TJPR - 0000856-05.2019.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
-
25/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 21:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2023 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/12/2023 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2023 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 01:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:33
Juntada de CUSTAS
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29/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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18/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 08:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
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07/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000856-05.2019.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.216,00 Autor(s): MARLENE RAINHA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A i-relatório MARLENE RAINHA DE OLIVEIRA JOANNA promove contra o INSS a presente ação afirmando que é segurada da Previdência Social, tendo postulado junto à autarquia ré a concessão do benefício de auxílio doença (NB 614.25.045-3).
Consta dos autos que a parte autora em razão de sua incapacidade física, teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário em 16/09/2014, sendo auferido durante o período de 16/09/2014 a 23/02/2017 n. 614.425.045-3, conforme CNIS (cadastro nacional de informações sociais); que absurdamente, o benefício percebido até então pela autora restou cessado pela Autarquia ré, de forma totalmente indevida, uma vez que a parte permanece totalmente incapacitada para voltar a desenvolver qualquer atividade laborativa, inclusive as habituais; que é inegável o reconhecimento de sua qualidade de segurada, uma vez que encontrou-se percebendo benefício previdenciário anteriormente por vários anos, sendo tal requisito incontroverso.
Ao final requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença a contar da data da suspensão que se deu em 23/02/2017, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Despacho inicial no m. 8.1.
Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado no mov. 34.1.
No mov. 42.1, a parte autora se manifestou do laudo, pugnando pela procedência do pedido inicial, com o restabelecimento do benefício anteriormente percebido pela Requerente, bem como a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez, a contar da data da cessação, que se deu em 23/02/2017.
Ademais, pugnou pelo acréscimo de 25%, levando-se em consideração que o expert informa que necessita de acompanhamento de terceiros para exercer funções habituais e da vida diária.
No mov. 45.1, a Autarquia ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O objeto litigioso do processo está centrado na configuração do direito à aposentadoria do autor, em virtude da debilidade do seu estado de saúde.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) – Grifo nosso § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Por sua vez, sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise da lide.
Quanto à incapacidade laboral do autor, a controvérsia restou sanada pela prova pericial (m. 34.1) produzida em juízo a qual atestou que: quesitos: 1- Em pericia verifico afastamento desde 2010: 16.04.19 fls. 19-20.
Assistente.
Atestado. (...) acompanhamento nesta clínica desde 19.10.2010, por doença osteodegenerativa de médio pé esquerdo – CID-10 M15 – (Osteo)artrose primária generalizada – (osteonecrose?). (...); 2 - Em pericia (26.09.20) Autora relata que laborava como Doméstica até 2014; 2.1 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária; 2.2 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária.
Em pericia (26.09.20) apresenta alteração em exame clínico, marcha, equilíbrio e incapacidade para realizar agachamentos; 2.3 - Em pericia verifico que sim.
Periciada aguarda nova avaliação radiológica para alteração da terapêutica com ortopedista; 3 - Sim.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporário; 3.2 - Verifico em pericia (26.09.20), que o autor necessita de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras da vida.
Não verifico incapacidade para gerir atos da vida civil; 4 - Em pericia (26.09.20) Autor relata que laborava na limpeza.
Parou com labor em 2014, devido lesão em pé esquerdo; 5 - Em pericia Autora relata que não labora desde 2014.
Ficou em licença para tratamento de saúde de 2014 até 2017, devido artrose em pé esquerdo; 6 - Sim.
Em pericia verifico uso medicamento e acompanhamento ortopédico; 7 - Em pericia verifico que é possível tratar os sintomas.
Não teria impacto sobre a sua capacidade para o trabalho; 8 - A lesão está instável.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária; 9 - Em pericia Autor afirma que desde 2014 não labora, devido lesão em tornozelo esquerdo; 10 - Em pericia (26.09.20) verifico incapacidade total omniprofissional temporária.
Apresenta instabilidade no tornozelo esquerdo devido artrose.
Devido alteração em exame físico necessita de auxilio de terceiros.
Verifico ser impossível reabilitação antes da alta ortopédica.
Indico labor sentado.
PARECER TÉCNICO: Em pericia (26.09.20) verifico incapacidade total omniprofissional temporária.
Apresenta instabilidade no tornozelo esquerdo devido artrose.
Devido alteração em exame físico necessita de auxilio de terceiros.
Verifico ser impossível reabilitação antes da alta ortopédica.
Indico labor sentado.
Assim, passamos a analisar a qualidade de segurado da autora, bem como, o cumprimento pelo período da carência.
No caso em pauta, o laudo pericial juntado no m. 34.1 atestou que a parte autora está incapaz de exercer atividade laboral (doméstica).
O laudo pericial ainda atesta que a incapacidade é total e temporária.
O perito mencionou expressamente que verifica ser impossível reabilitação antes de alta ortopédica e indicou labor sentado.
Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: "(...) O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente.
O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não-laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho (...)". (ALENCAR.
Hermes Arrais.
Benefícios Previdenciários.
Editora Universitária de Direito. 3ª Edição ano 2007.
Pág.343).
Já a aposentadoria por invalidez somente será concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, como reza o caput do artigo 42, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Diante desse quadro, percebe-se que a concessão de qualquer desses 3 (três) benefícios tem como característica comum a necessidade da redução da capacidade laboral do segurado.
Para o auxílio-doença, tal incapacidade deve temporária; para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente e, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente.
Feitas essas considerações, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, já que se se trata de invalidez total e temporária.
Até mesmo porque, atualmente, conforme laudo pericial de m. 34.1 dos autos, a autora está incapacitada temporariamente de exercer suas atividades laborais, pois apresenta instabilidade no tornozelo esquerdo devido à artrose.
Atestou, ainda, ser impossível reabilitação antes da alta ortopédica.
Indico labor sentado.
Portanto, tratando-se de incapacidade temporária, impossibilitando-o de exercer atividades profissionais habituais, podendo haver melhora de suas condições se for realizado o tratamento adequado.
No mais, o período de carência está comprovado, eis que a Autarquia ré já concedeu ao autor o benefício previdenciário no período de 16/09/2014 a 23/02/2017, conforme CNIS juntado aos autos no mov. 1.4.
Desta feita, diante do quadro relatado, o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença comporta deferimento.
DO ACRÉSCIMO DE 25%: Incabível o requerimento da parte autora, consistente no acréscimo de 25%, eis que nesta data foi concedido a autora, o benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Todavia, no caso de auxílio-doença, reveste-se o benefício de caráter provisório e, portanto, inviável a extensão do previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 para essa prestação[1].
Assim, considerando que foi concedido a autora o benefício de auxílio-doença, indefiro o pedido de acréscimo requerido.
DA TUTELA ANTECIPADA: Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), uma vez que a probabilidade do direito do autor decorre da presente sentença de procedência e o perigo de dano da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo ao autor MARLENE RAINHA DE OLIVEIRA JOANNA o benefício de auxílio-doença, em face da prova pericial produzida nos autos.
O benefício será devido desde a data da sua cessação, qual seja 23/02/2017, até o momento da alta ortopédica, conforme constaram do laudo pericial de mov. 34.1, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
A correção monetária será regida pelo que foi decidido pelo STF em regime de repercussão geral, observando-se que os efeitos da decisão não foram modulados, no que tange à inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicado o IPCA-E (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4).
Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
ARBITRO o valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ao Perito nomeado.
O pagamento do valor dos honorários periciais deverá ser requisitado através do sistema específico da Justiça Federal.
Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ.
Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP.
Publicado e registrado pelo PROJUDI.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie Oportunamente, arquivem-se.
Campina da Lagoa, data do sistema. (ASSINATURA ELETRÔNICA) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] (TRF-4 - AC: 141245320164049999 RS 0014124-53.2016.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2017, SEXTA TURMA) -
18/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 08:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 16:10
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2020 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/02/2020 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2019 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/05/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
23/05/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:06
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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