TJPR - 0005599-29.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
31/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:35
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
02/12/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 13:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 08:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005599-29.2021.8.16.0044 Processo: 0005599-29.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.532,60 Polo Ativo(s): MAICON HUDSON OLIVEIRA SANTANA (CPF/CNPJ: *78.***.*35-11) Rua Cristiano Kussmaul, 914 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-620 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua Ponta Grossa, 1325 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-250 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de débito apurado junto à requerida.
Todavia, afirma que fez acordo e o débito foi quitado, sendo indevida a manutenção da restrição.
Pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado ao requerido a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento apresentado na seq. 1.10 demonstra que a parte autora teve seu nome incluído no SPC/SERASA pelo requerido, por débitos vencidos em junho de 2020.
Contudo, a proposta de acordo de seq. 1.8 a qual inclui a fatura vencida em junho de 2020 e o comprovante de pagamento de seq. 1.18 comprovam que o débito foi liquidado em março de 2021.
Portanto, a princípio, não há razão para a ré manter a restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O referido comprovante indica que o pagamento ocorreu no dia 26.03.2021.
A manutenção da negativação já deveria ter sido baixada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, o que não foi cumprido, uma vez que o nome da parte autora continua negativado.
Conforme entendimento sumulado do STJ, cabe ao credor, dentro do prazo de 5 dias, após a quitação do débito, o cancelamento do registro nos órgãos de proteção ao crédito: Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nessa esteira, evidente que a requerida não cumpriu com a sua obrigação pois, conforme é possível verificar na certidão de seq. 1.10, emitida em 10.05.2021, após escoado o prazo de 5 dias da data do pagamento (26.03.2021), o nome da parte autora continua negativado.
O perigo de dano decorre das consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito.
Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do §3º, do art. 300, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome do requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da parte requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 5098905591982, vencido em 02.06.2020, no valor de R$ 190,69– credor: OI MÓVEL SA), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Para maior efetividade da demanda, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome da parte autora pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 5098905591982, vencido em 02.06.2020, no valor de R$ 190,69– credor: OI MÓVEL SA), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
18/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 20:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011515-31.2011.8.16.0000
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Marli Cardoso Alves
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2011 00:00
Processo nº 0001586-88.2012.8.16.0177
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Espolio de Marcilio Geraldo
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2018 17:15
Processo nº 0008437-45.2017.8.16.0056
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Natalia Rafaela Scobare
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 10:30
Processo nº 0005295-22.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Laercio Alcantara dos Santos
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:58
Processo nº 0004909-19.2014.8.16.0117
Avicola Caon Comercio de Equipamentos Ag...
Fermino Bogler
Advogado: Vitor Hugo Heinzmann Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2014 11:31