TJPR - 0018113-92.2013.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPE ALEXANDRE FELIPPE
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPE ALEXANDRE FELIPPE
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPPE ALEXANDRE FELIPPE
-
25/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:06
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2021 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/08/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/07/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decido 1.
Diligencie-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, neste momento, diante do contido no § 7º do artigo 85 do CPC. 3.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias).
Desde já, observo que, se não houver oposição de impugnação, consolidar-se-á a dívida e será requisitado o pagamento via RPV ou Precatório, conforme o caso, cujo valor deverá ser depositado no prazo legal (incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC), sob pena de sequestro de valores e sem prejuízo das demais medidas pertinentes. 4.
Caso o executado concorde com os valores apresentados ou não seja oposta impugnação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. 5.
Em caso de Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de verbas remuneratórias, sua natureza é alimentar. 6.
Efetuado o depósito (RPV ou Precatório), intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7.
Havendo obrigação de fazer determinada na decisão que transitou em julgado, a parte executada deverá satisfazê-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), com comprovação nos autos, ou ofereça impugnação neste mesmo prazo, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 497 do CPC, sem prejuízo de incidir em multa diária em caso de descumprimento da ordem.
Sendo o caso, a quantificação e consolidação do montante da multa diária serão efetivadas oportunamente, assim como a intimação para pagamento, haja vista que é necessário verificar se o cumprimento da obrigação será realizado voluntariamente, bem como ser imprescindível oportunizar-se o contraditório. 8.
Oportunamente, voltem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:09
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/05/2021 23:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:22
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:03
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
19/04/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
19/04/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
12/04/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ALEXANDRE FELIPE
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 22:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
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20/07/2020 14:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2020 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/01/2016 13:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2015 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/12/2015 18:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2015 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2015 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2015 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2014 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2014 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2014 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2014 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2014 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 17:05
Juntada de Certidão
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18/12/2013 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2013 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2013 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2013 16:06
Distribuído por sorteio
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04/12/2013 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2013 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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