TJPR - 0005365-48.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:44
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2025 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2024 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 22:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
15/07/2024 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/04/2024 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/04/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
06/02/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:40
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 14:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/03/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2023 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005365-48.2021.8.16.0173 Processo: 0005365-48.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$832,80 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): MARLON DA SILVA VERNIL MIRIAM CRISTINA ARRIGO VERNIL 1.
Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80.
Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3.
Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4.
Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
ART. 702, §2º DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO.
VIABILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015.
Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6.
Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7.
Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido.
Diligências necessárias.
Intime(m)-se.
Umuarama, 08 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 14:03
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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