TJPR - 0003001-66.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
21/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
12/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
24/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 17:31
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/07/2022 13:30
-
12/07/2022 16:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/07/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/07/2022 13:30
-
22/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 13:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/06/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
-
09/06/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 13:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
18/04/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
13/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-66.2021.8.16.0056 Processo: 0003001-66.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.708,89 Autor(s): Simone Cristina Aparecida da Silveira Réu(s): CLARO S/A I – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, observa-se que a parte autora alega que a dívida está prescrita, vez que a dívida é de 26/01/2009 e que o direito de exigir o pagamento do título é de 5 anos a partir de seu vencimento, sendo inexigível sua cobrança desde 27/01/2014.
De fato, verifica-se que decorreu o período de 5 (cinco) anos a partir da data do débito (26/01/2009 – seq. 1.10), o que confere verossimilhança às alegações da parte autora.
No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente.
Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A existência, assim, de limitação ao crédito configura o perigo da demora, tendo-se em vista a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CAMBIAL (DUPLICATA), CUMULADA COM CANCELAMENTO DO PROTESTO, RETIRADA DO NOME DO SERASA E SPC MAIS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS DO PROTESTO.
ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO.
SUSPENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 18, inc.
I, da Lei nº 5.474/68, alterada pela Lei nº 6.458/77, o prazo prescricional da pretensão executiva da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título.
II - Decorrido o lapso prescricional, deve ser antecipada a tutela para sustar os efeitos dos protestos realizados, mormente a inclusão do nome do sacado em órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10471130103198001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/09/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2013) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, neste caso (improcedência), a parte autora deverá realizar o pagamento da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, e que a requerida se abstenha de cobrar a dívida, pena de multa de R$ 1.000,00 por ilícito até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se.
IV.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. v.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: v.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
VI.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VII.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VIII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. viii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
IX.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
XI.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
18/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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