TJPR - 0016197-11.2003.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2025 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 13:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2023 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:25
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:06
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/11/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/09/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 16:18
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016197-11.2003.8.16.0129 Processo: 0016197-11.2003.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$637,77 Polo Ativo(s): empresa balneária pontal do sul s.a Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR Com efeito, no cotejo dos autos, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças nesses autos, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” A primeira sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos pela ora requerente (mov. 1.1 / fls. 24/29), declarando a prescrição do crédito tributário e a nulidade do lançamento do tributo, condenando o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e extinguindo, por consequência, a execução fiscal de origem.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a vara da Fazenda Pública, os embargos receberam, por equívoco, sentença extinguindo a demanda ante a ausência de interesse de agir.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, inclusive com cumprimento de sentença com relação à primeira, a posterior é inexistente.
Dispõe o art. 494 do CPC que o juiz, ao publicar a sentença, cumpre e acaba a prestação jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir de ofício inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos.
Portanto é de rigor a declaração de nulidade da sentença de mov. 1.1 / fl. 95, proferida nestes embargos, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, na forma do art. 494 do CPC, defiro o pedido formulado pela embargante para declarar a nulidade da sentença de mov. 1.1 / fl. 95, a fim de tornar sem efeito a decisão proferida e declarando nulos os atos posteriores.
Posto isto, e que os cálculos apresentados pela embargante, em mov. 1.1 / fl. 80, datam de fevereiro de 2008, intime-se a parte para que promova a atualização da planilha de débitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte sucumbente para que comprove o recolhimento, no prazo de 20 (vinte) dias, ou impugne os cálculos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Preparadas as custas, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 16 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/07/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2008
-
23/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0007557-43.2008.8.16.0129
-
23/07/2020 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0001252-68.1993.8.16.0129
-
17/07/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-94.2020.8.16.0171
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Giovani de Brito Curan
Advogado: Daiane Amerian da Silva Zachesky
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2020 16:42
Processo nº 0001196-33.2007.8.16.0165
Roselena Lopes Franco
Luis Geraldo Lopes Franco
Advogado: Thiago Roberto Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2007 00:00
Processo nº 0006557-74.2020.8.16.0165
Maria Paula Sidor Coraiola
Emerson Genauro Sari
Advogado: Thalmy Augusto Pedroso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2025 17:12
Processo nº 0016371-78.2007.8.16.0129
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Brunna Helouise Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2007 00:00
Processo nº 0000731-18.2021.8.16.0170
Eduarda Reckziegel
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leonice Krenchinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 17:14