TJPR - 0003181-39.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 21:31
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2024 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
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22/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
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20/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2024 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/07/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/07/2024 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
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16/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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21/06/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/05/2024 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2024 19:31
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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09/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
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16/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:18
Expedição de Mandado
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19/01/2024 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2024 10:24
Expedição de Mandado
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20/11/2023 10:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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15/11/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/08/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
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10/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 07:54
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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29/03/2023 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 11:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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01/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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15/12/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/11/2022 07:36
PROCESSO SUSPENSO
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25/10/2022 12:26
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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03/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2022 11:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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08/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 06:57
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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07/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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30/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 09:53
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/07/2021 15:06
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/07/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003181-39.2008.8.16.0056 Processo: 0003181-39.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.365,30 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): Jose do Nascimento I – Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública (Município de Cambé) em face de José do Nascimento, objetivando a execução do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n° 25440/2008.
Após o ajuizamento da presente demanda o Executado fora citado por edital e apresentara exceção de pré-executividade defendendo, em síntese, a nulidade da citação por edital e prescrição do crédito tributário.
Instado a manifestar-se, a Fazenda Pública impugnou a exceção apresentada em todo o seu mérito.
Em súmula, o necessário.
Vieram conclusos.
Decido.
II – Fundamentação. 1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Veja-se o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 458, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 2.
Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). (grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS.
GLAUCOMA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO.
I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada.
Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ.
III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel.
Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). (grifou-se).
Superada a questão quanto a seu cabimento, passo ao exame do mérito. 2.
Da nulidade da citação por edital Trata-se de Execução Fiscal em face de José do Nascimento, em relação ao exercício de 2004.
Consta dos autos que conforme despacho inicial (fls. 04) houve a determinação para a citação via mandado, todavia, conforme certidão de fls. 08, a citação não ocorreu por não tê-lo encontrado.
Após, o exequente já requereu a citação por edital, alegando que o executado se encontrava em lugar incerto e não sabido sem realizar nenhuma outra providencia.
Vale ressaltar que, embora o artigo 8°, inciso III, da lei 6.830 de 1980 preveja a hipótese de citação por edital em casos de citação infrutíferas, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que a citação ficta só ocorre depois de esgotados os meios de citação pessoal, ou seja, a postal e a pôr oficial de justiça, veja: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
Na execução fiscal, a citação por edital só pode ser deferida depois de frustradas as tentativas de citação pessoal (grifo nosso).
Hipótese em que constatado pela instância ordinária o não exaurimento dos meios possíveis para localização da executada, cuja conclusão não pode ser alterada no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 07).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 192037 / SP; 2012/0125896-1; Relatora Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região); Primeira Turma – T1; Dj: 04/11/2014; DJe: 07/11/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980.
NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES.
AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (grifo nosso). 2.
Infirmar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem de que não foram esgotados os meios possíveis para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 268.597/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.096.510/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/06/2009. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 530691 / RJ; 2014/0140132-5; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Turma – T1; Dj: 21/10/2014; Dje: 31/10/2014). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seus julgados, compreende o tema da mesma forma, reafirmando o posicionamento, veja: DECISAO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Execução fiscal - IPTU e Taxas. 1.
Citação por edital - Verificação, de ofício, de nulidade - Exequente que não esgota os meios possíveis a fim de localizar a parte executada - Lei n.º 6.830/1980, art. 8.º - Dispositivo que não faculta a utilização preferencial dessa modalidade citatória, que é excepcional, porque ficta (grifo nosso). 2.
Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do curso do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do tributo. 2.1.
Créditos tributários referentes ao exercício de 1995 - Ajuizamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos - Prescrição configurada. 2.2.
Créditos de IPTU e taxas atinentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação pessoal que interrompa o lustro prescricional - Não incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição dos créditos tributários configurada.
Extinção da execução fiscal que se impõe, embora por fundamento diverso. 3.
Recurso desprovido. (Processo: 1282085-0; Acórdão: 54796; Relator Rabello Filho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Publicado em: 25/11/2014). Portanto, compulsando os autos, verifica-se que o exequente não esgotou os meios possíveis de citação pessoal, não realizando a pôr via postal, bem como não requereu nenhuma outra diligência neste sentido.
Logo, assiste razão para acolher a exceção de pré-executividade neste quesito. 3.
Da prescrição intercorrente Para a contagem do prazo quinquenal de prescrição da pretensão fazendária é primordial a fixação do termo inicial, função essa que foi atribuída constitucionalmente à lei complementar - art. 146, inc.
III, alínea 'b', da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da sua constituição definitiva.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, até a Lei Complementar nº 118/2005 (publicada em 09 de fevereiro de 2005), estabelecia que a prescrição do crédito tributário era interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Com a nova redação a prescrição do crédito tributário acontece: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Conforme acima demonstrado, restou configurada a constituição do crédito tributário ocorreu em 09/03/2005 e o despacho que ordenou a citação da executada foi prolatado em 10/03/2009.
Por conseguinte, ressoa se inequívoca a não ocorrência da prescrição relativamente aos créditos consubstanciados na CDA, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal.
III – Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente exceção de pré-executividade, com intuito de declarar a nulidade da citação por edital e de seus atos posteriores.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada, o que, por força do art. 85, § 2°, I e IV c/c § 8° do CPC, fixo em R$ 300,00.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
18/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:16
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2020 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2020 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
18/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
-
19/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:24
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
-
21/10/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2019 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE GODOY MOREIRA
-
31/08/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 08:57
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/08/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/07/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2019 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
-
03/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2018 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2018 18:26
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2018 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2018 15:39
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2017 10:06
APENSADO AO PROCESSO 0009055-34.2010.8.16.0056
-
12/06/2017 09:57
APENSADO AO PROCESSO 0010510-63.2012.8.16.0056
-
14/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
-
10/03/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 08:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2017 08:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 07:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2016 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 07:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2016 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2016 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 07:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2015 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 10:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/11/2015 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 13:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2015 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 13:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 14:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DO NASCIMENTO
-
31/07/2015 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2015 13:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2015 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 12:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 12:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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