TJPR - 0010288-17.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 13:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
05/11/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:07
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 12:05
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/01/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2022 14:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:03
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
10/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:20
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010288-17.2020.8.16.0056 Processo: 0010288-17.2020.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Suspeição Cível Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Erasmo de Paula Machado (RG: 31966930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*12-49) Rua Holanda, 45 apto 02 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-230 Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV ROBERTO CONCEIÇAO, 532 - JARDIM SAO JOSE - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 - Telefone: 43 32545580 1- Trata-se de Exceção de Suspeição, em que é Excipiente ERASMO DE PAULA MACHADO e Excepto o Promotor de Justiça do Estado do Paraná THADEU AUGIMERI DE GOES LIMA.
Em síntese, aduz o peticionante que o representante do Ministério Público vem agindo com parcialidade tanto nos procedimentos administrativos, quando nos processos judiciais em que figura como parte, principalmente em relação à sua exoneração do cargo público de servidor municipal.
O dr.
Thadeu Augimeri de Goes Lima se manifestou pela rejeição da exceção pelas razões de seq.13.1 Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2.1- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. 2.2- Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. 3- Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc.
II do NCPC: a) a prática de atos pelo membro do parquet de forma parcial; 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, determino que o ônus da prova seja mantido na forma prevista nos incs.
I e II do art. 373 do NCPC, uma vez que não vejo como amoldar o presente caso ao disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Depoimento pessoal do Requerido; Indefiro pedido de oitiva de testemunhas, formulado em seq. 22.1, uma vez que as mesmas deveriam ter sido arroladas no momento da arguição, conforme dispõe o artigo 146, do CPC, o que não ocorrera nos autos.
DA PROVA ORAL 5.1- Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.2- No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3- Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5.4- Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.5- Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 6- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Não bastassem as medidas necessárias para o isolamento, não se sabe ao certo se ainda permanecerão vigentes as medidas para fechamento dos prédios dos fóruns, conforme o atual Decreto 397/2020 do TJ/PR, que assim deliberou até o dia 15/09/2020.
O fato é que mesmo considerando o atual cenário mundial, a celeridade processual não pode e não deve ser ignorada pelo Judiciário (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), uma vez que o presente feito é integralmente eletrônico e que a tecnologia fornece meios para a realização do ato sem qualquer contato físico. 6.1- Considerando o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. 6.2- Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos. 6.3- Assim, e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se pretendem a designação da audiência por videoconferência, ou se preferirão aguardar o retorno dos trabalhos presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, para concretização da audiência pessoalmente, e não de forma virtual. 6.4- .As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com. 6.5- A eventual oitiva de testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones será deferida para ocorrer presencialmente no prédio do Fórum apenas após a reabertura dele pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório vinculado a esta Vara, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ.
Intimem-se.
Vista ao MP.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
18/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:00
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/02/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 23:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
01/12/2020 12:01
Distribuído por dependência
-
30/11/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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