TJPR - 0006028-78.2015.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/07/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
03/07/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
01/07/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2024
-
30/06/2024 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:23
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/06/2024 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
04/04/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
29/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
04/09/2023 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/03/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/11/2022 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0006028-78.2015.8.16.0117 Processo: 0006028-78.2015.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.711,41 Exequente(s): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA Executado(s): MAYCKON PARMIGIANI Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em face de MAYCKON PARMIGIANI .
O exequente manifestou-se no mov. 156.1, alegando fraude à execução pela parte executada.
Pois bem. 1.
A fraude à execução é configurada como ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, na medida em que afronta não somente ao interesse do credor, mas, principalmente, à eficácia da atividade jurisdicional, impondo-se como consequência a declaração de ineficácia do negócio jurídico fraudulento face à execução.
Segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 792, inc.
IV, considera-se fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Pois bem, para o reconhecimento da fraude à execução prevista no referido inciso, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; b) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Considera-se assim preenchido o primeiro requisito, mediante a existência de lide pendente (litispendência), que se configura com a citação válida, não sendo suficiente, portanto, apenas o ajuizamento da demanda ou a existência do despacho inaugural que determina a citação.
Neste sentido o artigo 312 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado." Desta feita, verifica-se que não se confunde propositura da ação com litispendência, que se dá mediante citação válida, produzindo a partir daí os efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Assim, só se pode configurar fraude à execução a alienação/oneração realizada após a citação do demandado, pois é a partir desse momento que verificará a litispendência.
Nesse sentido, é imperioso levar em consideração a data da citação do executado, que ocorreu em 10.12.2015 (mov. 14.1).
A finalidade da lei é a proteção dos credores contra atos fraudulentos praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação.
Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Objetiva, de igual modo, a evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 dispondo que “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ocorre que, quanto ao veículo FORD/PAMPA L, Placa IEN4788, observa-se que o executado vendeu o bem, conforme extrato consolidado do IPVA, em 21.08.2018 à Morines Frago Ribeiro.
Sendo que, nesta data não havia registro de penhora no bem alienado, bem como não há prova de má-fé do terceiro adquirente, nos presentes autos.
Quando se trata de ato de alienação ou oneração de bem na pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, inc.
IV do CPC), há que se demonstrar a scientia fraudis pelo terceiro adquirente, para configuração de fraude à execução.
Em se tratando de demanda sujeita a averbação em registro de bens do devedor, mas não averbada (ex.: execução), é ônus do exequente provar que o terceiro adquirente sabia da sua pendência e dos seus riscos (na linha da Súmula 375 do STJ).
Neste sentido, eis jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD.
PEDIDO DE PENHORA DE AUTOMÓVEL.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PREVENTIVOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
SUBSISTÊNCIA.
FRAUDE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, O EMBARGANTE POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXEQUENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS PROCEDENTES.
EXEQUENTE QUE, ALÉM DE TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS, FOI SUCUMBENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.- Nos termos da súmula nº 375, do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.- No caso, além de ter inexistido registro de penhora (até porque ela sequer chegou a ocorrer), deixou a exequente de demonstrar que ao adquirir o veículo, o embargante possuía conhecimento da existência da ação e agiu de má-fé, ônus probatório que lhe competia.- Inexistindo prova da má-fé do terceiro adquirente, de rigor a procedência dos embargos.- Considerando que além de ter dado causa ao ajuizamento dos embargos, a exequente restou sucumbente, deve ela arcar com o pagamento da verba sucumbencial.
Recurso provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002069-86.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.10.2020) - destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5.
Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp 1584992/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
DEVER DE CAUTELA DO EXEQUENTE. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR QUE O ADQUIRENTE AGIU COM MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 956.943/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA 375 DO STJ.
BOA-FÉ DO TERCEIRO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004125-27.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 07.12.2020) - destaquei.
Desta forma, o exequente não se desincumbiu do seu ônus, considerando que os reconhecimentos de fraude decorreram de penhoras anteriores, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, não prospera a alegada fraude à execução, portanto indefiro. 2.
Diante do exposto, considerando a inexistência de fraude à execução, afasto o pedido de penhora do veículo, diante da venda deste e da ausência de elementos hábeis ao seu deferimento. 3.
Ao exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
18/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:44
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
25/08/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE MAYCKON PARMIGIANI
-
01/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/04/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:54
Processo Reativado
-
09/04/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/04/2020 15:32
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2020 19:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2019 12:10
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2019
-
23/10/2019 12:10
Baixa Definitiva
-
30/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2019 15:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/09/2019 13:45
-
16/05/2019 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2019 17:44
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2019 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2019 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2019 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
24/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
03/12/2018 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 18:27
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/10/2018 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2018 09:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/07/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
18/06/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2018 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2017 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2017 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/03/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2017 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
01/02/2017 17:04
Baixa Definitiva
-
25/11/2016 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2016 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2016 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/11/2016 13:30
-
14/09/2016 17:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 11:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/10/2016 13:30
-
25/05/2016 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2016 13:18
Distribuído por sorteio
-
25/05/2016 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2016 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2016 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2016 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2016 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
-
15/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/03/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAYCKON PARMIGIANI
-
10/03/2016 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2016 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/02/2016 10:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/02/2016 13:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2016 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2016 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2016 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2015 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2015 04:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2015 12:25
Recebidos os autos
-
16/11/2015 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2015 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2015 18:12
Recebidos os autos
-
13/11/2015 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2015 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2015 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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