TJPR - 0004530-57.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Certidão GERAL
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
27/06/2023 17:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
05/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
12/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/05/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
17/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/04/2023 16:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/04/2023 16:56
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:09
Alterado o assunto processual
-
10/01/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
09/12/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/11/2022 16:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/11/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
05/10/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDIMILSON DOS SANTOS CARVALHO
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/02/2022 22:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
05/02/2022 22:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
05/02/2022 22:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
05/02/2022 22:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
19/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
19/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício - DEPEN
-
19/01/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 19:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 08:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 01:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 13:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:47
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE EDIMILSON DOS SANTOS CARVALHO
-
16/08/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 16:46
Juntada de PARECER
-
16/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 11:05
Expedição de Certidão GERAL
-
31/07/2021 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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19/07/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 18:15
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
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12/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2021 23:08
Expedição de Certidão GERAL
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22/06/2021 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:58
Recebidos os autos
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21/06/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 23:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 23:13
Expedição de Certidão GERAL
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11/06/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2021 13:43
Recebidos os autos
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10/06/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 23:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2021 17:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 09:38
Juntada de CIÊNCIA
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31/05/2021 09:38
Recebidos os autos
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26/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
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24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, em 10/12/2020, ofereceu DENÚNCIA contra EDIMILSON DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas narradas na peça de mov. 40, as quais foram capituladas no art. 349- A do Código Penal – CP (1º fato) e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (2º fato).
A denúncia foi recebida em 14/12/2020 (mov. 46).
O laudo toxicológico definitivo foi juntado em mov. 66.
Citado (mov. 67), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 72).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas.
Considerando que embora devidamente intimado o acusado deixou de comparecer em audiência, restou decretada sua revelia, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal – CPP (mov. 89).
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, solicitando a procedência da pretensão acusatória, nos exatos termos da denúncia.
Na oportunidade, ainda, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 92).
Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou por sua absolvição, sustentando a tese de insuficiência de provas para a prolação de um decreto condenatório.
Subsidiariamente, em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena em patamar mínimo, bem como o reconhecimento da forma tentada do delito descrito no primeiro fato (mov. 96). 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verificando a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.2.
Crime de Favorecimento Real – Art. 349-A do Código Penal – CP.
A materialidade do primeiro crime descrito na denúncia se encontra efetivamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e boletim de ocorrência (mov. 1.22).
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu EDIMILSON DOS SANTOS CARVALHO, ante o cotejo de tais elementos com a prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.
Neste sentido, tem-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais prestaram declarações harmônicas entre si, nas duas oportunidades em que foram ouvidos.
Neste sentido, seguem as declarações: Priscila Cardosos do Carmo – que receberam uma ligação do DEPEN, informando que havia um indivíduo no telhado no estabelecimento prisional, possivelmente tentando passar droga para as detentas que ali estavam recolhidas; que se deslocaram até o local e a princípio não visualizaram ninguém no telhado; que posteriormente ouviram um disparo, efetuado por um dos agentes do DEPEN, percebendo o momento em que o indivíduo pulou do telhado; que outra equipe do DEPEN foi a responsável por conter o indivíduo e a equipe policial da declarante chegou na sequência realizando a abordagem; que o indivíduo estava com uma mochila nas costa, na qual estavam acondicionadas as drogas e celulares; que deram voz de prisão ao indivíduo e 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA o encaminharam para os procedimentos cabíveis; que confirma a apreensão de todos os equipamentos descritos em auto de exibição e apreensão; que os objetos estavam envoltos por meias, vulgarmente chamados de “terço” ou “tereza”; que o réu permaneceu calado durante a abordagem.
Ernani Granemann Lima – que foram acionados pela equipe da carceragem de Santo Antônio da Platina, a qual informou que havia um indivíduo no telhado do estabelecimento prisional, possivelmente para arremessar coisas às detentas; que o declarante, acompanhado da policial Priscila, foram pela frente do local, enquanto a outra equipe seguiu pelos fundos; que ouviram um disparo de arma antimotim, momento no o indivíduo pulou do telhado para o estacionamento do local, sendo rendido pela equipe que estava nos fundos; que o indivíduo estava com uma mochila, na qual estavam celulares, bebidas e drogas; que não visualizaram o momento em que o indivíduo pulou, apenas ouviram a voz de abordagem dada pela outra equipe que estava no local; que o indivíduo já estava dentro no estabelecimento prisional, pronto para realizar o arremesso; que o indivíduo declarou que estava devendo drogas e precisava realizar o arremesso para quitar sua dívida; que o indivíduo disse que as drogas era da pessoa conhecida por “Green”; que o indivíduo não aparentava estar embriagado ou sob efeito de entorpecentes.
O testemunho de policial, presumivelmente isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas foram serenas, seguras e firmes, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Quanto ao ponto, destaca-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO USADO NO CRIME - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A inequívoca demonstração da autoria e materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente, cometido pelo agente, reveste de acerto o edito condenatório, e, por conseqüência, desabona a alegação de insuficiência de prova.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - apresenta inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (Precedentes do STF) A comprovação de que o veículo foi utilizado na prática do delito de tráfico de substância entorpecente, faz acertada a decisão que decreta a perda do bem em favor da União, com base no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal.
Recurso conhecido e não provido.” (Tribunal de Alçada do Paraná- Relator: Jorge Wagih Massad – Apelação Criminal nº 289.801-1 – Umuarama – 09/06/2005) – grifei.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Afirma-se que os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal.
Ora, não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando uma pessoa inocente.
Sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que contém.
Confronta-se-a com as outras provas obtidas na instrução e até com qualidade da pessoa que depôs.
Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, desconfiando das atitudes dos recorrentes, resolveram abordá-los, quando encontraram com os dois apelantes entorpecentes de qualidade diversa e dinheiro trocado, mostrando que eles estavam traficando drogas na ocasião.
DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*61-44, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Baptista Neto, Julgado em 12/02/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014) – grifei. “Os depoimentos de Policiais Militares, coerentes entre si, e não elididos por qualquer outra prova, deve prevalecer integralmente, sendo certo que o fato de os depoentes terem efetuado a prisão em flagrante dos agentes não os torna suspeitos.” (TACRIMSP, REL.
SAMUEL JUNIOR, RJD 25/323).
Neste ponto, vale frisar que os depoimentos policias são corroborados pelo auto de exibição e apreensão, o qual descreve de forma pormenorizada os bens apreendidos com o acusado na referida data, dentre os quais se encontravam cinco aparelhos celulares, um chip telefônico, quatro fones de ouvido, um carregador e um cabo USB (mov. 1.8).
Ainda, embora não tenha sido interrogado em Juízo, quando ouvido pela Autoridade Policial o acusado assumiu a prática do delito, afirmando que realmente pretendia realizar o arremesso dos aparelhos eletrônicos para o interior da carceragem do ergástulo público local, afirmando que assim pretendia proceder para quitar dívida de drogas que possuía.
Quanto ao ponto, convém destacar que a confissão do réu durante a fase policial deve ser considerada para os fins do art. 65, III, “d” do CP.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
RETRAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA ATENUANTE.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Se a confissão extrajudicial do acusado foi utilizada para corroborar o acervo provatório, embasando a condenação, mostra-se obrigatória a atenuação da pena, a teor do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ainda que tenha havido retratação em juízo. 2.
Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção do Paciente para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA reclusão, mais 14dias-multa. (STJ - HC: 204280 SP 2011/0087213-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013) (Grifei) Assim, resta indene de dúvidas que o réu efetivamente praticou o delito descrito no primeiro fato da denúncia, todavia, na forma tentada, já que não logrou êxito em efetivamente praticar nenhum dos verbos do tipo que lhe imputado (ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar), por circunstâncias alheias a sua vontade, já que os celulares que deveria fazer chegar até as detentas no presídio local, foram apreendidos em decorrência de rápida e eficaz diligência praticada pelos policiais que atenderam a ocorrência, antes que o acusado realizasse o arremesso dos objetos.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da prática de atos executórios avançados: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E NO ART. 349-A, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO - TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA DE PROMOVER A ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM ESTABLECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OCORRIDO TÃO SOMENTE ATOS PREPARATÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - AGENTE QUE ESTAVA PRESTES A CONSUMAR A CONDUTA DELITIVA, EVIDENCIANDO A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS AVANÇADOS - DOSIMETRIA PENAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO NA PRIMEIRA FASE PARA OS DOIS CRIMES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DO AGENTE PERANTE A SOCIEDADE - ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE RECRUDESCER A PENA-BASE NO ÂMBITO DA CONDUTA SOCIAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÃO DE "MULA" QUE NÃO COMPROVA PARTICIPAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE EM GRUPO CRIMINOSO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO PREVISTO EM LEI - APELANTE EM POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE "MACONHA" - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, §2º, "A", CP) - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS AO RÉU - PENA DEFINITIVA QUE NÃO EXCEDE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.669.342-0 fls. 3/22. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1669342- 0 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - Unânime - J. 20.07.2017) Desta forma, não se vislumbrando circunstâncias excludentes, justificantes ou exculpantes, a parcial procedência da pretensão acusatória com relação ao crime de favorecimento real é medida de direito que se impõe, motivo pelo qual condeno o réu como incurso nas sanções do art. 349-A do CP, c.c. o art. 14, II, do mesmo diploma legal, ou seja, em sua modalidade tentada. 2.3.
Tráfico de Drogas – Art. 33 da Lei nº 11.343/06.
No mesmo sentido, entendo que a materialidade do crime de tráfico descrito na peça inicial encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.22) e laudo definitivo de drogas (mov. 66.2). 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado, ante o cotejo de tais elementos com a prova oral produzida, já transcrita em tópico anterior.
Neste sentido, denota-se que os policiais foram uníssonos ao afirmarem que dentro da mochila que o réu carregava, além dos aparelhos tecnológicos descritos em tópico anterior desta sentença, também foram encontradas e apreendidas 10 (dez) porções da droga vulgarmente conhecida por maconha, a qual, conforme afirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório policial, se destinava às detentas que estavam segregadas na cadeia pública de Santo Antônio da Platina.
Quanto ao ponto, novamente reforço que não devem haver prévias reservas com relação aos depoimentos policiais isentos de má-fé, ainda mais quando as informações prestadas são corroboradas por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, através da confissão do réu e das conclusões obtidas através do laudo de mov. 66.2.
Por todo o exposto, ainda que não tenha sido flagrada efetiva prática comercial, não se pode descurar que o crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, prevendo diversas condutas em sua tipificação legal (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sendo necessária a prática de somente uma delas para sua caracterização – no caso, o réu trazia consigo drogas ilícitas, para fornecer a terceiros.
Assim sendo, presentes todos os elementos típicos da conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas por parte do réu, incluindo a consciência e vontade de sua prática, e ao mesmo tempo não se vislumbrando circunstâncias excludentes de tipicidade, justificantes ou eximentes de culpabilidade, sua condenação é medida de rigor.
Registro que a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas também se encontra devidamente demonstrada, devendo ser 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA valorada na terceira fase do método trifásico de dosimetria da pena, afinal, o tráfico sub judice efetivamente foi praticado nas imediações de estabelecimento prisional e unidade policial.
Por fim, analisando as circunstâncias do delito, bem como as informações coletadas durante a instrução do feito, não restou demonstrada qualquer dedicação do acusado à atividades criminosas, nem tão pouco elementos indicativos de que este integre organização criminosa.
Pelo contrário, tratando-se de réu primário e sem outros registros criminais, o que se verifica é a verossimilhança da versão por ele contada em sua confissão, dando conta de que apenas praticou o fato no intuito de quitar uma dívida que possuía com o tráfico, visando especialmente preservar sua integridade física.
Assim entendo necessária a aplicação da causa especial de diminuição e pena, prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu EDIMILSON DOS SANTOS CARVALHO às sanções do art. 349-A do Código Penal – CP, c.c. art. 14, II, do mesmo diploma legal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação das respectivas penas. 4.1. 1º Fato – Crime de Favorecimento Real – Art. 349-A do Código Penal – CP. a) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA A culpabilidade, entendido como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, mostra-se normal à espécie do crime.
O réu não possui antecedentes criminais a serem considerados nesta fase (mov. 18).
Nada consta, em termos de provas, quanto à conduta social do acusado.
Com relação à sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.
A motivação do crime não se afigura desfavorável a ponto de fundamentar a elevação da reprimenda.
As circunstâncias foram próprias do tipo penal.
As consequências do crime, pelo que consta dos autos, não avultam às normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não restou demonstrado que tenha influenciado significativamente para a ocorrência do delito, não se podendo admitir que discussões conjugais, por mais acaloradas que sejam, justifiquem qualquer quadro de violência doméstica que sói ser apresentado cotidianamente ao Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. b) 2º Fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.
Apesar de presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), permanece inalterada a pena 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA nesta fase, ante a incidência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. c) 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas de aumento.
Há, porém, a causa de diminuição consistente na modalidade tentada do delito (art. 14, II, do CP), implicando o decote da reprimenda à razão de 1/3, considerando a proximidade para a consecução do delito, uma vez que o condenado foi preso em flagrante quando estava em vias de promover o arremesso dos aparelhos telefônicos ao interior da carceragem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 4.2. 2º Fato – Crime de Tráfico de Drogas – Art. 33 da Lei nº 11.343/06. a) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade tem seu grau de reprovação na concretude do fato realizado normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais a serem considerados nesta fase (mov. 18).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação e circunstâncias do crime são intrínsecas ao tipo penal, e, as consequências, pelo que consta dos autos, não avultam às normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Ainda, quanto às circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, entendo que a quantidade de drogas não justifica a elevação da pena-base.
Da mesma forma, tratando-se de apreensão de maconha, droga de baixa nocividade, deixo de elevar a pena base em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos.
Portanto, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b) 2ª Fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.
Apesar de presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), permanece inalterada a pena nesta fase, ante a incidência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. c) 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação realizada na parte final do item 2.2 desta sentença, pois o tráfico praticado pelo réu ocorreu nas imediações de estabelecimento prisional.
Todavia, também se encontra presente a causa especial de diminuição, prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), motivo pelo qual, aplicando a razão de redução de 1/6 (um sexto), em razão da gravidade em concreto da conduta consubstanciada no ingresso em estabelecimento prisional, o que apenas não foi considerado na primeira fase em virtude de já configurar causa de aumento a ser considerada nesta fase, de modo que mantenho inalterada a pena nesta fase da dosimetria da pena. 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA d) Pena Definitiva.
Diante de tais considerações, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a falta de elementos para estipulação a maior (art. 60 do CP c.c. 43 da Lei de Drogas). 4.3.
Concurso Formal (Art. 70 do CP).
O caso se enquadra no conceito de concurso formal próprio entre os crimes de favorecimento real (1º Fato) e tráfico de drogas (2º Fato), na medida em que estes se desenvolveram por meio de uma só ação (transporte de equipamentos tecnológicos e entorpecentes pelo acusado, com o intuito de fazer com que tais objetos adentrassem na cadeia pública de Santo Antônio da Platina), sem a existência de desígnios autônomos.
Quanto ao ponto, em atenção ao regramento do art. 70, parágrafo único, do CP se afigura vantajosa ao réu o simples somatório das penas, razão pela qual, assim procedo, fixando a PENA FINAL em 05 (cinco) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e mais 500 (quinhentos) dias- multa, os quais arbitro no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 4.4.
Detração Penal e Regime Inicial.
Conforme se verifica, embora conste nos autos o registro de réu preso, no mesmo dia em que foi preso em flagrante delito, o MM.
Juiz da época concedeu liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico ao acusado (mov. 26), devendo, portanto, ser valorado apenas 01 (um) dia de prisão processual.
Tal tempo de prisão deve ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.736/2012 e art. 387, §§ 1º e 2º, do CPP. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Assim, DETERMINO a realização das devidas anotações quando da formação dos autos de execução de pena, e, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, bem assim considerando a primariedade do réu, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento de sua pena. 4.5.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes dos arts. 44 e 77 do CP (quantidade de pena). 4.6.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, verifico a desnecessidade de imediata custódia cautelar, não ficando eventual recurso de apelação condicionado ao recolhimento do réu à prisão (Súmula 347 do STJ). 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor nomeado nestes autos, Dr.
RAFAEL OTAVIO DETONE DO NASCIMENTO, OAB/PR 39.178, os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo.
Após o trânsito em julgado da sentença: 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA a) expeçam-se as respectivas guias de execução definitivas, formem-se os autos de execução (ou juntem-se as guias aos autos de execução eventualmente já formados), e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas, incluindo, se necessário, a expedição de mandado de prisão e ofícios requisitórios aos órgãos competentes para a disponibilização de vagas em estabelecimentos prisionais adequados aos regimes fixados, com prazo de 15 dias para resposta; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, e intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Ainda vinculado ao trânsito em julgado da sentença: Com relação aos celulares e carregadores apreendidos nos autos, considerando a utilização como instrumento do crime, determino a sua destruição, diante da inexistência de valor expressivo econômico destes bens a justificar a realização do leilão ou ainda em vistas da inexistência de material e pessoal apto a promover a exclusão dos dados existentes nestes aparelhos para garantir o sigilo das comunicações ali existentes.
E quanto às drogas e apetrechos apreendidos (mochila, fones de ouvido e bobinas para máquina de cartão de débito), PROCEDA-SE à sua incineração, caso tal providência já não tenha sido realizada.
CUMPRA-SE o disposto no art. 123 do CPP no que tange aos demais bens apreendidos, e respectivos itens pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – CNCGJ. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito 16 -
17/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/02/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/02/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
17/12/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 13:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 12:58
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 12:57
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 12:56
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 12:54
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 11:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 14:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:24
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/12/2020 12:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 12:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 06:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 06:21
Recebidos os autos
-
09/12/2020 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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