de R$ 27.809,00 (vinte e sete mil e oitocentos e nove reais), também não adimplidos pelo requerido, malgrado a este tenham sido entregues as chaves da residência.
Lado outro, o requerido alega, em sede de contestação, que, para a realização de todo o serviço extra pactuado verbalmente entre as partes, o valor combinado foi de R$ 25.442,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais).
Recorrendo-se ao laudo técnico, constata-se que, de fato, todos os serviços acima foram efetivamente realizados pelo autor (seq. 192.1, páginas 17 e 18).
Ademais, no intuito de afastar futura alegação de omissão pelas partes, há que se ressaltar que a estrutura para reuso de água de chuva, medindo 3,15 x 1,95 metros (6,14 m²), construída na cobertura da residência, não deverá ser acrescida à metragem do imóvel.
Além de se tratar de benfeitoria adicional, cujo pagamento foi acordado de modo individualizado, in casu, verbalmente (item 6 da tabela supra), caso devesse ser considerado como área construída, decerto que as partes fariam constar tal ressalva do contrato escrito, já que que diversas outras peculiaridades concernentes à construção foram ali inseridas.
Aliás, se assim não o fosse, certamente tal circunstância seria objeto de expressa ressalva por ocasião da delimitação da área construída quando aferida pelo expert.
Sendo incontroversa a realização de serviços adicionais na residência por parte do autor, cumpre, neste momento, estabelecer os parâmetros contratuais, no que toca ao seu quantum, em face da divergência dos valores apresentados pelas partes.
Nesse passo, destaca-se que o ônus da prova ficou distribuído de acordo com as regras ordinárias (seq. 110.1), não obstante tenha sido deferida a aplicação do CDC, cabendo ao autor, portanto, de acordo com a regra do inciso I do art. 373 do CPC, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL – CONTRATO VERBAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA POR JULGAMENTO BASEADO NA VEROSSIMILHANÇA – EXPEDIENTE QUE SÓ É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES PARTICULARES DE DIREITO MATERIAL – O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO – FACILIDADE DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO – BASTAVA JUNTAR NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC) – (...).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0004608-93.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 22.06.2020). (Grifou-se). No entanto, determinada a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade da produção de prova oral, bem como para apresentarem o rol de testemunhas respectivo (seq. 201.1), o autor manifestou-se pela sua desnecessidade ante o entendimento de que os elementos até então coligidos ao caderno processual eram suficientes a amparar a procedência dos pedidos deduzidos na exordial (seq. 211.1).
Confira-se: Embora o autor tenha apresentado valores determinados em relação aos serviços extras realizados, não há como se presumir que, de fato, tenham excedido o quantum informado pela parte requerida no importe de R$ 25.442,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais), valor este que, somado a R$ 72.558,00 (setenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais), quantia que corresponde à multiplicação de R$ 161,24 m2 (metragem prevista no contrato escrito) por R$ 450,00 (valor do metro quadrado construído), integraliza R$ 98.000,00 (importe que o requerido comprovou ter transferido em favor da parte autora, consoante demonstrativo de transferências a seguir colacionado).
Relevante pontuar, ademais, que não se está a afirmar que os valores indicados pelo autor possam ser aqueles praticados pelo exercício de sua atividade profissional.
Todavia, não se pode olvidar de que o autor não trouxe elementos e informação hábeis a amparar o direito postulado, ainda que de possível e simples obtenção.
Nesse passo, não se verifica nos autos circunstância alguma que elida o dever jurídico do autor de produzir as provas necessárias à comprovação do valor efetivamente pactuado.
Embora tenha pactuado serviços extras (não previstos em contrato escrito), o autor poderia ter emitido notas promissórias ou até formalizado novo contrato complementar, nos termos do art. 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil, tal como já havia anteriormente instrumentalizado, a ensejar a inequívoca comprovação de seu direito. Não se ignora, inclusive, o fato de o autor não ter descrito os valores das benfeitorias realizadas no imóvel por ocasião do ajuizamento da ação de executória junto ao Juizado Especial Civil desta Comarca de Peabiru/PR (autos sob n.º 269-54.2016.8.16.0132), ainda que no intuito de buscar eventual tentativa de acordo, fundamento esse intrínseco ao manejo de demandas junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante dos fundamentos acima esposados, entendo como incontroversa e devida ao autor, pelos serviços extras realizados na residência do requerido, a quantia de R$ 25.442,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais), haja vista a inexistência de qualquer prova produzida a indicar o acordo de valores em patamar superior. 2.3.
Dos pagamentos efetuados pelo requerido e saldo devedor No que tange aos valores adimplidos pela parte demandada, constata-se a comprovação de 10 depósitos bancários (seq. 97.3), que perfizeram o montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Confira-se: Não obstante o autor tenha alegado, em sede de petição inicial, que o requerido efetuou apenas 8 depósitos (seq. 1.1, páginas 5 e 6), totalizando R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), em detida análise aos valores e período supra, constata-se que o requerente ignorou, em seus cálculos, as transferências eletrônicas ocorridas em 26/02/2015 e 01/06/2015, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, pois, no demonstrativo de transferências que integrou a exordial, tais períodos não foram indicados.
Ressalte-se que, em sede de impugnação à contestação (seq. 101.1), o autor admitiu lapso no que tange aos cálculos constantes da petição inicial, informando o pagamento da quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), novamente equivocada, consoante demonstração acima.
Desse modo, somando o valor devido pela construção da residência acordado entre as partes em contrato escrito (R$ 72.558,00) e a quantia adicional pelas benfeitorias realizadas (R$ 25.442,00), tem-se a quantia total de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Assim, considerando que o requerido comprovou ter efetuado transferências bancárias em favor do demandante no importe de R$ 98.000,00, constata-se que o valor combinado entre as partes (escrito e verbal) foi totalmente adimplido, não havendo dívida a ser cobrada. 2.4.
Da aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil A parte requerida, em sede de contestação, alegou existir excesso de execução e pugnou pela condenação do autor nas penas do art. 940 do Código Civil (seq. 97.1, páginas 14 e 15).
No entanto, o indeferimento do pedido supra constitui medida de rigor.
Isso porque, em face da incidência do CDC à espécie, não se pode olvidar de que a tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) expressamente consigna que: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Ademais, em recente julgado, o STJ teceu novos contornos à interpretação do enunciado supra, a saber: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesses termos, não obstante a penalidade do art. 940 do CC possa ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo, in casu, não há que se falar na sua incidência, já que, além de a cobrança se dar por meio judicial, outro requisito para a sua validade é a comprovação da má-fé do demandante, o que não foi esclarecido a contento nos autos.
Essa exigência da má-fé é antiga e vem consagrada desde o CC/1916, em que essa penalidade se encontrava prevista no art. 1.531.
Veja-se o que o STF já havia decidido naquela época: Súmula n.º 159 do STF - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).
No mais, sobreleva destacar o reconhecimento de saldo devedor em face do requerido, que, por sua vez, afasta a alegação de que o autor estaria demandando em Juízo valores indevidos.
Muito embora o quantum inicial postulado não tenha sido reconhecido, não se pode ignorar que um dos fundamentos para o afastamento de tal pedido se deu pela não produção de provas específicas, e não pela inexistência da obrigação pactuada.
Assim, pelas razões acima invocadas, afasto a alegação de má-fé pelo autor no tocante à cobrança de valores devidos pelo requerido e, consequentemente, rejeito o pedido para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Dos honorários periciais Considerando-se a decisão prolatada no seq. 148.1, em que foi permitida a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados em favor do(a) Sr(a).
Perito(a), em face da autorização prevista no artigo 2º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, acolho o requerimento aviado no seq. 230.1.
Tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 23.1), expeça-se requisição de pequeno valor em favor do expert, após o trânsito em julgado, no importe homologado no seq. 148.1 (R$ 2.320,25), já que tal encargo será suportado pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
18/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CALSAVARA
-
21/01/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 23:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2020 16:21
Juntada de LAUDO
-
22/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CALSAVARA
-
20/05/2019 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2019 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CALSAVARA
-
03/12/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2018 00:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2018 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2018 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CALSAVARA
-
15/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2018 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/04/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CALSAVARA
-
23/11/2017 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/11/2017 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/10/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2017 16:04
Recebidos os autos
-
29/09/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 14:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/09/2017 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2017 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/09/2017 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2017 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 18:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/07/2017 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2017 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2017 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2017 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2016 17:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2016 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2016 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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