STJ - 0028301-04.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/06/2024 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/06/2024 Petição Nº 304429/2024 - AgInt
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19/06/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0304429 - AgInt no REsp 1994085 - Publicação prevista para 20/06/2024
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10/06/2024 23:59
Conhecido o recurso de ODILON ALVES DA SILVA, ROSA NABUKO MARUTA SUGIHARA, MARIA FERREIRA DA SILVA, PAULO CEZAR SGANZERLA, MARIA LUIZA NOVAIS RAMOS, NIVALDO ROMANO, LEONARDO BENITE, MARIA DE LOURDES SILVA e MARIA DO CARMO SANDANIEL e não-provido , por una
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29/05/2024 19:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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23/05/2024 15:07
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000328-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/05/2024 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/05/2024
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22/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/05/2024 15:31
Incluído em pauta para 04/06/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00304429/2024 - AgInt no REsp 1994085/PR
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15/05/2024 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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14/05/2024 19:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 390375/2024
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14/05/2024 19:30
Protocolizada Petição 390375/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/05/2024
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22/04/2024 05:05
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 22/04/2024 Petição Nº 304429/2024 -
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19/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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19/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 304429/2024. Publicação prevista para 22/04/2024)
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19/04/2024 09:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 304429/2024
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19/04/2024 09:05
Protocolizada Petição 304429/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/04/2024
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02/04/2024 07:56
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/04/2024
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01/04/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/03/2024 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/04/2024
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21/03/2024 21:40
Não conhecido o recurso de LEONARDO BENITE, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DO CARMO SANDANIEL - ESPÓLIO, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA NOVAIS RAMOS, NIVALDO ROMANO, ODILON ALVES DA SILVA, PAULO CEZAR SGANZERLA e ROSA NABUKO MARUTA SUGIHARA
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28/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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02/02/2024 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2024 Petição Nº 1172123/2023 - EDcl no AgInt no
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01/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1172123 - EDcl no AgInt no REsp 1994085 - Publicação prevista para 02/02/2024
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01/02/2024 17:01
Embargos de Declaração de LEONARDO BENITE, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DO CARMO SANDANIEL, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA NOVAIS RAMOS, NIVALDO ROMANO, ODILON ALVES DA SILVA, PAULO CEZAR SGANZERLA e ROSA NABUKO MARUTA SUGIHARA Não-acolhidos - Peti
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12/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO com embargos de declaração e impugnação
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição nº 1197479/2023
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11/12/2023 15:01
Protocolizada Petição 1197479/2023 (PET - PETIÇÃO) em 11/12/2023
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04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão : Certifico que, constatado o equívoco na apuração do prazo para apresentar recurso em relação à decisão de fls.370/372, fica sem efeito a certidão de prazo recursal de fl.383.
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04/12/2023 05:37
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 04/12/2023 Petição Nº 1172123/2023 -
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01/12/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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01/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1172123/2023. Publicação prevista para 04/12/2023)
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01/12/2023 17:51
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 274 teve início em 27/05/2022 e término em 02/06/2022, e a petição n. 1172123/2023 (EDcl) foi protocolizada em 01/12/2023.
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01/12/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1172123/2023
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01/12/2023 17:33
Protocolizada Petição 1172123/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/12/2023
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01/12/2023 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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01/12/2023 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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29/11/2023 08:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/11/2023 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/11/2023 Petição Nº 506174/2022 - AgInt
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28/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2023 19:23
Determinada a distribuição do feito (Publicação prevista para 29/11/2023)
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24/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição nº 1149907/2023
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24/11/2023 18:39
Protocolizada Petição 1149907/2023 (PET - PETIÇÃO) em 24/11/2023
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01/08/2022 20:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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01/08/2022 19:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 622273/2022
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01/08/2022 19:38
Protocolizada Petição 622273/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/08/2022
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17/06/2022 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 17/06/2022 Petição Nº 506174/2022 -
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15/06/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 506174/2022. Publicação prevista para 17/06/2022)
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14/06/2022 10:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 506174/2022
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14/06/2022 10:45
Protocolizada Petição 506174/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/06/2022
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26/05/2022 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/05/2022
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25/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/05/2022
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25/05/2022 17:30
Não conhecido o recurso de LEONARDO BENITE, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DO CARMO SANDANIEL - ESPÓLIO, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA NOVAIS RAMOS, NIVALDO ROMANO, ODILON ALVES DA SILVA, PAULO CEZAR SGANZERLA e ROSA NABUKO MARUTA SUGIHARA
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26/04/2022 15:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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26/04/2022 15:45
Distribuído por dependência ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 596815 (2014/0262631-7)
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30/03/2022 14:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028301-04.2021.8.16.0000 Recurso: 0028301-04.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Agravante(s): ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO SANDANIEL (RG: 6507549 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*14-17) Rua das Sibipirunas, 144 - MARINGÁ/PR Maria Luiza Novais Ramos (CPF/CNPJ: *27.***.*25-15) Rua dos Alecrins, 696 - MARINGÁ/PR PAULO CESAR SGANZERLA (CPF/CNPJ: *26.***.*80-13) rua das acacias, 1240 - MARINGÁ/PR Maria de Lourdes Silva (CPF/CNPJ: *29.***.*23-04) Rua Acacias, 1217 Conjunto Habitacional I - MARINGÁ/PR Nivaldo Romano (CPF/CNPJ: *04.***.*11-68) Rua das Tipuanas, 226 - MARINGÁ/PR Maria Ferreira da Silva (CPF/CNPJ: *41.***.*23-41) Rua dos Ipês, 916 - MARINGÁ/PR Rosa Nabuko Maruta Sugihara (CPF/CNPJ: *04.***.*59-42) Rua das Acácias, 1277 - MARINGÁ/PR Leonardo Benites (RG: 510490 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*30-10) Rua das Acácias, 912 - Borba Gato - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-140 Odilon Alves da Silva (CPF/CNPJ: *91.***.*94-72) Rua das Tipuanas, 333 - MARINGÁ/PR Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito suspensivo, voltado contra a decisão de mov. 191.1, proferida em Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NPU 13152-34.2009.8.16.0017), que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Insurge-se a recorrente alegando, em suma, que a decisão quanto à repercussão geral não foi decidida definitivamente, não havendo o trânsito em julgado da decisão prolatada no RE nº 827.996/PR. II.
Primeiramente, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em apreço, pois, em que pese a reforma processual introduzida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tenha estabelecido que o recurso de agravo de instrumento passaria a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador no artigo 1.015, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.696.396-MT, reconheceu a mitigação da taxatividade do referido rol, de modo que, passou-se a admitir a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como é o caso das decisões que versam acerca da competência para julgamento do feito. III. É de se observar que, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preencha os requisitos inseridos no art. 1.012, §4º do referido diploma legal, aplicável analogicamente na hipótese, conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[i].
Assim sendo, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, não se divisa a presença de tais pressupostos, pela razão que passo a expor.
Considerando que a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal está, prima facie, adequada à tese 1.1[ii] fixada no RE nº 827.996/PR, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade do direito, tampouco a possibilidade de advir perigo de lesão grave ou de difícil reparação às partes, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. IV.
Intimem-se a agravada, através de seus procuradores, para que, querendo, responda, no prazo de 10 (dez) dias. V. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao MM.
Juiz “a quo”. VI.
Com a resposta ou vencido o prazo, voltem conclusos. [i] “O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC –analogicamente aplicável” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 949/950). [ii] 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; Curitiba, 15 de maio de 2021. Desembargador Luiz Lopes Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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