TJPR - 0046992-48.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
-
18/11/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
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01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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13/09/2022 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 23:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 23:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
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17/08/2022 00:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 19:27
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 15:41
Expedição de Mandado
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27/06/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 19:27
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
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13/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/03/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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03/11/2021 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 14:34
Recebidos os autos
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03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2021 16:10
Alterado o assunto processual
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01/09/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 11:28
Juntada de CUSTAS
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20/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
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04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
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14/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0046992-48.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.192,76 Autor(s): LILIAN DE FATIMA PETROSKI Réu(s): FMM - ENGENHARIA - EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LILIAN DE FÁTIMA PETROSKI em face de FMM ENGENHARIA LTDA.
Relata a autora que firmou com a ré um instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade habitacional e outras obrigações com cláusula resolutiva, tendo por objeto o apartamento nº 402, do bloco 15, localizado na Rua Valério Ronchi, nº 160, nesta cidade, sendo que dois meses antes da entrega das chaves, na vistoria da entrega do imóvel, verificou a necessidade de realização de alguns reparos a fim de que pudesse tomar posse do bem.
Conta que, quando as chaves foram entregues, verificou a necessidade de realização de novos reparos, o que foi realizado quando já estava residindo no imóvel.
Afirma que um ano depois efetuou reclamação na ouvidoria da Caixa Econômica Federal e novos reparos foram realizados no bem.
Entretanto, mesmo com tais ajustes, novos danos apareceram, tais como fissuras e trincas.
Defendeu que estes danos depreciaram consideravelmente o imóvel, acarretando um decréscimo de aproximadamente 20% sobre o valor da compra.
Fundamentou que a situação apresentada lhe causou grande abalo moral.
Sob tais argumentos, pediu gratuidade da justiça; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.392,76; ao pagamento de indenização pelo decréscimo no valor do imóvel na quantia de R$ 15.800,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A gratuidade da justiça foi concedida (evento 9).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente, a inexistência de interesse processual, vez que a Autora nunca tentou solucionar o problema administrativamente e também arguiu a decadência do direito, vez que a autora recebeu o imóvel em 2012, mas somente propôs a demanda em 2017, sendo que o prazo para reclamar pelos vícios construtivos é de 90 dias.
No mérito, defendeu que os documentos carreados com a inicial não demonstram a existência dos vícios e nem a responsabilidade da ré em repará-los, já que o laudo pericial foi produzido de forma unilateral e o empreendimento foi vistoriado durante e após o processo construtivo com a aprovação por todos os setores envolvidos (Município de Ponta Grossa, Corpo de Bombeiros e Caixa Econômica Federal).
Fundamentou que a mera ocorrência de vícios construtivos não acarreta, por si só, o dano moral.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (evento 16.2 a 16.7).
Impugnação à contestação (evento 21).
Concedida oportunidade às partes para especificação de provas, indicação de pontos controvertidos ou pedido de julgamento antecipado (evento 23), a Autora pediu o julgamento antecipado da lide (evento 28).
A ré renunciou ao prazo concedido para manifestação (evento 29.1).
Através da decisão saneadora (evento 31) foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir, decadência e assistência judiciária gratuita requerida pela ré.
Foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito pertinentes à solução da controvérsia.
Foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e documental, tendo sido nomeado perito para tanto.
Laudo pericial (evento 108).
Ciência às partes (eventos 112 e 114).
Laudo complementar (evento 139).
Foi expedido ofício à CEF para obtenção de informação acerca da data em que foram entregues as chaves do imóvel em comento (evento 158).
Resposta ao ofício enviado à CEF (evento 190). É a síntese do necessário.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS O feito se encontra apto a julgamento, tendo em vista que foi deferida a produção de prova documental e pericial, as quais já foram devidamente concluídas (eventos 108, 139 e 190).
Pende de análise apenas a preliminar de prescrição, a qual passo a apreciar antes de verificar a possibilidade de adentrar no mérito da questão propriamente dita. Da prescrição Nos presentes autos consta que a autora adquiriu o imóvel objeto desta lide em 11/08/2011; que a entrega das chaves ocorreu em 06/09/2013 (evento 154.2) e que, após esse fato, a ré teria realizado reparos no imóvel em comento, por conta dos vícios de construção apresentados.
Diante disso, considerando que os vícios de construção foram constatados após 06/09/2013; que o prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de vícios é de 10 anos e que a ação foi proposta em 11/12/2017 não há que se cogitar em prescrição da pretensão, razão pela qual AFASTO a prejudicial e passo a apreciar o mérito da controvérsia estabelecida entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno ão provido. (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Da in/existência de vícios/defeitos de construção e do dever de indenizar Na decisão saneadora (evento 31) foram fixados como fatos incontroversos entre as partes: celebração de um instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade habitacional e outras obrigações entre as partes.
Foram fixados como pontos controvertidos fáticos que interessam ao julgamento do mérito da questão: in/existência de vícios construtivos no imóvel; existência e extensão dos danos materiais e morais; existência de decréscimo/desvalorização no imóvel, em razão dos vícios construtivos, e seu quantum.
Ante a existência de relação de consumo entre as partes, o ônus da prova foi invertido, cabendo à requerida comprovar in/existência de vícios construtivos no imóvel.
A autora, por sua vez, devia comprovar a existência e extensão dos danos materiais e morais; existência de decréscimo/desvalorização no valor do imóvel, em razão dos vícios construtivos, e seu quantum.
No que diz respeito à in/existência de vícios construtivos no imóvel em questão, convém observar o que ficou esclarecido por meio da elaboração do laudo pericial (evento 108 e 139).
O Sr.
Perito esclareceu que “procedida a vistoria no imóvel objeto desta lide, as principais patologias observadas foram fissuras e trincas nos pisos e paredes, sendo que a ocorrência de fissuras nos pisos pode ser verificada na cozinha, área de serviço, sala, dormitório 01 e dormitório 02”.
Explicou que na cozinha e área de serviço foram identificadas 13 placas danificadas.
Explicou que “a unidade apresentava rupturas nos componentes construtivos, cuja abertura, em alguns casos, superava 1mm de espessura”.
Relatou que “as fissuras e trincas que seccionam as paredes de alvenaria foram observadas na sala, dormitório 01 e dormitório 02” e que “na face da parede voltada ao dormitório 01 apresenta abertura de 0,8mm, enquanto na face voltada a sacada apresenta abertura de 0,4mm” ao passo que “na face da parede voltada a sala apresenta abertura de 0,8mm, enquanto na face da parede voltada a área externa apresenta abertura de 0,5mm”.
Esclareceu que “outras fissuras com espessura média de 0,5 mm foram encontradas no canto superior da parede da sala, próximo à entrada, e no centro da parede, próximo aos quartos”.
Verificou que “o dormitório 01 apresentava diversas aberturas nas paredes de canto da edificação.
As aberturas em sua maioria eram horizontais, com espessura máxima de 1,2mm.
Havia fissura inclinada, que se apresentava escalonada, devido as zonas de fragilidade da alvenaria estrutural.
Explicou que “o dormitório 02 apresentava condições semelhantes ao dormitório 01, com aberturas predominantemente horizontais, e existência de fissura inclinada”.
Concluiu que “as avarias encontradas na edificação são predominantemente constituídas por fissuras e trincas horizontais no topo e na base das paredes, variando em espessura de 0,1 a 1,2mm, em alguns casos, estas rupturas seccionam a parede de alvenaria estrutural.
Destaca-se também à presença de fissuras em grande parte do piso do imóvel, indicando uma possível movimentação da laje.
A configuração destas avarias tipifica a ocorrência de uma ruptura por variação volumétrica das lajes, [...].
Constatou que “os materiais de construção e elementos construtivos apresentam movimentações por variação de volume, podendo ser causadas por: variação térmica, retração, movimentação higroscópica e reações químicas.
Quando a estrutura restringe estas movimentações, surgem tensões internas nos elementos construtivos, e, quando estas tensões superam a capacidade resistente da estrutura solicitada, ocorrem as fissuras.
Neste sentido, as fissuras surgem como forma de aliviar essas tensões”.
Explicou que “a unidade objeto de estudo, situa-se no último pavimento do edifício, logo, o teto da unidade da Requerente é a laje de cobertura, responsável por receber o telhado da edificação.
A exposição desses componentes às variações de temperatura sazonais e diárias, provocam movimentos de dilatação e contração na estrutura”.
Relatou que “das avarias apontadas, é possível observar que as aberturas com maiores dimensões se encontram nos dormitórios 01 e 02, que se situam nas bordas dos painéis da laje”.
Explicou que “as fissuras horizontais no topo da parede foram observadas na sala, sacada, dormitório 01 e dormitório 02.
Constatou que “na unidade também foram constatadas fissuras inclinadas no dormitório 01 e dormitório 02.
Asseverou que “antes de proceder com a recuperação das avarias, é fundamental adotar medidas para sanar suas causas.
Assim as ações devem visar diminuir a movimentação da laje e desvincular os componentes da estrutura.
Para reduzir o gradiente térmico da laje teto da unidade, recomenda-se a instalação de uma camada de isolamento térmico entre a estrutura do telhado e o telhamento de toda a edificação.
A instalação parcial do isolamento térmico, prejudicaria seu desempenho, tornando a solução ineficiente.
Para a laje piso da unidade, uma vez já executada, não há como impedir sua movimentação, neste caso se faz necessária a execução de um contrapiso com argamassa elástica, capaz de absorver a movimentação sem transferir grandes tensões para o revestimento cerâmico”.
Esclareceu que “procedida tais correções, é recomendável que a recuperação das avarias seja realizada considerando as fissuras como ativas”.
Relatou que “a metodologia mais comum para recuperação de fissuras e trincas ativas em alvenaria estrutural é pela limpeza da região para remoção de qualquer impureza, aplicação de selantes flexíveis, que podem ser em poliuretano e silicone, e posterior inserção de telas finas de náilon ou polipropileno, na qual se reforça a pintura com pelo menos seis demãos de tinta elástica à base de resina acrílica ou de poliuretano”.
Complementou que “devido à extensão dos danos, e a diferença de tonalidade entre a camada de tinta a ser aplicada e a já existente, este signatário recomenda que o serviço de pintura seja efetuado em todas as paredes do imóvel”.
Explicou que “os serviços considerados para fins de orçamento foram: instalação de isolamento térmico em toda cobertura com recolocação das telhas; abertura, limpeza e aplicação de selantes flexíveis nas regiões fissuradas das paredes; aplicação de reforço com tela de náilon ou polipropileno nas fissuras das paredes; execução de uma nova pintura com tinta elástica à base de resina acrílica ou de poliuretano em todas as paredes internas; remoção do revestimento cerâmico atual; regularização da base de assentamento; assentamento de novo revestimento cerâmico; execução de uma nova pintura com tinta acrílica no teto dos ambientes internos; limpeza final da obra; acompanhamento técnico”.
A conclusão foi de que “procedida a vistoria na unidade da Requerente, foram constatadas fissuras e trincas nos pisos e paredes, sendo os problemas decorrentes da variação volumétrica das lajes.
O valor estimado para recuperação do imóvel é de R$ 36.253,81 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), válidos para maio de 2019. É importante ressaltar a necessidade de correção dos fatores que deram origem ao problema, a fim de se evitar que as patologias se agravem”.
Aos quesitos formulados pela autora o Perito respondeu que “as patologias observadas foram fissuras e trincas nos pisos e paredes; que as fissuras já haviam sido tratadas pela construtora, com o emprego de sela-trincas, no entanto, com o tempo novas fissuras surgiram; que há fissuras e trincas, geradas pela variação volumétrica da laje; que a alegada aplicação de sela-trincas, resultaria em uma solução paliativa; que o reaparecimento das avarias indica que as aberturas se encontram em estado ativo, e que os elementos causadores não foram solucionados com os reparos; que a existência de fissuras e trincas depreciam o valor imobiliário de um imóvel; que foram identificadas trincas com orientação inclinada próxima de 45º nos dormitórios e tais rupturas possuem natureza ativa, e devem ser tratadas para evitar que a progressão dos danos comprometa a estabilidade estrutural da edificação”.
Acrescentou que “existem fissuras que seccionam as paredes de alvenaria, e, portanto, são visíveis pelo lado de fora; que a espessura das aberturas variava de 0,1 a 1,2mm; que o sistema construtivo adotado é de alvenaria estrutural, sendo as paredes responsáveis por suportar as cargas provenientes da edificação; que independente da largura das aberturas, a existência de rupturas no elemento é tratada como uma ruptura em um elemento estrutural, ou seja, reduz a resistência da estrutura, e, em estados avançados, pode comprometer a estabilidade da construção; que existem fissuras externas ao imóvel e foram constatadas fissuras no revestimento cerâmico da unidade; que não é possível conter a variação volumétrica da laje, uma vez que esta já foi executada, mas é possível adotar soluções para reduzir seus efeitos e evitar o agravamento das avarias.
No momento da vistoria não foi constatado elementos que indicassem a possibilidade de desmoronamento do imóvel.
No entanto, deve ser realizada a correção das patologias para evitar que a progressão dos danos atinja uma situação de comprometimento da estabilidade estrutural; que a existência destes vícios deprecia o valor imobiliário de um imóvel.
Aos quesitos formulados pela requerida, o Expert respondeu que “no momento da vistoria os vícios estavam visíveis.
No entanto, devido a sua natureza progressiva, podiam estar ocultos nas primeiras idades da edificação; que a origem das avarias é a variação volumétrica das lajes; que os danos no piso iniciaram 1 ano após a entrega das chaves, e as fissuras nas paredes foram observadas no momento de entrega das chaves, ficando a construtora responsável pelas reparações; que os danos no piso iniciaram 1 ano após a entrega das chaves, e as fissuras nas paredes foram observadas no momento de entrega das chaves, ficando a construtora responsável pelas reparações; que não há comprovação de todas as manutenções especificadas no manual do proprietário”.
O art. 14 do CDC dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O §1º estabelece que: “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido”.
O §3º coloca que: “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, é possível concluir que ficaram comprovadas os seguintes vícios de construção no imóvel adquirido pela autora: fissuras e trincas horizontais no topo e na base das paredes, variando em espessura de 0,1 a 1,2mm e, em alguns casos, estas rupturas seccionam a parede de alvenaria estrutural. [...] fissuras em grande parte do piso do imóvel, indicando uma possível movimentação da laje, estando caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré e, via de consequência, o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC, visto que responde de maneira objetiva perante a consumidora.
Por tais razões, passo a analisar os danos materiais e morais sustentados pela autora a fim de verificar a presença dos demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré, quais sejam: os danos e o nexo de causalidade entre estes e os vícios de construção constatados. Dos danos materiais e morais A autora pleiteia, basicamente, o pagamento de indenização referente aos danos materiais a serem suportados em decorrência dos reparos dos vícios necessários ao imóvel, quantificando-os em R$ 11.392,76 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos).
No mais, pede indenização pelo decréscimo no valor do imóvel na quantia de R$ 15.800,00.
Quanto ao montante necessário para corrigir/reparar os vícios de construção existentes no imóvel, o Sr.
Perito apontou que seria necessária a quantia de R$ 36.253,81 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Ressaltou a necessidade de correção dos fatores que deram origem ao problema, afim de se evitar que as patologias se agravem.
No mais, o Expert concluiu que o valor relativo à depreciação funcional do imóvel, em razão dos referidos vícios, remonta a R$ 32.516,11 (trinta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e onze centavos) (evento 139).
No entanto, denota-se que perito tenha quantificou os danos em quantias superiores (R$ 36.253,81 e R$ 32.516,11) em relação àquelas que foram pleiteadas pela autora na petição inicial (R$ 11.392,76 e R$ 15.800,00), logo, como nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, entendo por condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.392,76 em favor da autora, a fim de solucionar todos os problemas estruturais constatados pelo Expert, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.800,00 ante a depreciação funcional do imóvel por conta dos vícios constatados, nos moldes em que requerido pela autora.
Como os danos materiais e os danos decorrentes da depreciação foram quantificados à época da propositura da ação, as quantias acima mencionadas deverão ser corrigidas monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação (11/12/2017) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
No mais, a autora alega que sofreu danos morais por conta de todos os vícios de construção existentes em seu imóvel, sobretudo, porque a ré efetuou uma série de reparos em seu apartamento sem que os problemas fossem sanados a contento.
O dano moral, nas palavras de Gonçalves, “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
De acordo com Zannoni, “o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (...)”.
Com relação à existência e extensão dos danos morais, o entendimento jurisprudencial vai no sentido de que os danos em casos que envolvam vícios na construção de imóveis não são presumidos, isto é, dependem da efetiva prova por parte dos consumidores que adquirem imóveis.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3.
Agravo interno não provido.[1] No presente caso, como dito, os problemas não são de grande monta e não implicaram em grandes modificações na rotina da autora, visto que são problemas que afetam mais a estética do apartamento.
Assim, considerando as fotografias juntadas nos autos e aquelas constantes no laudo pericial, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar um efetivo dano decorrente dos vícios de construção no imóvel.
Por tais razões, o pedido de indenização por danos morais merece ser julgado improcedente, pois os fatos são capazes apenas de gerar um mero aborrecimento e não danos morais propriamente ditos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO.
APARECIMENTO DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O dano moral indenizável consiste no sofrimento psíquico que acomete a vítima em decorrência do fato, de tal maneira a atingir a honra subjetiva, a dignidade, a autoestima, o âmago, e a causar injusto prejuízo ao ânimo do indivíduo.
O mero descumprimento contratual, ainda que acarrete aborrecimentos ao consumidor e eventualmente exija reparação por danos materiais, não é suficiente, por si só, para fazer surgir o dever de compensação por dano moral.[2] APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DEFEITOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
O dano moral não se mostra presumido, pelo que necessário seria a prova da ocorrência deste e a autora, a despeito de ter demonstrado a existência de vícios no imóvel, não comprovou um contratempo sequer, que não os decorrentes de meros aborrecimentos.[3] Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe apenas para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.392,76 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) e indenização pela depreciação do imóvel no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), em favor da autora, corrigidas monetariamente pela média estabelecida entre o INPC/IGP-DI desde 11/12/2017 e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de: a) R$ 11.392,76 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor da autora, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o dia 11/12/2017 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC); b) R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), a título de indenização pela depreciação do valor do imóvel em razão dos vícios, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o dia 11/12/2017 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC); Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a requerida.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da requerida que, com fulcro nas disposições do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora que, com fulcro nas disposições do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. [1] STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018. [2] TJ-SC - RI: 00175217020148240018 Chapecó 0017521-70.2014.8.24.0018, Relator: Ederson Tortelli, Data de Julgamento: 04/08/2017, Terceira Turma de Recursos – Chapecó. [3] TJ-MG - AC: 10701150360686001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018.
Ponta Grossa, 17 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
18/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2021 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/10/2020 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/07/2020 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
02/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
-
25/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:35
Juntada de LAUDO
-
23/01/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 10:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/11/2019 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
-
23/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/05/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
-
26/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2018 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FMM ENGENHARIA LTDA.
-
23/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA PETROSKI
-
15/01/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/12/2017 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2017 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:14
Distribuído por sorteio
-
13/12/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2017 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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