TJPR - 0000284-49.2019.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 14:02
Homologada a Transação
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06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
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06/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/04/2025 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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02/04/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:20
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
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16/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2024 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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14/03/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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29/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/01/2024 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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12/10/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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05/10/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 13:53
NOMEADO PERITO
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05/09/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/09/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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29/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 23:49
OUTRAS DECISÕES
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22/08/2022 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
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07/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0000284-49.2019.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.475,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA DA COSTA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A i-relatório ROSELI APARECIDA DA COSTA SANTOS promove contra o INSS a presente ação, afirmando que é segurada da Previdência Social, tendo postulado junto à autarquia ré o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez (NB 506.930.117-5).
Alega a autora que foi beneficiária de auxílio-doença sob nº 506.930.117-5 no período de 17/03/2005 a 04/09/2008 e posteriormente, em 05/09/2008, foi concedido a ela aposentadoria por invalidez, sendo este sob nº 532.116.953-1, ambos os benefícios concedidos na via administrativa, a qual também reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente; que a autora foi convocada pela Previdência Social para a realização de Perícia Médica Revisional, a qual realizou em 28/06/2018 e não obstante a permanência da incapacidade laborativa, o benefício foi cessado em tal data, sendo assegurado à requerente apenas o direito de continuar recebendo mensalidade de recuperação, nos termos do artigo 47, II da Lei nº 8.213/91, o que lhe garantiu o pagamento no valor integral até 28/12/2018, com redução de 50% nos próximos 6 meses e, por fim, nos últimos 6 meses, com redução de 75%, com previsão de cessação de referida mensalidade, por completo, em 28/12/2019.
Ao final requereu o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora desde a data da indevida cessação em 28/06/2018, abatendo-se apenas o pagamento no período entre 28/06/2018 a 28/12/2018 no qual a requerente auferiu mensalidade de recuperação integral e do período subsequente que recebe/receberá remuneração parcial, nos termos do artigo 47, II da Lei nº 8.213/91, conforme se demonstrou no item I.
Juntou documentos.
Despacho inicial no m. 18.1.
Na oportunidade, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, nomeou-se perito para a realização da perícia médica, com honorários da tabela da justiça federal, bem como determinou-se a citação da Autarquia ré.
Laudo pericial no mov. 34.1.
A parte autora se manifestou do laudo pericial no mov. 41.1, pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais, em especial para que seja restabelecido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à requerente desde a data da indevida cessação em 28/06/2018, abatendo-se apenas o pagamento no período entre 28/06/2018 a 28/12/2018, no qual ela auferiu mensalidade de recuperação integral, e do período subsequente que recebeu remuneração parcial, nos termos do artigo 47, II da Lei nº 8.213/91.
Citada a autarquia pugnou pela improcedência da pretensão da autora, eis que não cumpriu com os requisitos legais à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença (m. 48.1).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O objeto litigioso do processo está centrado na configuração do direito à aposentadoria do autor, em virtude da debilidade do seu estado de saúde.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) – Grifo nosso § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Por sua vez, sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise da lide.
Quanto à incapacidade laboral do autor, a controvérsia restou sanada pela prova pericial (m. 34.1) produzida em juízo a qual atestou que: quesito 1.1 – Em análise dos Autos verifico: 01.01.90 fls. 50.
INSS.
Laudo Médico Pericial.
DID: 01.01.90.
DII: 17.03.05.
CID-10: F20.0 – Esquizofrenia paranóide. 17.03.05 fls.
SUS.
Atestado.
Assistente.
CID-10 F20.0 - Esquizofrenia paranoide; 2 - Em pericia, Autora afirma labor rural, na agricultura familiar, a partir dos 12 anos. nega labor a partir de 2005; 2.1 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 2.2 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 3 - Sim.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 3.1 - Não.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 3.2 - Em pericia verifico incapacidade para gerir atos da vida civil.
Ao exame, verifico necessidade outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida; 4 - Em análise dos Autos verifico, 01.01.1990: 01.01.90 fls. 50.
INSS.
Laudo Médico Pericial.
DID: 01.01.90.
DII: 17.03.05.
CID-10: F20.0 – Esquizofrenia paranoide; 6 - Sim.
Em pericia verifico que sim; 7 - Não.
A otimização do tratamento não impacta sobre a capacidade; 8 - Em pericia verifico doença degenerativa; 9 - Em análise dos Autos, verifico incapacidade a parti de 2005; 10 - Em pericia (15.02.20) verifico incapacidade total omniprofissional permanente.
Verifico necessidade de outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida.
Não recomendo reabilitação.
Verifico prejuízo para gerir atos da vida civil.
PARECER TÉCNICO: Em pericia (15.02.20) verifico incapacidade total omniprofissional permanente.
Verifico necessidade de outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida.
Não recomendo reabilitação.
Verifico prejuízo para gerir atos da vida civil.
Assim, passamos a analisar a qualidade de segurado da autora, bem como, o cumprimento pelo período da carência.
No caso em pauta, o laudo pericial juntado no m. 34.1 atestou que a parte autora está incapaz de exercer atividade laboral.
O laudo pericial ainda atesta que a incapacidade é total e permanente.
Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: "(...) O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente.
O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não-laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho (...)". (ALENCAR.
Hermes Arrais.
Benefícios Previdenciários.
Editora Universitária de Direito. 3ª Edição ano 2007.
Pág.343).
Já a aposentadoria por invalidez somente será concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, como reza o caput do artigo 42, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Diante desse quadro, percebe-se que a concessão de qualquer desses 3 (três) benefícios tem como característica comum a necessidade da redução da capacidade laboral do segurado.
Para o auxílio-doença, tal incapacidade deve temporária; para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente e, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente.
Assim, o benefício a ser concedido, caso o pedido seja procedente, é aposentadoria por invalidez, já que se se trata de invalidez total e permanente.
Até mesmo porque, atualmente, conforme laudo pericial de m. 34.1 dos autos, a autora está incapacitada devido à doença degenerativa.
Necessita de acompanhamento de terceiros em atividades rotineiras e da vida.
Verificou-se prejuízo para gerir atos da vida civil e não recomendou reabilitação.
Conforme demonstrado nos autos, embora tenha sido cessada a aposentadoria por invalidez da autora, esta se encontra totalmente incapaz, uma vez que o problema ainda persiste e a impede de exercer a função com aptidão suas tarefas habituais, necessitando, inclusive de ajuda de terceiros.
No mais, o período de carência está comprovado, eis que a Autarquia ré já concedeu à autora o benefício previdenciário de 05/09/2008 a 28/12/2019, conforme CNIS juntado aos autos no mov. 1.6.
Desta feita, diante do quadro relatado, o pedido comporta deferimento.
DA TUTELA ANTECIPADA Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), uma vez que a probabilidade do direito da autora decorre da presente sentença de procedência e o perigo de dano da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
III.
DISPOSITIVO: ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO A RÉ a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, em face da prova pericial produzida nos autos, em favor da autora ROSELI APARECIDA DA COSTA SANTOS.
O benefício será devido desde a data da sua cessação indevida, qual seja, 28/12/2019, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, abatendo-se apenas o pagamento no período entre 28/06/2018 a 28/12/2018, no qual ela auferiu mensalidade de recuperação integral, e do período subsequente que recebeu remuneração parcial, nos termos do artigo 47, II da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária será regida pelo que foi decidido pelo STF em regime de repercussão geral, observando-se que os efeitos da decisão não foram modulados, no que tange à inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicado o IPCA-E (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4).
Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ.
Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP[1].
ARBITRO o valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ao Perito nomeado.
O pagamento do valor dos honorários periciais deverá ser requisitado através do sistema específico da Justiça Federal.
Publicado e registrado pelo PROJUDI.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie Oportunamente, arquivem-se.
Campina da Lagoa, data do sistema. (ASSINATURA ELETRÔNICA) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/06/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 15:18
Juntada de LAUDO
-
14/02/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
18/06/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/06/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 10:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2019 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 10:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:20
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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