TJPR - 0005417-43.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/12/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2024 15:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 16:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 23:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
Oportunamente, façam conclusos.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC/2015, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se da presente decisão como mandado.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 17 de maio de 2021.
Rogerio Tragibo de Campos Juiz de Direito -
18/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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