TJPR - 0001111-43.2016.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
02/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
02/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
02/10/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
02/10/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
02/10/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
02/10/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
02/10/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
25/05/2023 18:55
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
23/05/2023 18:04
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/05/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/06/2021 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0001111-43.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRISTIAN CEZAR SILVA DA ROSA ORANDI MARCIO VALENTIM SENTENÇA Trata-se de ação penal interposta em face de CRISTIAN CEZAR SILVA DA ROSA e ORANDI MARCIO VALENTIM, ambos denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2016 (evento 9.1).
Pessoalmente citados (eventos 37.1 e 42), os réus apresentaram respostas à acusação (eventos 40 e 47).
Ao evento 79.1 restou infrutífera a audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao réu CRISTIAN CEZAR SILVA DA ROSA.
Ao evento 81.1 foram analisadas as respostas à acusação apresentadas, sendo determinado o prosseguimento do feito, restando prejudicada designação de audiência de instrução e julgamento, diante das restrições sanitárias.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, mormente do lapso temporal transcorrido, e por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesta esteira, passa-se à análise pormenorizada da situação de cada um dos réus. I) CRISTIAN CEZAR SILVA DA ROSA Da análise da exordial, denota-se que o réu CRISTIAN CEZAR SILVA DA ROSA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual possui pena cominada de 01 (um) à 04 (quatro) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ou igual ao mínimo penal previsto.
Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, verifica-se a ausência de condenações pretéritas.
Além disso, diante das demais circunstâncias do caso concreto, da inexistência de agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, seria fixada próximo ao mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 04 (quatro) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (27 de setembro de 2016 – evento 9.1) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CRISTIAN CEZAR SILVA DA ROSA. II) ORANDI MARCIO VALENTIM Da análise da exordial, denota-se que o réu ORANDI MARCIO VALENTIM foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual possui pena cominada de 01 (um) à 04 (quatro) anos.
Contudo, verifica-se que ao cabo da presente ação penal, caso condenado, ao Réu seria imputada pena próxima ou igual ao mínimo penal previsto.
Isto porque, da análise do relatório fornecido pelo Sistema Oráculo, verifica-se a ausência de condenações pretéritas.
Além disso, diante das demais circunstâncias do caso concreto, da inexistência de agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena a ser aplicada, caso haja condenação, seria fixada próximo ao mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 04 (quatro) anos.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (27 de setembro de 2016 – evento 9.1) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ORANDI MARCIO VALENTIM. III) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a destinação dada à apreensão indicada ao evento 4.4.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Ainda, arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr.
GUILHERME ZORZI ROSA, inscrito na OAB/PR sob n. 76.548, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao número de atos processuais praticados (eventos 47.1 e 79.1), da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
18/05/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:59
PRESCRIÇÃO
-
10/05/2021 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:00
Recebidos os autos
-
22/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ORANDI MARCIO VALENTIM
-
14/09/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/12/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2019 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2019 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2018 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2018 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2018 20:55
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/11/2018 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:54
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2018 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2017 13:28
Recebidos os autos
-
18/08/2017 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2017 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 09:43
Recebidos os autos
-
15/08/2017 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
14/08/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
14/08/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2017 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2016 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/10/2016 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2016 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 15:30
Recebidos os autos
-
10/06/2016 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2016 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2016 14:48
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2016 10:54
Recebidos os autos
-
11/02/2016 10:54
Distribuído por sorteio
-
11/02/2016 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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