TJPR - 0001134-43.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/08/2022 15:53
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
10/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:27
Juntada de RELATÓRIO
-
19/05/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 12:02
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/08/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 11:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-43.2021.8.16.0119 Processo: 0001134-43.2021.8.16.0119 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELZA TEIXEIRA TRINDADE Requerido(s): Lazaro Rodrigues Trindade Vistos 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao pedido de nomeação de curador provisório à requerida, já atentando para as mudanças advindas da recente alteração do sistema jurídico, introduzida pela Lei 13.146/15, em vigor a partir de janeiro de 2016, entendo que merece prudência e ponderação seu deferimento.
Embora em discussão ainda embrionária, pois recentíssima a alteração em comento, já surgem sinais fortes na doutrina, de que as pessoas acometidas por patologias mentais e outrora consideradas absolutamente incapazes pelo código, poderão vir a ser consideradas relativamente incapazes, e isso após um procedimento de minuciosa análise de sua condição.
Foi por este pensar que se promoveu também a alteração do Código Civil, que em seu artigo 4º passou ostentar a seguinte redação: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) II - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
De se sinalizar, nesta toada, que não há mais viabilidade de conceder-se a curatela irrestrita em sede liminar, ao menos não baseado apenas no diagnostico clínico da doença, sem qualquer relato das consequências dela para a capacidade do indivíduo.
Demais disso, é de conhecimento também que a autarquia INSS exige, em seu trâmite burocrático, a prova da curatela.
Sendo assim, não se afigura razoável obstaculizar o direito da parte frente ao benefício previdenciário, ou mesmo lhe causar embaraços, sendo prudente que se defira a curatela para tal ato em especifico, até que se ultime a instrução processual e se tenha conhecimento da real incapacidade que acomete a autora.
Portanto, defiro o pedido liminar para nomear como curador provisório do requerido LAZARO RODRIGUES TRINDADE, seu filho, a Sra.
ELZA TEIXEIRA TRINDADE, especificamente para fins de representação dele perante as repartições públicas municipais, estaduais e federais, tais como INSS, bem como perante instituições financeiras, não podendo, sem autorização judicial, proceder a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis bem como realizar saques ou transferências, salvo as decorrentes de recebimento de benefícios previdenciários.
Lavre-se o termo de curatela provisória nele mencionando a que se limita. 4.
Cite-se o Interditando para que, querendo, ofereça impugnação, através de advogado, ao pedido inicial, no prazo de quinze dias. 5.
Não sendo apresentada impugnação, tornem conclusos para nomeação de curador. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias Nova Esperança, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
18/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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