STJ - 0027538-37.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2022 16:09
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/04/2022 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/04/2022 Petição Nº 132064/2022 - AgInt
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26/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0132064 - AgInt no AREsp 1964823 - Publicação prevista para 27/04/2022
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25/04/2022 23:59
Não conhecido o recurso de ANI JOSÉ DOS SANTOS, COPRAGEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS EMERENCIANO EIRELI e IVAIGEL - COMERCIO DE CEREAIS LTDA , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00132064/2022 - AgInt no AREsp 1964823/PR
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12/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000055-2022-AJC-4T)
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06/04/2022 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2022
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05/04/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/04/2022 15:35
Incluído em pauta para 19/04/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00132064/2022 - AgInt no AREsp 1964823/PR
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25/03/2022 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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25/03/2022 14:25
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/03/2022 e término em 24/03/2022 o prazo para ITAU UNIBANCO S.A apresentar resposta à petição n. 132064/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 442.
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03/03/2022 05:34
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/03/2022 Petição Nº 132064/2022 -
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02/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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02/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 132064/2022. Publicação prevista para 03/03/2022)
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02/03/2022 15:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 132064/2022
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02/03/2022 15:23
Protocolizada Petição 132064/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 02/03/2022
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22/02/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2022
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21/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2022
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21/02/2022 12:10
Conhecido o recurso de ANI JOSÉ DOS SANTOS, COPRAGEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS EMERENCIANO EIRELI e IVAIGEL - COMERCIO DE CEREAIS LTDA e não-provido
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03/12/2021 08:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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03/12/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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16/11/2021 14:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/11/2021 14:01
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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17/09/2021 14:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027538-37.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0027538-37.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Ani José dos Santos COPRAGEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EMERENCIANO LTDA IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
COPRAGEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EMERENCIANO LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram em suas razões ofensa: a) os artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, pois mesmo após oposição de Embargos de Declaração deixou de analisar as omissões apontadas pelos Recorrentes sobre a tese: i) de ofensa à coisa julgada; ii) que o crédito pertence à pessoa jurídica, e que referida empresa possuía dois sócios distintos; iii) sobre a liberação dos honorários advocatícios contratuais firmados; iv) de ausência de análise do teor da Súmula Vinculante nº. 47, e dos artigos 22, §4º e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)); b) aos artigos 502 a 509, do Código de Processo Civil, sobre a coisa julgada, “na medida em que modificou, em sede de liquidação de sentença, o título executivo judicial já formado nos autos” (página 15, do mov. 1.1).
Assim, deve ser respeitado o título judicial transitado em julgado, para que seja devolvido em dobro aos recorrentes os lançamentos dos débitos efetuados em suas contas, sob os códigos nhoc nº 51, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 71,78, 79, 80 e 97; c) ao artigo 48-A, do Código Civil, sobre a distinção entre o patrimônio de pessoa física e pessoa jurídica, argumentando que “a empresa Ivaigel Comércio de Cereais Ltda não se confunde com a pessoa de Ani José dos Santos, sendo que aquela ainda possui mais de um sócio.
Assim, o crédito da citada empresa não pertence ao sócio Ani José dos Santos” (página 24 do mov. 1.1); d) ao artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, artigo 22, §4º e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e súmula vinculante nº 47, acerca do pedido de reserva de honorários contratuais pactuado entre Ivaigel Comércio de Cereais Ltda, e também entre Ani José dos Santos e o seu procurador, “para que seja reservado o crédito decorrente de honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado dos Recorrentes” (mov. 1.1).
Com relação à alegada negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II e artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios nos acórdãos embargados, tais alegações não comportam acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo que “(...) Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada deixou de analisar: a) a tese apontada de que a parte dispositiva da sentença fez coisa julgada, e nela, não houve delimitação quanto à devolução apenas de tarifas, mas sim, para que fossem restituídos todos os débitos realizados sem contraprestação; b) a tese de que a empresa IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA não se confunde com a pessoa de ANI JOSÉ DOS SANTOS; c) a tese de que no caso houve pactuação entre os embargantes e seu advogado de contrato de honorários advocatícios ad exitum. (...) Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados pela parte embargante.
As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.
Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.
In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.
Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos: “(...) Logo, considerando que, a sentença, transitada em julgado, apenas determinou a restituição dos lançamentos a título de tarifas, sem a prova da contratação, bem como, que o acórdão, transitado em julgado, tão somente determinou a restituição em dobro dos débitos a título do esquema NHOC, ao contrário das alegações da parte agravante, não houve a determinação de restituição em dobro de todos os lançamentos realizados nas contas correntes da parte autora. (...) De outro vértice, não avisto a probabilidade do direito no tocante as alegações de impossibilidade de transferência do crédito da pessoa jurídica exequente IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, para o processo de Insolvência Civil nº. 785-39.2003.8.16.0097 da parte autora ANI JOSÉ DOS SANTOS, bem como, no tocante ao argumento de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deve ser deferida desde logo, e não, no processo de insolvência civil. (...) Deste modo, a inatividade da empresa exequente IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, indica que o valor incontroverso a ser liberado na presente ação, incorporará ao patrimônio do sócio exequente ANI JOSÉ DOS SANTOS, não havendo, a priori, qualquer irregularidade na determinação do Juízo para que o montante seja transferido ao processo de insolvência civil nº. 785-39.2003.8.16.0097, do sócio ANI JOSÉ DOS SANTOS.
Por outro lado, a reserva de honorários deverá ser analisada pelo Juízo do processo de insolvência civil nº. 785-39.2003.8.16.0097, uma vez que competente para apreciar o concurso de credores em face da parte autora ANI JOSÉ DOS SANTOS(...)”.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo(...)”. (mov. 42.1, do Acórdão de Embargos de Declaração).
Logo, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A respeito: “(...) 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...)” (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). “(...) III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (...)” (AgInt no REsp 1825709/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020). “(...) 3- Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15.(...)” (REsp 1823926/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha.
Ao caso, vale ressaltar que a contrariedade de Súmula é manifestamente incabível, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “(...) Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".(...)” (AgInt no AREsp 1557095/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). “(...) 2.
Não se presta a suprir a exigência constitucional de conhecimento do recurso especial por violação de lei federal a indicação de enunciado sumular.3.
Destaca-se que, "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015). (...)”(REsp 1698272/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). “(...)1. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015).(...)” (AgInt no AREsp 933.875/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). “(...) Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp 1199131/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)” Quanto ao mérito, a respeito da alegação de coisa julgada, constou na decisão recorrida que “(...)Logo, considerando que, a sentença, transitada em julgado, apenas determinou a restituição dos lançamentos a título de tarifas, sem a prova da contratação, bem como, que o acórdão, transitado em julgado, tão somente determinou a restituição em dobro dos débitos a título do esquema NHOC, ao contrário das alegações da parte agravante, não houve a determinação de restituição em dobro de todos os lançamentos realizados nas contas correntes da parte autora.
Neste viés, cumpre registrar que, uma vez determinada na sentença transitada em julgado a restituição dos débitos a título de tarifas, sem a prova da contraprestação, por consequência lógica, não comporta restituição os débitos realizados nas contas correntes que não se enquadram no conceito de tarifas bancárias” (mov. 73.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Nesse sentido, à coisa julgada incide o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
TEMA N. 629/STJ.
INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.(...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado.
A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (...) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A análise proposta pelo insurgente acerca da existência ou não de coisa julgada exceder as razões colacionados no aresto hostilizado, o que implicar revolvimento do contexto fático-probatório.
Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (REsp 1778136/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019) “(...) 2.
Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3.
Uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, a sua imutabilidade deve ser observada, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1629962/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).
Com relação à suposta ofensa ao artigo 48-A, do Código Civil, ao argumento de que a empresa Ivaigel Comércio de Cereais Ltda não se confunde com a pessoa de Ani José dos Santos, verifica-se dos autos que tal dispositivo não restou debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211, do STJ.
Ademais, mesmo que assim não fosse, em verdade, a menção a que faz o recorrido do texto legal, refere-se ao disposto no artigo 49-A, do Código Civil.
Assim, os argumentos trazidos às razões recursais encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Assim, estando as razões delineadas no recurso especial dissociadas do referido dispositivo legal dito violado, o seguimento do recurso encontra o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)(...)”(AgInt no AREsp 1576529/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
E, mesmo que outro fosse o entendimento adotado, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) De outro vértice, não avisto a probabilidade do direito no tocante as alegações de impossibilidade de transferência do crédito da pessoa jurídica exequente IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, para o processo de Insolvência Civil nº. 785-39.2003.8.16.0097 da parte autora ANI JOSÉ DOS SANTOS, bem como, no tocante ao argumento de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deve ser deferida desde logo, e não, no processo de insolvência civil.
Conforme fundamentado na decisão agravada: “a empresa já não possui atividade há muitos anos (ao menos desde 2009, mov. 132.3), ou seja, sequer subsiste a diferenciação patrimonial da pessoa jurídica da pessoa dos sócios (que são cônjuges), de modo que a verba acabaria indo diretamente ao patrimônio das pessoas físicas – especialmente por não haver notícia de procedimento falimentar ou credores da pessoa jurídica.
Neste ponto, entendo que caberá também ao MM Juízo da Insolvência Civil deliberar a respeito do possível pagamento da verba honorária contratual aos advogados, bem como do valor proporcional às quotas que possuía a cônjuge Cleusa.
Trata-se de hipótese similar à eventual reserva de meação em alienação de bens.” (mov. 310.1).
Outrossim, conforme já declinado por esta Colenda 13ª Câmara Cível, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº. 1.557.963-6, “a empresa IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. estava com seu registro cancelado junto a Receita Estadual do Paraná desde março de 1997 (fl. 64-TJPR), o que, corroborada pela informação de inatividade na Junta Comercial do Paraná desde pelo menos 22 de setembro de 2009 (fl. 647-TJPR)” (mov. 176.2).
Deste modo, a inatividade da empresa exequente IVAIGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, indica que o valor incontroverso a ser liberado na presente ação, incorporará ao patrimônio do sócio exequente ANI JOSÉ DOS SANTOS, não havendo, a priori, qualquer irregularidade na determinação do Juízo para que o montante seja transferido ao processo de insolvência civil nº. 785-39.2003.8.16.0097, do sócio ANI JOSÉ DOS SANTOS.” (mov. 73.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Nesse contexto, os Recorrentes não rebateram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...) 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1830303/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
Sobre a suposta ofensa aos artigos artigo 22, §4º e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nota-se dos autos que não houve menção pelo Colegiado em suas decisões, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211, do STJ.
A propósito: “(...) 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).(...)” (AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ainda, a decisão recorrida consignou que “(...)
Por outro lado, a reserva de honorários deverá ser analisada pelo Juízo do processo de insolvência civil nº. 785-39.2003.8.16.0097, uma vez que competente para apreciar o concurso de credores em face da parte autora ANI JOSÉ DOS SANTOS” (mov. 73.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Destarte, some-se ao caso que, a análise das razões recursais revela que o fundamento decisório relativo ao juízo competente para analisar a questão dos honorários, não foram especificamente rebatidos no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices ao conhecimento recursal, constantes dos enunciados das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
Confira-se: “(...) A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COPRAGEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EMERENCIANO LTDA e OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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