TJPR - 0005115-28.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/04/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 01:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY VINICIO SANTANA DE PAULA
-
31/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005115-28.2020.8.16.0083 Processo: 0005115-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): WESLEY VINICIO SANTANA DE PAULA (RG: 142516900 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*33-25) Rua Lajes, 385 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-700 - Telefone: (46) 99906-9488 DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY VINICIO SANTANA DE PAULA narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo 330, caput, no Código Penal (1º Fato) e no artigo 306, §1º, II c/c artigo 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei nº 9.503/97 (2º Fato) (mov. 39.1). 1.1.
Outrossim, por entender que foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao acusado (mov. 39.1, cota ministerial 5). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 2.1.
A fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, CITE-SE o acusado para que, desde logo, por razões de economia processual, diga se aceita ou não a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. a) Esclareça que havendo aceitação, a proposta será reduzida a termo e homologada para que surta seus efeitos jurídicos. 2.2.
Não sendo aceita a proposta, intime-se para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita serem defendidas pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretendam ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas.
Certifiquem-se também junto ao Sistema Oráculo e junto à Justiça Federal, conforme item 2 da Cota Ministerial. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
18/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/05/2021 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 15:17
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/06/2020 18:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2020 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0005148-18.2020.8.16.0083
-
22/06/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2020 14:16
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/06/2020 12:22
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 13:43
Expedição de Mandado
-
21/06/2020 09:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/06/2020 23:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/06/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2020 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2020 01:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/06/2020 01:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2020 01:22
Recebidos os autos
-
20/06/2020 01:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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