TJPR - 0002570-26.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 18:20
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
01/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 00:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:00
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/08/2024 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/05/2024 14:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
11/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2023 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 16:57
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
30/10/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
16/06/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:50
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/04/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
18/04/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
18/04/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
18/04/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/03/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2023 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
23/01/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:08
Juntada de PARECER
-
28/09/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
08/09/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 01:11
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002570-26.2019.8.16.0113 Processo: 0002570-26.2019.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA DECISÃO Considerando que a vítima informou, no seq. 113.1, que não possui mais interesse na aplicação das medidas protetivas, revogo as medidas protetivas aplicadas.
Expeça-se contramandado de medida protetiva Cumpra-se as determinações do Código de Normas atinente à espécie e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
27/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:22
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
28/11/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 05:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Vara Criminal de Marialva.
Autos nº 0002570-26.2019.8.16.0113.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA COSTA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face do acusado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA COSTA, brasileiro, natural de Ibirarema-SP, nascido aos 02.01.1974 (com 45 anos de idade na data dos fatos), portador da cédula de identidade RG n.º 5.929.483-0 SESP/PR e CPF/MF n.º 877.812.209- 00, filho de Ruth Ferreira da Costa e Otacílio Ferreira da Costa, residente e domiciliado na Rua dos Curós, n.º 752, Conjunto Habitacional João de Barro, município de Marialva-PR, telefone (44) 99868-1264, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 16 de julho de 2019, por volta das 23h10min, no imóvel residencial localizado na Rua dos Curiós, n.º 752, Conjunto Habitacional João de Barro, município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA COSTA, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Franciele Alves da Silva, sua então companheira, contra ela desferindo socos e chutes na região da face e da barriga, nela causando as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 24/25, evidenciadas como “equimose e edema frontal esquerda e periorbital esquerda de 6x6 cm” Consta do inquérito policial anexo que o denunciado, após chegar embriagado ao imóvel, estando a vítima deitada no sofá da sala, levantou ela pelos cabelos, desferindo, na sequência, os socos e pontapés. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná As agressões foram motivadas pelo fato de Franciele ter se negado a praticar com o convivente relações sexuais, tendo em vista estar menstruada, à época." Assim sendo, o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 24.1 e 33.1).
Denúncia recebida em 10/03/2020 (mov. 36.1).
Na mesma oportunidade foi determinado o arquivamento quanto ao suposto delito de ameaça.
Citado (mov. 49.1) e, após o decurso do prazo, apresentou resposta à acusação (mov. 57.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 54.1).
Durante a instrução foi ouvida a vítima e uma testemunha de acusação (mov. 94.1).
O réu, mesmo intimado (mov. 89.2), não compareceu à solenidade.
Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 94.1), pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais (mov. 98.1), alegando, em preliminar, nulidade ante a negativa de novo interrogatório.
Subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: II.
A Preliminar – Novo interrogatório.
Não merece prosperar a alegação da Defesa, considerando que o réu foi intimado da nova data da audiência (mov. 89.2) e, até o presente momento, não apresentou qualquer justificativa, estando preclusa sua participação no processo por meio de seu interrogatório, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Fora isso, na ata de audiência de mov. 94.1 veio à tona fatos ali decididos, aos quais me reporto para integrar a presente, como já bem decidido pelo MM.
Juízo. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU – INOCORRÊNCIA – RÉU QUE, PESSOALMENTE INTIMADO, DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 367, DO CPP – ÔNUS DO RÉU JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – REGULAR TRAMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENÇA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA – 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A arguição de nulidade não admite acolhimento, porque o recorrente não compareceu em Juízo para ser interrogado, a despeito de devidamente intimado, bem como se furtou ao cumprimento do ato processual, sem demonstrar interesse em justificar sua ausência em tempo hábil, tendo sido corretamente decretada a revelia, sem vício na instrução criminal ou ofensa ao contraditório.2.
Deve-se fixar honorários advocatícios pela atuação da advogada dativa em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019165- 60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.10.2021); Logo, afasto a preliminar suscitada pela Defesa .
II.B Mérito.
Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa: a) Boletim de ocorrência nº 2019/831310 (mov. 1.1 – p. 9); b) Termo de Declarações (mov. 1.1 – pp. 16/27); e c) Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 24.8), além das declarações em juízo.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA COSTA, que efetivamente praticou o crime de lesões corporais no âmbito doméstico e familiar, tal como narrado na denúncia.
A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos estava deitada no sofá quando o réu adentrou a casa após 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná arrombar a porta com chutes.
Afirmou que o réu a pegou pelos cabelos e lhe agrediu com socos e chutes na barriga e na cabeça; as agressões só cessaram quando a vítima disse que chamaria a polícia.
Confirma que as lesões apontadas no laudo foram em decorrência das agressões sofridas pelo réu; requereu novas medidas protetivas (mov. 94.2).
A testemunha Marcus Vinícius expôs que a vítima solicitou ajuda à equipe policial e que contou que seu marido chegou embriagado em casa e comçou a lhe agredir sem motivo aparente; que as lesões eram evidentes (mov. 94.3).
A versão apresentada pelo réu (na fase policial) restou isolada nos autos e, pouco crível, pela sua escusa, sem qualquer prova mínima, e, diante da palavra da vítima (conjugada com os depoimentos da testemunha e com o laudo pericial (mov. 24.8) da ora depoente) e de acordo com os relatos dela na delegacia e em juízo, narrando de forma coerente os fatos descritos na denúncia.
A tese de legítima defesa não foi devidamente comprovada pela Defesa.
Ao contrário, chega-se à conclusão de que o réu agiu de maneira desmedida, nos termos não só da palavra da vítima, mas de sua palavra em delegacia, quanto ao soco dado na vítima.
Compulsando as provas coligadas nos autos, verifica-se que as declarações da vítima, tanto perante a autoridade policial (mov. 24.7), quanto em juízo, descreveram com detalhes os fatos ocorridos, demonstrando que o réu lhe agrediu com socos e chutes, causando-lhe lesões conforme laudo de mov. 24.8: “Equimose e edema frontal esquerda e periorbital esquerda de 6x6cm”.
Disso se antevê tratar-se de crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher, dado o relacionamento anterior, mediante socos e chutes.
Conforme sedimentado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem valor 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerável, principalmente pelo fato de serem praticados no ambiente familiar e geralmente sem testemunhas.
Nesse sentido: “(...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)”. “(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)”. “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -AMEAÇA E VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLHIDAS PARA ENSEJAR NA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUVIDA DE TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - SENTENÇA CORRETA, QUE NÃO COMPORTA REFORMA - RECURSO DESPROVIDO.
A palavra da vítima, além de preponderante, é, muitas vezes, essencial, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, principalmente quando respaldada em demais elementos probatórios. (TJPR - ACR 5705880, rel. (a): Luiz Osorio Moraes Panza, j. 01/10/2009)”.
Assim, uma vez que o réu ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA praticou conduta típica (descrita no §9º, do art. 129, do Código Penal); antijurídica (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e sendo culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente são quando da ocorrência do fato, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação) 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime, deve ser acolhida a pretensão punitiva contida na exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exarada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA como incurso na sanção prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, na forma da motivação.
Passo à dosimetria da pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
Entendo que a presente circusntância judicial deve ser exasperada pelo fato do crime ter sido praticado na presença de uma criança de colo, filha do réu.
Maus antecedentes: O réu não possui maus antecedentes, conforme análise de sua certidão de Oráculo atualizada (mov. 95.1).
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: são comuns ao próprio tipo penal em comento.
Consequências do crime: são próprias do crime em análise.
Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, considerando que há 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apenado, fixo-lhe a pena- base em 07 (sete) meses de detenção. b)Segunda fase - das agravantes e atenuantes: Não há causas agravantes ou atenuantes aplicáveis. c) Terceira fase - das causas de aumento e de diminuição da pena: Não incide qualquer causa especial de aumento e/ou diminuição no presente feito.
Da pena total a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de 07 (sete) meses de detenção.
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante do quantum da pena imposta ao apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime ABERTO.
Oportunamente, designe-se audiência admonitória para fixação das condições do regime ora aplicado, na forma do art. 115 da LEP, especificando as peculiaridades do condenado e da Comarca: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná justificar as suas atividades, quando for determinado.
Detração Processual: Em data de 03/12/2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação.
Verifica-se que o acusado ficou preso por 4 (quatro) dias, conforme sistema projudi.
Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, não será alterado, conforme a extensão da pena aplicada.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI Nº 12.736/2012 - APLICAÇÃO VÁLIDA E COGENTE - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.064.153-1/01 - OBSERVÂNCIA DO ART. 272 DO RITJPR - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, AO INVÉS DO ABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DO QUANTO AUTORIZA O §3º, DO ART. 33 DO CP, EM CONJUNTO COM A REGRA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383633-2 - Palotina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.04.2016).” Enfatize-se que a pena total deve permanecer sem a regra da detração penal (art. 42 do CP), dada, aqui sim, a competência absoluta do juízo da execução.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXEGESE 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DO ART. 387, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012) - INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A DETRAÇÃO NÃO IMPLICOU EM REGIME MAIS BENÉFICO - RECEIO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONJUGAÇÃO FORÇOSA DO §2º DO ART.387 DO CPP COM O ART. 112 DA LEI 7.210/84 (LEP) PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DETRAÍDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES.I - Ao condenado primário e reincidente de situação processual não complexa.
O tempo cumprido a título de prisão provisória, administrativa ou de internação e detraído na sentença condenatória, não afasta a aplicação do art. 112 da LEP pelo juízo da execução sobre o referido período, mormente quando a detração operada não trouxer benefício imediato ao sentenciado.
Nessa hipótese, para a progressão a regime mais benéfico, o juízo da execução deverá considerar o tempo da pena total aplicada sem detração, sob pena de negativa de vigência ao art.112.
O instituto da detração desde a sentença é importantíssimo, pois visa evitar erros de execução da pena com repetição de período já cumprido pelo condenado.
II - Ao condenado reincidente de situação processual complexa.
Quando for reincidente, o regime inicial ditado na nova sentença condenatória dependerá da análise judicial das circunstâncias do art. 59 Apelação Crime nº 1.378.994-7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da ressalva aposta nas alíneas "b" e "c" do §2º do art. 33 do CP.
Em sendo complexa a situação prisional do apenado (v.g. multireincidente), poderá o julgador abster-se de aplicar a regra de detração do §2º do art.387 do CPP, hipótese em que essa análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução nos termos do art. 66, III, "c" da LEP.III - "[...] O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.[...]" (STJ, HC 325174/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, Julg. 15/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifos nossos).IV - Conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execuções Penais, a competência do juízo da execução é para "progressão ou regressão de regime", não para estabelecer o "regime inicial" ao cumprimento da pena cuja atribuição pertence ao juiz sentenciante.
As competências não se confundem. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1378994-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL. (...).DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBSERVÂNCIA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.a) "Existência de mensagens na caixa de entrada do aparelho de celular do réu que corroboraram as demais provas da autoria do delito a ele imputado, não havendo se falar em nulidade de tais elementos probatórios, pois a hipótese não caracteriza interceptação telefônica, sendo despicienda a prévia autorização judicial" (STJ.
HC 210.746/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012).b) Mantém-se a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes porque comprovadas a autoria e a materialidade do delito.c) A eleição do número de dias-multa deve seguir o mesmo critério empregado na aplicação da pena corporal a fim de que ambas guardem proporcionalidade entre si.d) Presentes os requisitos legais, imperativa a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. e) A detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não equivale à do art. 42, do Código Penal, e deve ser observada apenas para fins de fixação do regime prisional. f) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita. (...) Por último, o Ministério Público requer que a detração penal seja observada apenas para fins de aplicação de regime prisional.
De fato, infere-se da sentença que o il.
Juiz aplicou a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo equivocado: diminuiu da pena total o período em que o réu permaneceu preso e estabeleceu como definitiva a sanção de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
Em consulta à certidão atual do sistema Oráculo percebe-se que constou como sanção total a pena detraída. [A DETRAÇÃO DO...] Código de Processo Penal, não equivale à disposta no art. 42, do Código Penal.
A primeira diz respeito ao desconto na pena do período em que o agente criminoso permaneceu preso, unicamente, com o intuito de aplicação do regime prisional.
A segunda refere-se ao cômputo do tempo de prisão ou internação provisória na pena ou medida de segurança impostas ao sentenciado para fins de execução da pena. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na hipótese, o il.
Juiz, erroneamente, considerou a detração do art. 42, do Código Penal, o que é, esclareça-se, competência do Juiz da Execução. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1451504-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016) Substituição da reprimenda por multa: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou de pagamento de cesta básica, por vedação expressa do art. 17 da Lei Maria da Penha.
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: Conforme preveem o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, quando o fato delituoso engloba violência ou grave ameaça, como no caso.
Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando o quantum de pena e o regime prisional fixado ser o inicial aberto, além de não haver motivos para segregação cautelar, nos termos do art. 312 e 313, ambos do CPP.
Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos: Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Todavia, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ausência de pedido expresso na denúncia (STF, AP 470).
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA COSTA, nos registros de antecedentes, nos 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 602 e seguintes; b) Expeça-se a respectiva carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676 e 681 do Código de Processo Penal e com observância do disposto no art. 586 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias; f) Ainda, realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; g) Na forma do artigo 201, §2º do CPP e art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se da parte dispositiva a vítima, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na serventia.
Por fim, considerando o pedido da vítima em audiência, defiro as seguintes medidas protetivas, pelo prazo de cumprimento da presente reprimenda: I.
Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida.
II.
Proibição de determinadas condutas, quais sejam: a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (duzentos) metros entre estes e o agressor; b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimem-se a vítima e agressor.
Consigne- se no mandado de intimação de que eventual descumprimento poderá acarretar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
Após, expeça-se mandado de medidas protetiva.
Quanto aos honorários advocatícios em favor do Dr.
André Henrique Ferreira Alves - OAB/PR 82.460, Defensor Dativo nomeado, no mov. 54.1, para patrocinar a defesa do acusado, (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$1.500,00 (hum mil reais), considerando o trabalho realizado (defesa integral até decisão final em primeiro grau) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária criminal fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná.
Antes, certifique-se a Secretaria a ausência de pagamento, evitando duplicidade.
Vale a presente como certidão de honorários, após certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se URGÊNCIA quanto à efetivação das medidas protetivas ora deferidas.
De Curitiba para Marialva, data do sistema.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça 13 -
11/11/2021 17:54
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
11/11/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002570-26.2019.8.16.0113 Processo: 0002570-26.2019.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, vez que entre os dias 18 e 21 de maio está designada instrução dos autos 2464-40.2014.8.16.0113, em que serão inquiridas 76 (setenta e seis) testemunhas, redesigno o ato para o dia 28 de maio de 2021, às 13:00 horas (data estendida em razão da necessidade de repautar várias audiências que foram retiradas de pauta por conta do fechamento do Fórum e da suspensão das atividades presenciais em decorrência da Pandemia-COVID-19).
Renovem-se as intimações e demais diligências necessárias, salientando que as testemunhas e partes poderão ser intimados pelo modo mais rápido (contato telefônico ou aplicativo whatsapp). Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
18/05/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 07:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 03:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 18:55
Despacho
-
12/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 11:01
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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11/03/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/03/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 08:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 19:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:24
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/02/2020 12:52
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:52
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2019 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2019 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0002535-66.2019.8.16.0113
-
23/07/2019 17:46
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/07/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2019 22:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/07/2019 19:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 19:40
Recebidos os autos
-
19/07/2019 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2019 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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